TJDFT - 0004348-72.2017.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DA SILVA SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:41
Transitado em Julgado em 05/04/2025
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05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de EDNA DA SILVA SOUSA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DA SILVA SOUSA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:19
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DA SILVA SOUSA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:52
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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18/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:47
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/01/2025 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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19/12/2024 18:41
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia.
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18/12/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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17/12/2024 17:09
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
13/12/2024 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DA SILVA SOUSA em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/08/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 15:31
Desentranhado o documento
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09/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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09/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 14:01
Desentranhado o documento
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02/08/2024 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de EDNA DA SILVA SOUSA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:04
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Diante do postulado pela Fazenda Pública na petição de ID 195929363, excluo o documento de ID 195927142 intitulado de Apelação.
Dê-se vista à Fazenda Pública para manifestação, tendo em vista a certidão negativa de débitos de ID 203609077.
Quanto ao pedido de ID 197557422, a herdeira deverá buscar os meios ordinários próprios, haja vista que refoge a competencia deste juízo.
A propósito, APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
POSSE EXCLUSIVA DE IMÓVEL POR HERDEIRO.
QUESTÃO DE ORDEM PATRIMONIAL E LITIGIOSA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE DOS COERDEIROS PARA DEMANDAR OS BENS DA HERANÇA, ENQUANTO NÃO HOUVER PARTILHA DO IMÓVEL.
QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE ALUGUEL.
INDICAÇÃO PELOS AUTORES COM BASE EM SITE DE INTERNET.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA EM CONTESTAÇÃO.
FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DO RÉU.
MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO.
ABATIMENTO DE VALORES GASTOS COM IPTU, TLP E OUTROS.
NÃO CABIMENTO.
HERDEIRO QUE USUFRUI EXCLUSIVAMENTE DO IMÓVEL NO QUAL FIXOU RESIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 28 da Lei 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), compete à Vara de Órfãos e Sucessões a análise das questões de direito e as de fato relacionadas aos bens deixados pelo falecido, quando as alegações se acharem provadas por documento, sendo vedada a jurisdição litigiosa. 1.1.
O pagamento de frutos pela fruição exclusiva de um dos bens do acervo do inventário, por se tratar de questão litigiosa e puramente patrimonial, afasta a competência do juízo da sucessão e impõe que as partes recorram às vias ordinárias na seara cível.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo cível rejeitada. 2.
Enquanto não houver a partilha, todos os coerdeiros, legítimos e testamentários, têm a propriedade e posse dos bens herdados de forma indivisível, regulada pelas normas relativas ao condomínio, conforme art. 1.791, parágrafo único, do CC.
Possível o ajuizamento de ação pelos herdeiros para cobrança de aluguéis referentes ao imóvel que se encontra na posse exclusiva de um dos herdeiros.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
Irretocável a sentença quanto ao reconhecimento de que, não estando os coerdeiros na posse do bem, têm eles o direito de requerer aluguel, em percentual correspondente à sua cota-parte no condomínio, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do herdeiro que mantém a posse exclusiva do imóvel. 4.
Valor do aluguel fixado pelo juízo de origem que comporta reanálise nesta instância recursal, diante da inexistência de impugnação específica pelo réu/apelante em contestação ou quando instado a especificação de eventuais provas que pretendia produzir. 5.
Embora as despesas de conservação do condomínio sejam de responsabilidade de todos os condôminos, conforme previsto no art. 1.315, caso a posse do bem seja exercida de forma exclusiva por um dos condôminos, no caso o herdeiro apelante, sem a devida contraprestação para os demais, incumbe a este o pagamento das obrigações, além dos tributos devidos no período do uso exclusivo. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1752783, 07228154320218070001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 14/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2024 20:41
Recebidos os autos
-
18/07/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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07/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:56
Indeferido o pedido de CARLOS ANDRE DA SILVA SOUSA - CPF: *70.***.*44-68 (INVENTARIANTE)
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01/04/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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01/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Isto posto, indefiro o pedido de ID 182158103 da Fazenda Pública para suspensão do processo em relação ao imposto de transmissão.
Quanto aos tributos incidentes sobre a herança, tais quais, IPTU/TLP, para que o processo alcance o seu fim que é o julgamento da partilha, ao inventariante para: a) comprovar o adimplemento dos débitos que incidem sobre imóvel (IPTU/TLP) em 10 (dez) dias e juntar as seguintes certidões: b) Certidão Negativa de Débitos em nome da falecida, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; c) Certidão negativa de débitos tributários do imóvel obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br.
Cumprida integralmente a decisão, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:08
Deferido em parte o pedido de CARLOS ANDRE DA SILVA SOUSA - CPF: *70.***.*44-68 (INVENTARIANTE) e PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (INTERESSADO)
-
16/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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15/02/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 18:09
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 08:51
Expedição de Ato Ordinatório.
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23/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/10/2023 10:57
Recebidos os autos
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18/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
17/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:37
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DA SILVA SOUSA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Processo: 0004348-72.2017.8.07.0009 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) Assunto: Inventário e Partilha (7687) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte INVENTARIANTE quanto à determinação de ID 168110059.
Encaminho os autos para intimação pessoal, ficando desde já intimada por publicação, para movimentar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Samambaia/DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Servidor Geral -
01/10/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 15:31
Expedição de Ato Ordinatório.
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12/09/2023 01:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DA SILVA SOUSA em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:21
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Manifeste-se a parte inventariante acerca da petição da Fazenda Pública. -
09/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
09/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:05
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DA SILVA SOUSA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 15:18
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 14:49
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
16/07/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 15:31
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:31
Outras decisões
-
13/04/2023 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
13/04/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:11
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 16:10
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 20:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
13/02/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:55
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 17:19
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
14/11/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 13:46
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
20/07/2022 01:36
Decorrido prazo de EDNA DA SILVA SOUSA em 19/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 20:02
Recebidos os autos
-
23/06/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/05/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
18/03/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 20:02
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 11:16
Recebidos os autos
-
16/12/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
11/11/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:43
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 10:44
Recebidos os autos
-
28/10/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
20/10/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 14:12
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DA SILVA SOUSA em 14/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2021 14:28
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 17:51
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 16:20
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
10/08/2021 13:54
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 14:45
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DA SILVA SOUSA em 29/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:48
Publicado Despacho em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 15:23
Recebidos os autos
-
02/06/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
02/02/2021 16:59
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 15:11
Recebidos os autos
-
22/01/2021 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia.
-
03/11/2020 14:54
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
30/10/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 02:39
Publicado Despacho em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 14:04
Recebidos os autos
-
07/10/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
20/07/2020 10:55
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 02:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DA SILVA SOUSA em 10/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 20:47
Recebidos os autos
-
15/05/2020 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 20:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/02/2020 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
11/02/2020 17:12
Juntada de Petição de manifestação;
-
11/02/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 11:22
Expedição de Certidão.
-
08/02/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 05:30
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
20/12/2019 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 14:30
Recebidos os autos
-
17/12/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
26/07/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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