TJDFT - 0700597-20.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 07:12
Arquivado Provisoramente
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30/05/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700597-20.2023.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BERENICE ALMEIDA DOS SANTOS EXECUTADO: ESTHER DE OLIVEIRA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora as seguintes diligências: - Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação; - Apreensão do Passaporte; - Cancelamento ou Suspensão do Cartão de Crédito; Decido. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
CNH e Passaporte A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do requerido.
Bloqueio de cartões De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso.
Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal.
Também indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões.
Observo, ademais, que nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 19/05/2031, já considerado o prazo de um ano de suspensão, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Contudo, esclareço que não serão admitidos pedidos de reiteração de diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/05/2025 09:02
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/05/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700597-20.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BERENICE ALMEIDA DOS SANTOS EXECUTADO: ESTHER DE OLIVEIRA ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados das pesquisa INFOJUD, RENAJUD e SNIPER. À exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:42
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:42
Outras decisões
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04/04/2025 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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02/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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23/03/2025 20:39
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700597-20.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BERENICE ALMEIDA DOS SANTOS EXECUTADO: ESTHER DE OLIVEIRA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, defiro tão somente a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias, mormente considerando que já foram realizadas outras pesquisas de bens, consoante ID 166141526.
Pedidos genéricos de pesquisa, sem qualquer fundamento, a par das que já foram realizadas, não serão admitidos.
Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data.
Protocolo: 20.***.***/1748-84 Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intimem-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/02/2025 14:51
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:51
Deferido o pedido de BERENICE ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *99.***.*66-68 (EXEQUENTE).
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05/02/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:18
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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02/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/10/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 17:12
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:12
Outras decisões
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03/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:05
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:05
Outras decisões
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02/08/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700597-20.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BERENICE ALMEIDA DOS SANTOS EXECUTADO: ESTHER DE OLIVEIRA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A entrega, à exequente, da loja SANKELLEN, com sede na Segunda Avenida, blocos 525- A/635-B, loja 03, Núcleo Bandeirante/DF, dado como garantia do termo assinado, só se mostra possível se a Executada for, de fato, a proprietária do bem.
Todavia, a devedora não é proprietária, mas somente locatária (vide informações de ID 180416633).
Nesse caso, a efetiva entrega do ponto comercial deve ser precedida de negociação com a imobiliária, a fim de que a exequente possa explorá-lo como bem entender.
Isso, no entanto, não ocorreu.
Assim, esclareça a exequente se pretende apenas a penhora dos bens que guarnecem no local, em 5 (cinco) dias, o que fica desde logo deferido.
Caso contrário, deverá indicar outras medidas constritivas, sob pena de suspensão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 18:22
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:22
Outras decisões
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11/07/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 07:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700597-20.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BERENICE ALMEIDA DOS SANTOS EXECUTADO: ESTHER DE OLIVEIRA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de ID 189277362, requeira a exequente o que entender de direito visando ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/06/2024 11:06
Recebidos os autos
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22/06/2024 11:06
Outras decisões
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18/06/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BERENICE ALMEIDA DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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03/04/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de BERENICE ALMEIDA DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700597-20.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BERENICE ALMEIDA DOS SANTOS EXECUTADO: ESTHER DE OLIVEIRA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesta data, verifiquei ter sido proposta ação de despejo em face da parte Ré, n. 0701363-69.2024.8.07.0001, contendo por objeto o mesmo imóvel que pretende a parte credora que seja desocupado.
Naqueles autos, contudo, tratando-se especificamente de ação de despejo, deve a questão ser apreciada, a fim de que não haja risco de decisões conflitantes, bem como sejam resguardados os direitos aplicáveis propriamente ao rito.
Assim, requeira a exequente o que entender de direito visando ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias., Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 11:44
Recebidos os autos
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11/03/2024 11:43
Outras decisões
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02/03/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/02/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700597-20.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BERENICE ALMEIDA DOS SANTOS EXECUTADO: ESTHER DE OLIVEIRA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga a parte exequente sobre as informações prestadas ao ID 180416633 pela Imobiliária e requeira o que entender de direito visando ao prosseguimento do feito.
I.
Prazo: 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:19
Outras decisões
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20/02/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de IMOBILIÁRIA BANDEIRANTE IMÓVEIS em 13/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 18:01
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 15:39
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:39
Outras decisões
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02/10/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 20:56
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700597-20.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BERENICE ALMEIDA DOS SANTOS EXECUTADO: ESTHER DE OLIVEIRA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
A Exequente realizou um termo de confissão de dívida com a Executada, no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), sem prejuízo das atualizações.
Não houve adimplemento do contrato.
Conforme a cláusula quarta, ficou estabelecido que, caso a dívida não fosse quitada, mesmo após 12 meses, a Ré deveria transferir para a Autora o ponto comercial (loja SANKELLEN, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 29.***.***/0001-25, com sede na Segunda Avenida, blocos 525-A/635-B, loja 03, Núcleo Bandeirante/DF ), que era a garantia do pagamento da dívida, bem como todos os produtos nele constantes.
Iniciada a execução, mesmo citada (ID 157293897), a Ré não comprovou o pagamento do valor devido.
A exequente pugnou pelo cumprimento da cláusula acima disposta, o que foi inicialmente indeferido pelo juízo ao argumento de que a medida, por ser gravosa, deveria ser precedida de tentativas menos onerosas para adimplemento (ID 161109544).
Foram realizadas pesquisas nos sistemas do juízo, contudo, sem resultado frutífero (ID 166141526). À vista disso, o credor requereu o cumprimento da obrigação de fazer.
Decido.
Na hipótese dos autos, as partes formalizaram garantia específica em caso de inadimplemento do contrato, consistente na entrega das chaves do ponto comercial "loja SANHELLEN", no prazo de 7 (sete) dias.
Este juízo adotou medidas razoáveis para viabilizar a paridade contratual, consistente na observância da preferência legal disposta no art. 835 do CPC quanto à expropriação de bens.
Não houve, contudo, resultado frutífero.
Assim, mormente considerando que a parte devedora assinou o contrato, anuindo com a garantia, e não se opôs em nenhum momento processual à sua execução, é de rigor o deferimento do pedido formulado.
Pelo exposto, determino a execução da garantia contratual aposta na cláusula quarta do termo de confissão de dívida e determino a expedição de mandado à Ré a fim de que proceda a entrega da loja SANKELLEN, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ no 29.***.***/0001-25, com sede na Segunda Avenida, blocos 525- A/635-B, loja 03, Núcleo Bandeirante/DF, dado como garantia do termo assinado, com todas as mercadorias pertencentes, à imobiliária responsável pelo contrato (Bandeirante Imóveis – Av.
Central, Blocos 227/359, Lote 317, Sobreloja).
A despeito do prazo estipulado no contrato, a fim de resguardar o interesse de ambas as partes, a medida deverá ser cumprida em até 20 (vinte) dias, sob pena de execução forçada.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 08:26
Recebidos os autos
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05/09/2023 08:26
Outras decisões
-
28/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:17
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700597-20.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BERENICE ALMEIDA DOS SANTOS EXECUTADO: ESTHER DE OLIVEIRA ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos pesquisa/resultado SISBAJUD.
Certifico que NÃO foi localizado saldo positivo. À parte interessada para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:39
Decorrido prazo de BERENICE ALMEIDA DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 11:14
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:28
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:28
Outras decisões
-
27/06/2023 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/06/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 09:46
Recebidos os autos
-
20/06/2023 09:46
Indeferido o pedido de BERENICE ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *99.***.*66-68 (EXEQUENTE)
-
20/06/2023 09:46
Outras decisões
-
24/05/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/05/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ESTHER DE OLIVEIRA ALMEIDA em 23/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 04:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:16
Decorrido prazo de BERENICE ALMEIDA DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 16:55
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:55
Deferido o pedido de BERENICE ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *99.***.*66-68 (EXEQUENTE).
-
03/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/02/2023 21:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2023 17:16
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/02/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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