TJDFT - 0700301-25.2023.8.07.0002
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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06/11/2024 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/11/2024 19:45
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 19:54
Recebidos os autos
-
07/10/2024 19:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700301-25.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDI ALVES DA ROCHA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre o comprovante de depósito judicial de ID 211617668, devendo informar se confere quitação ao débito.
Seu silêncio será entendido como concordância, com a extinção do processo pelo pagamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:16
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700301-25.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDI ALVES DA ROCHA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte ré/executada apresentar manifestação.
Assim, fica a autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a r. determinação.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 02/09/2024 23:59.
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22/07/2024 03:29
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0700301-25.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VANDI ALVES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por VANDI ALVES DA ROCHA, em desfavor de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, relativo ao débito principal.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 19.974,21 (dezenove mil, novecentos e setenta e quatro reais e vinte e um centavos).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:10
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0700301-25.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VANDI ALVES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por VANDI ALVES DA ROCHA, em desfavor de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, relativo ao débito principal.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 19.974,21 (dezenove mil, novecentos e setenta e quatro reais e vinte e um centavos).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/07/2024 13:00
Recebidos os autos
-
14/07/2024 13:00
Outras decisões
-
09/07/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
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08/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700301-25.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VANDI ALVES DA ROCHA REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de manifestação, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 10:52
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:52
Determinado o arquivamento
-
13/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de VANDI ALVES DA ROCHA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700301-25.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VANDI ALVES DA ROCHA REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao recolhimento de custas processuais.
Veja-se: “§ 3º O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016)” Assim, intimo o autor para recolher as custas iniciais atinentes ao cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento dos autos.
O comprovante de ID 186224210 se refere às custas finais.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:52
Outras decisões
-
09/02/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de VANDI ALVES DA ROCHA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700301-25.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VANDI ALVES DA ROCHA REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
23/01/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/01/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de VANDI ALVES DA ROCHA em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 21:37
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de VANDI ALVES DA ROCHA em 22/11/2023 23:59.
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01/11/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 12:13
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2023 09:43
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700301-25.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA AUTOR: VANDI ALVES DA ROCHA REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 07:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/08/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:18
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700301-25.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VANDI ALVES DA ROCHA REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou resposta aos embargos à ação monitória tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 19:32
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 17:28
Juntada de Petição de impugnação
-
26/06/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:42
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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14/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 03:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/03/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 15:46
Recebidos os autos
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01/03/2023 15:46
Outras decisões
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17/02/2023 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/02/2023 09:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2023 12:42
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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27/01/2023 13:13
Recebidos os autos
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27/01/2023 13:13
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/01/2023 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2023 10:24
Recebidos os autos
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25/01/2023 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/01/2023 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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25/01/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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