TJDFT - 0707850-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707850-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA EXECUTADO: CARLOS JOSE DE ARAUJO DESPACHO À parte credora quanto ao ofício id 248062679 e documentos anexos.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/09/2025 09:28
Recebidos os autos
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15/09/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/08/2025 12:44
Juntada de comunicação
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25/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 19:53
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707850-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA EXECUTADO: CARLOS JOSE DE ARAUJO DESPACHO Oficie-se à Diretoria de Pagamento da PMDF para esclarecer o motivo pelo qual os repasses não estão sendo realizados, conforme determinação judicial anterior.
Anexe-se ofício id 216709846, ciente o devedor de que na ausência de justificativa plausível, o referido atraso ensejará atualização nos valores, conforme planilha apresentada pelo credor no id 238178020, o qual já havia concordado com o parcelamento do débito nas condições indicadas no ofício retro mencionado.
Prazo: 10 (dez) dias úteis, sob pena de apuração por descumprimento de ordem judicial. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/06/2025 18:31
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/06/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:42
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:07
Recebidos os autos
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20/01/2025 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/01/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/12/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 12:26
Desentranhado o documento
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09/12/2024 20:05
Recebidos os autos
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09/12/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/12/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/12/2024 18:19
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/11/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/11/2024 17:28
Juntada de comunicação
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE ARAUJO em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707850-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA EXECUTADO: CARLOS JOSE DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente contra a decisão que indeferiu pedido para fosse oficiado ao órgão pagador da parte executada, a fim de que os descontos em folha continuassem até a satisfação integral do débito.
Intimada a se manifestar acerca dos aclaratórios, a parte executada pugnou pelo não acolhimento dos embargos.
DECIDO.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
Em suas razões, a embargante alega que a decisão embargada teria sido contraditória por não esclarecer a contradição entre os valores bloqueados e futuros (R$ 6.812,45) e a quantia devida (R$ 11.973,65), além de omissa quanto à alegada necessidade de se programar o pagamento do saldo remanescente de R$ 5.161,20.
No caso, tenho que razão parcial assiste à parte embargante no que tange à contradição entre os valores bloqueados e futuros e a quantia devida.
Da análise dos autos, verifico que houve erro material na decisão de id 169953768 que determinou a penhora de verba salarial da parte executada.
De acordo com a aludida decisão, foi determinado o bloqueio mensal nos proventos do devedor “até o pagamento total da dívida, cujo montante perfaz a quantia de R$ 11.973,65, atualizado até 29/06/2022, conforme planilha de id 169266941”.
Todavia, a planilha acostada pela parte exequente demonstra que o valor atualizado do débito, até o dia 12/02/2023, totalizava a importância de R$ 7.895,60 (id 169266941), o que demonstra o equívoco da decisão quanto à quantia devida pelo executado.
Acerca dos valores já bloqueados, como demonstrado pelo órgão pagador e por meio da certidão de id 207847047, estes somam a quantia de R$ 3.525,88.
No que que tange às demais parcelas futuras, de acordo com a previsão de descontos em folha realizada pelo órgão pagador (id 205467085), foram programados 11 (onze) descontos, dos quais já foram debitados 4 (quatro), restando, portanto, 7 parcelas a serem deduzidas, cada uma no valor de R$ 808,57, totalizando a quantia de R$ 5.659,99.
Desse modo, considerando-se o equívoco da decisão de id 169953768, bem como os valores já depositados em Juízo (R$ 3.525,88), tenho que a quantia devida residual a ser deduzida do contracheque do devedor seja de R$ 4.369,72 (R$ 7.895,60 – R$ 3.525,88).
Acerca da omissão quanto à alegada necessidade de se programar o pagamento do saldo remanescente de R$ 5.161,20, razão não assiste à parte embargante.
Conforme ofício encaminhado a este Juizado pelo órgão pagador da parte devedora (id 205467085 – Pág. 1), os descontos em folha continuam sendo realizados na folha de pagamento do executado, o que significa não existir a necessidade de se requerer o prosseguimento dos débitos, motivo pelo qual não se verifica a omissão na decisão ora embargada.
Desse modo, acolho os aclaratórios opostos pela parte credora para sanar a contradição apontada na decisão embargada, de maneira que esta passa a ter o seguinte teor: "Haja vista o erro material na decisão de id 169953768, defiro em parte o pedido de id 206587981 para que seja oficiado ao órgão pagador da parte executada, informando-se que os descontos no percentual de 10% (dez por cento) deverão se dar até o montante total de R$ 7.895,60, do qual devem ser deduzidos os valores já descontados até agora.
Certifique-se o CJU a existência quantia depositada judicialmente em favor da parte exequente.
Caso haja alguma importância, expeça-se o respectivo alvará/ofício de transferência de valores para a conta por ela indicada.
Intime-se".
Preclusa a decisão, expeça-se alvará/ofício de transferência dos valores depositados em favor da parte credora e oficie-se ao órgão pagador do devedor acerca da quantia total a ser descontada de seu contracheque (R$ 7.895,60), deduzindo-se os valores já debitados.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
05/10/2024 21:05
Recebidos os autos
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05/10/2024 21:05
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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01/10/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/09/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707850-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA EXECUTADO: CARLOS JOSE DE ARAUJO DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte ré) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/09/2024 21:20
Recebidos os autos
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10/09/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/08/2024 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707850-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA EXECUTADO: CARLOS JOSE DE ARAUJO DECISÃO Indefiro o pedido de id 206587981 porquanto, conforme informado pelo órgão pagador da parte executada, os demais depósitos serão realizados diretamente na conta da credora, a partir do mês de setembro/2024 (id 205467085 - Pág. 1).
Certifique-se o CJU a existência quantia depositada judicialmente em favor da parte exequente.
Caso haja alguma importância, expeça-se o respectivo alvará/ofício de transferência de valores para a conta por ela indicada.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
14/08/2024 21:08
Recebidos os autos
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14/08/2024 21:08
Indeferido o pedido de DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA - CPF: *11.***.*75-34 (EXEQUENTE)
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14/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/08/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:25
Juntada de comunicação
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24/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:23
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 19:30
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/06/2024 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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30/04/2024 23:43
Expedição de Ofício.
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30/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707850-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA EXECUTADO: CARLOS JOSE DE ARAUJO DESPACHO Diante da justificativa apresentada pelo órgão pagador do requerido, excepcionalmente, defiro que os descontos em folha sejam depositados de forma direta na conta indicada pela parte credora (id 193349082) até que haja o pagamento do débito.
Oficie-se àquele órgão, para ciência do presente despacho, bem como para informar os dados da conta onde os depósitos deverão ser realizados.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/04/2024 18:55
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/04/2024 03:13
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2024 15:54
Juntada de comunicações
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09/04/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 08:02
Recebidos os autos
-
26/03/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/03/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/03/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 12:47
Expedição de Ofício.
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01/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/01/2024 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 20:12
Recebidos os autos
-
17/01/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/12/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 13:28
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/10/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 02:38
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707850-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA EXECUTADO: CARLOS JOSE DE ARAUJO DESPACHO À parte exequente quanto à impugnação da parte devedora (id 172148310 e anexos).
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/09/2023 17:56
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/09/2023 15:13
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/09/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 15:21
Expedição de Carta.
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30/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707850-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA EXECUTADO: CARLOS JOSE DE ARAUJO DECISÃO Considerando que ela não se mostrou interessado em solver a dívida, e, por fim, com o objetivo de preservar o direito da parte exequente em receber o crédito a que faz jus, relativo a verba alimentícia, reputo necessária a penhora na folha de salário da parte devedora, limitada essa constrição, todavia, ao importe de 20% (vinte por cento) mensais até final do pagamento da dívida, resguardando-se, pois, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
Vale ressaltar que por se tratar de execução de verba alimentícia, a constrição em comento insere-se na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC /15, verbis: "(...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.".
Nesse sentido já resolveu o STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1.
Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.
Precedentes. 2.
Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de 30% da verba salarial para seu pagamento.
Incidência à hipótese da Súmula nº 83 do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 201.290/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)Responsabilidade civil.
Lesões corporais seguida de morte.
Indenização por ato ilícito.
Danos morais.
Cabimento.
Pensão de natureza alimentar.
Pagamento através de desconto em folha.
Admissibilidade.
Inteligência do art. 1.537, II, do antigo Código Civil.
I - A indenização, no caso de obrigação resultante de homicídio, compreende a "prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia".
Inteligência do inciso II, do art. 1537, do antigo Código Civil.
II - Não constitui penhora de salários o desconto em folha de pagamento da empregadora do réu, referente à indenização por morte do esposo e pai dos autores, a quem cabia o sustento de sua família, em razão do nítido caráter alimentar da prestação.
III - Recurso especial não conhecido." (REsp 194.581/MG, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 287) E também este TJDFT: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
VERBA ALIMENTAR.
PENHORA SOBRE CONTA-CORRENTE ALIMENTADA POR SALÁRIOS DOS DEVEDORES ATÉ A SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
Admite-se a penhora (ou bloqueio) de até 30% dos valores depositados na conta-corrente mantida pelo devedor e fomentada por verba salarial até a satisfação integral do débito quando se tratar de dívida originária de honorários advocatícios, dada a natureza alimentícia do crédito (art. 649, §2º, do CPC).
Recurso conhecido e parcialmente provido." (Acórdão n.691246, 20130020081887AGI, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/07/2013, Publicado no DJE: 10/07/2013.
Pág.: 143) "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR das VERBAS.1.
O crédito oriundo de decisão judicial que condenou o agravado a pagar indenização por danos materiais (pensão) de caráter alimentar aos agravantes enquadra-se na exceção do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido." (Acórdão n.619627, 20120020138314AGI, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/09/2012, Publicado no DJE: 25/09/2012.
Pág.: 82) A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do novo CPC tem por função preservar a dignidade humana (CF, art. 1º, inc.
III), mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque a verba exequenda também possui natureza alimentar.
Dessa forma, DEFIRO EM PARTE o pedido e entendo razoável a penhora do percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna da parte devedora.
Oficie-se ao órgão pagador (PMDF) determinando o bloqueio mensal do percentual em questão sobre os proventos da parte executada, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, bem como de eventuais pensões alimentícias ou empréstimos consignados, respeitada a sua margem consignável e até o pagamento total da dívida, cujo montante perfaz a quantia de R$ 11.973,65, atualizado até 29/06/2022, conforme planilha de id 169266941.
Os valores bloqueados deverão ser transferidos para este Juízo, em conta vinculada a estes autos.
Advirto que a resposta deverá ser, preferencialmente, via e-mail ([email protected]).
Atribuo a esta decisão força de ofício para tal finalidade.
Encaminhe-se, preferencialmente, pela via eletrônica.
Intime-se a parte exequente para mera ciência.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por E-carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
27/08/2023 10:59
Recebidos os autos
-
27/08/2023 10:59
Deferido o pedido de DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA - CPF: *11.***.*75-34 (EXEQUENTE).
-
23/08/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/08/2023 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707850-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA EXECUTADO: CARLOS JOSE DE ARAUJO DESPACHO À parte credora quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista o bloqueio de numerário ínfimo da parte executada.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
17/08/2023 19:30
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/08/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 12:32
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE ARAUJO em 02/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 15:59
Expedição de Carta.
-
10/07/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/07/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/07/2023 00:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/05/2023 17:10
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/04/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:09
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 19:02
Recebidos os autos
-
30/03/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/03/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 22:36
Recebidos os autos
-
13/02/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/02/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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