TJDFT - 0706543-91.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 14:16
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ALECIO CANDIDO FERREIRA em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de ANDRE WELLINGTON DE LIMA em 30/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:12
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706543-91.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALECIO CANDIDO FERREIRA REQUERIDO: ANDRE WELLINGTON DE LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, uma vez que a produção de outras provas é medida desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Não há preliminar a ser apreciada pelo Juízo.
No mérito, cuida-se de ação reparatória na qual a parte autora alega que o veículo de propriedade do ora demandado, conduzido na ocasião por terceira pessoa, teria colidido contra a lateral traseira do seu veículo, causando, de forma imprudente, os danos materiais noticiados na petição inicial.
Alega, ainda, ter experimentado dano material decorrente do período de 4 dias em que o período permaneceu no conserto, sem que houvesse a possibilidade laborar como motorista de aplicativo.
Pleiteia, assim, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, sendo R$ 900,00 (novecentos reais) por danos emergentes e R$ 483,08 por lucros cessantes.
O requerido apresentou contestação, com impugnação a todos os fatos e pedidos apresentados na inicial pelo autor.
Pois bem.
Inicialmente, registro que a hipótese não é, propriamente, de típica colisão traseira, em que incide a presunção de culpa daquele que colide contra a parte traseira do veículo de terceiro.
Isso porque o veículo do autor apresenta avaria na parte lateral traseira, mais precisamente no paralama.
Além disso, conforme informações apresentadas nos autos, o local do acidente não era pavimentado, não se tratando, portanto, de área própria e regular para fluxo regular de veículo, segundo as regras de trânsito.
Essa circunstância também tem o condão de infirmar a presunção de culpa do réu, ainda que a hipótese fosse de colisão puramente traseira.
Em casos tais, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos do direito alegado na inicial.
O demandante, porém, não se desincumbiu desse ônus.
A prova documental por ele apresentada não é suficiente para comprovar o acidente e tampouco a dinâmica dos fatos.
Instado a indicar as provas que ainda pretendia produzir, conforme ata de ID 166309101, p. 2/3, não requereu qualquer dilação probatória.
Portanto, a improcedência dos pedidos, por insuficiência de provas quanto à responsabilidade civil do réu, é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data e proferida em atuação no Mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Publique-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 22:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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09/08/2023 22:19
Recebidos os autos
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09/08/2023 22:19
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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08/08/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/08/2023 13:36
Recebidos os autos
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08/08/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/08/2023 01:26
Decorrido prazo de ANDRE WELLINGTON DE LIMA em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:43
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2023 16:55
Juntada de petição
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24/07/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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24/07/2023 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2023 00:17
Recebidos os autos
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23/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:01
Recebidos os autos
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30/05/2023 15:01
Outras decisões
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29/05/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/05/2023 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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