TJDFT - 0719179-90.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 22:16
Juntada de Certidão
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02/02/2024 17:35
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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02/02/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/02/2024 17:04
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de LUCIANO FARAGE em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCELO DE ALMEIDA FERRER em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SIMIONATTO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de LUCIANO DE ALMEIDA FERRER em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DE DEUS DOMINGUES em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de REINALDO NAKAGAVA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de PAULO JOSE TONELLO MENDES FERREIRA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de REINALDO NAKAGAVA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de PAULO JOSE TONELLO MENDES FERREIRA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de LUCIANO FARAGE em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCELO DE ALMEIDA FERRER em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de LUCIANO DE ALMEIDA FERRER em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de TERA RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DE DEUS DOMINGUES em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SIMIONATTO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de TERA RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:27
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 16:37
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:37
Homologada a Transação
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16/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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25/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:22
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 07:57
Recebidos os autos
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17/10/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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16/10/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 19:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/10/2023 08:35
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/09/2023 19:20
Recebidos os autos
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13/09/2023 19:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/09/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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13/09/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 15:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de LUCIANO FARAGE em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DE DEUS DOMINGUES em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de PAULO JOSE TONELLO MENDES FERREIRA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de LUCIANO FARAGE em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de LUCIANO DE ALMEIDA FERRER em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SIMIONATTO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de MARCELO DE ALMEIDA FERRER em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de MARCELO DE ALMEIDA FERRER em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de LUCIANO DE ALMEIDA FERRER em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de TERA RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SIMIONATTO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de REINALDO NAKAGAVA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de TERA RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DE DEUS DOMINGUES em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de PAULO JOSE TONELLO MENDES FERREIRA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de REINALDO NAKAGAVA em 11/09/2023 23:59.
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30/08/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 17:55
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 02:20
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719179-90.2022.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: TERA RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, JOAO EDUARDO SIMIONATTO, LUCIANO DE ALMEIDA FERRER, MARCELO DE ALMEIDA FERRER, LUCIANO FARAGE, PAULO JOSE TONELLO MENDES FERREIRA, RICARDO ALEXANDRE DE DEUS DOMINGUES RECONVINTE: REINALDO NAKAGAVA REU: REINALDO NAKAGAVA RECONVINDO: TERA RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, JOAO EDUARDO SIMIONATTO, LUCIANO DE ALMEIDA FERRER, MARCELO DE ALMEIDA FERRER, LUCIANO FARAGE, PAULO JOSE TONELLO MENDES FERREIRA, RICARDO ALEXANDRE DE DEUS DOMINGUES CERTIDÃO De ordem do MMº.
Juiz de Direito Dr.
João Henrique Zullo Castro, ficam as partes intimadas a participarem da audiência de instrução designada para o dia 28/11/2023, às 14h30, a se realizar por meio virtual com a utilização da Plataforma MS Teams.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmViYjUzYjAtODU2Yy00ODYwLWE1MGQtYjI2NmI5YTU0OTQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22bf2eff76-9699-4d21-881c-da7bbb0fc9a9%22%7d 1.
Se as partes não possuírem acesso à internet ou tenham dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização de videoconferência, deverão trazer essas informações nos autos. 2. É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio do aplicativo, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
Alertamos que as partes e as testemunhas não poderão deixar de acessar pessoalmente o aplicativo e não poderão fazer-se representar, em audiência, por advogado ou procurador. 3.
As testemunhas não poderão ter contato, durante a audiência, com as partes e nem com as demais testemunhas arroladas nos autos. 4.
Ficam as partes autora e ré intimadas por intermédio de seus patronos. 5.
A Intimação das testemunhas será feita pelo advogado, ao qual caberá informar o dia, a hora e o local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC, ressalvada, todavia, a hipótese de a testemunha ter sido arrolada pela Defensoria Pública, quando então a intimação será feita judicialmente (art. 455, § 4º, inciso IV, CPC). 6.
Ressalta-se que a parte só poderá substituir a testemunha já arrolada nas hipóteses do art. 451 do NCPC. 7.
Encaminho os autos para expedição de mandado de intimação para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (artigo 385, § 1º, do CPC), o réu REINALDO NAKAGAVA, *38.***.*73-53, com endereço na SHIS QL 28 CONJUNTO 1 CASA 15 SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS SUL BRASÍLIA-DF CEP 71665-215.
BRASÍLIA-DF,24/08/2023 14:05.
CECILIA CARDOSO PESSOA CANGUSSU Secretária de Audiência -
24/08/2023 14:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 14:30, Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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24/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:19
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
DOS LIMITES DA LIDE EM FACE DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
O réu, em sua contestação/reconvenção, requer: i) que os autores-reconvindos forneçam todos os documentos contábeis, notadamente os extratos de todas as contas bancárias da empresa, relatórios e transferências de distribuição dos lucros; ii) a condenação da sociedade reconvinda ao pagamento das participações no lucro do réu-reconvinte dos últimos 5 anos.
Por decisão de ID. 161941226 determinou-se que as partes se manifestassem acerca dos limites da competência do Juízo em relação aos pedidos reconvencionais.
Os autores se manifestam em ID. 162301436, defendendo a incompetência do Juízo.
O réu se manifesta em ID. 164676024 defendendo a competência do Juízo.
Decido.
A competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal foi inicialmente estabelecida pela Lei nº 11.697/2008, que determina: Art. 33.
Compete ao Juiz da Vara de Falências e Concordatas: I – rubricar balanços comerciais; II – processar e julgar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias; III – cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso II deste artigo; IV – processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.
A Resolução nº 23/2010 do TJDFT ampliou a competência dispondo: Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I. insolvência civil; II. dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III. liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV. exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V. apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI. nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais.
Trata-se de competência material e, portanto, absoluta, estabelecida em rol taxativo e de interpretação restritiva.
Sobre a competência absoluta em razão da matéria, reza o CPC: Art. 62.
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Art. 64, § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
O simples fato de a lide ter índole empresarial não é suficiente para atrair a competência especializada da Vara de Falências e Recuperação Judicial, se não demonstrada enquadrar-se em uma das hipóteses prevista na lei ou da resolução.
Ou seja, somente é da competência da Vara de Falências a causa cujo pedido se subsome a uma das hipóteses acima descritas.
Por outro lado, por se tratar de competência de natureza material (e, portanto, absoluta), não há que se falar em reunião dos feitos em virtude de conexão ou continência, uma vez que a modificação da competência somente ocorre nas hipóteses de competência relativa.
Nesse sentido, reza o CPC: Art. 54.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Nas ações de dissolução de sociedade (seja de dissolução total, seja parcial – resolução societária) frequentemente são formulados pedidos cumulativos de indenização por danos materiais, compensação de danos morais, prestação de contas etc.
Contudo, essa espécie de ação não atrai a competência para a vara especializada de demanda que não guarda qualquer relação com a matéria descrita no art. 2º da Resolução nº 23/2010.
Mais uma vez, tal atração de competência somente ocorre em se tratando de competência relativa (artigo 54 do CPC) e a competência da Vara de Falências é absoluta.
Pela mesma razão, não se admite a cumulação de pedidos (cúmulo objetivo de demandas) se a Vara de Falência não for competente para cada um deles.
Ou seja, somente serão processados pela Vara de Falências os pedidos que se enquadrem expressamente nos artigos 33 da Lei nº 11.697/2008 e 2º da Resolução nº 23/2010 do TJDFT.
Sobre o tema, reza o CPC: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: ...
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; ...
Assim, à Vara de Falências compete processar e julgar o pedido de dissolução parcial da sociedade empresária, com a consequente apuração de haveres do sócio retirante/excluído. À Vara Cível compete processar e julgar os pedidos de exibição de documentos e de prestação de contas formulados por um sócio em face da sociedade ou de seu administrador.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL.
VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
ADMINISTRADOR. 1.
A pretensão dos autores se restringe ao afastamento do requerido das dependências do estabelecimento, impedimento de realizar movimentações financeiras em nome da sociedade, além da prestação de contas no período de sua gestão, os quais não se amoldam a nenhuma das competências da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, estabelecida pelo art. 33 da Lei nº 11.697/2008 e artigo 2º da Resolução 23/2010 do TJDFT (ampliou a competência do referido órgão jurisdicional). 2.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente a fim de declarar competente o Juízo Suscitado da 4ª Vara Cível de Taguatinga. (Acórdão 1336227, 07051164220218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 7/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, caso a presente ação venha a ser julgada procedente, com a exclusão do réu dos quadros sociais da sociedade empresária requerente, a exibição dos documentos poderá vir a ser deferida, a critério do perito nomeado para a apuração dos haveres.
No momento, contudo, o pedido não merece ser conhecido.
Da mesma forma, é da Vara Cível a competência para processar e julgar o pedido indenizatório formulado pelo sócio em face da sociedade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
RECONVENÇÃO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DO SÓCIO CONTRA A SOCIEDADE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE FALÊNCIA, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL.
DISTRIBUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento em que se discute a competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal para julgar pedido indenizatório formulado por pessoa física (sócio) contra a sociedade em ação de dissolução parcial, bem como inversão do ônus da prova. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, embora não esteja expressamente elencado no rol estampado no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admite-se a interposição de agravo de instrumento em desfavor de decisões relacionadas à definição de competência. 3.
O pedido de pagamento de lucros formulado em reconvenção pelo agravante não se enquadra nas hipóteses previstas na Resolução n. 23 de 22/11/2010 do TJDFT.
Assim, tratando-se de repartição de competência relacionada à matéria, incabível a prorrogação de competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. ... (Acórdão 1723805, 07294500920228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na presente ação apenas podem vir a ser conhecidos os haveres do réu, e apenas na eventualidade de vir a ser excluído, por sentença, dos quadros societários.
Por fim, não há que se falar em Juízo Universal, o que decorre exclusivamente da decretação da falência (artigo 76 da Lei 11.101/05), inaplicável à presente ação de dissolução societária.
Ante o exposto, extingo em parte a reconvenção, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de exibição de documentos contábeis e de condenação dos autores-reconvindos ao pagamento de participações no lucro, tendo em vista a incompetência absoluta do Juízo.
A reconvenção prosseguirá, exclusivamente, em relação aos pedidos de acesso do réu e de seus representantes às dependências da empresa, convocando-o para todas as Assembleias a serem realizadas, enviando-lhe todas as comunicações direcionadas aos sócios e de que seja declarado o direito do sócio requerido à participação nos lucros sociais.
DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
A decisão de ID. 149158940 determinou que a sociedade requerente permita o acesso do réu (e de seus representantes) às dependências da empresa, convocando-o para todas as assembleias a serem realizadas, enviando-lhe todas as comunicações direcionadas aos sócios.
Por petição de ID. 161546663 o réu informa que a decisão de ID. 149158940, que concedeu, em parte, o pedido de tutela de urgência, está sendo desrespeitada pelos autores.
O contrato social determina que até o final dos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social seja realizada Assembleia Geral Ordinária para aprovação de contas.
Até o presente momento, contudo, o réu não recebeu qualquer comunicação acerca da realização de Assembleia Geral Ordinária, tampouco as contas da empresa (balanço patrimonial, demonstrativo de lucros e resultados, entre outros).
Pede seja fixada multa em razão do descumprimento.
Os autores se manifestam em ID. 164037572 e afirmam que a tutela de urgência não vem sendo descumprida.
Jamais foi realizada assembleia com a finalidade de aprovar as contas da administração da sociedade.
Vem sendo encaminhadas ao Réu todas as convocações e comunicações que são encaminhadas aos demais sócios.
Decido.
A decisão de ID. 149158940 determinou que a sociedade requerente convoque o réu para todas as assembleias a serem realizadas.
O simples fato de o réu não ter recebido qualquer comunicação, sem a comprovação da ocorrência de reunião dos sócios em Assembleia Geral, não caracteriza descumprimento do comando da decisão.
Indefiro o pedido de ID. 161546663.
DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
A decisão de ID. 161941226 fixou os seguintes pontos controvertidos (de fato e de direito): 1) se o réu abandonou a sociedade ou se, representado, continua presente; 2) quais as funções que o réu exercia perante a sociedade antes do alegado abandono e quais as que deixou de exercer desde então; 3) a validade da exclusão extrajudicial do réu em assembleia de 09/02/2022; 4) se o réu vem sendo impedido de exercer os seus direitos de sócio, inclusive se a ele não vem sendo repassada a participação nos lucros sociais.
Intimados a especificarem provas, os autores se manifestam em ID. 164037572.
Requerem o depoimento pessoal do réu para comprovar a sua incapacidade para manifestar as suas próprias vontades e de contribuir pessoal e intelectualmente com a sociedade Autora.
Pedem a oitiva de testemunhas para comprovar que não há pagamento de dividendos aos sócios desde dezembro de 2019, e que desde então somente os sócios que trabalham para a sociedade vem recebendo pró-labore, que os advogados do réu foram recebidos na sede da empresa de contabilidade e que levaram consigo diversos documentos contábeis e financeiros da sociedade Autora, e a dinâmica esperada entre os sócios, bem como qual foi a participação do Sr.
Reinaldo antes de passar a ser representado e ter suas vontades apresentadas por terceiros.
O réu se manifesta em ID. 164676024.
Postula a colheita do depoimento pessoal dos autores.
Pede seja realizada perícia contábil por ocasião da apuração de haveres.
Decido.
Os autores requerem o depoimento pessoal do réu para comprovar a sua incapacidade para manifestar as suas próprias vontades e de contribuir pessoal e intelectualmente com a sociedade Autora.
Defiro o meio de prova, tendo em vista a necessidade de esclarecer se o réu deixou de exercer atividades perante a empresa e, em caso positivo, quais foram elas.
Os autores pedem a oitiva de testemunhas para comprovar que não há pagamento de dividendos aos sócios desde dezembro de 2019, e que desde então somente os sócios que trabalham para a sociedade vem recebendo pró-labore, que os advogados do réu foram recebidos na sede da empresa de contabilidade e que levaram consigo diversos documentos contábeis e financeiros da sociedade Autora, e a dinâmica esperada entre os sócios, bem como qual foi a participação do Sr.
Reinaldo antes de passar a ser representado e ter suas vontades apresentadas por terceiros.
A suposta subtração de documentos contábeis da sociedade pelos advogados do réu é questão estranha ao objeto desta ação.
Por outro lado, defiro em parte a produção da prova testemunhal para comprovação do pagamento de dividendos aos sócios e da participação do réu nas atividades sociais.
O réu, por sua vez, postula a colheita do depoimento pessoal dos autores.
Contudo, deixa de esclarecer o que pretende demonstrar com o meio de prova, pelo que indefiro o pedido formulado de maneira genérica.
Por fim, o réu pede seja realizada perícia contábil por ocasião da apuração de haveres.
Tal pedido mostra-se intempestivo, devendo ser reformulado apenas em eventual fase de liquidação de sentença para fins de apuração de haveres.
No presente momento processual, o pedido merece ser indeferido.
Designe-se audiência de instrução.
Intime-se o réu pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (artigo 385, § 1º, do CPC).
Testemunhas já arroladas.
As testemunhas deverão ser intimadas/informadas da data da audiência pela parte autora (artigo 455 do CPC).
Substituições de testemunhas apenas nas hipóteses legais (artigo 451 do CPC).
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
15/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:51
Deferido em parte o pedido de TERA RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-61 (AUTOR)
-
14/07/2023 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
14/07/2023 21:45
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 11:08
Recebidos os autos
-
14/06/2023 11:08
Indeferido o pedido de REINALDO NAKAGAVA - CPF: *38.***.*73-53 (REU)
-
09/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 08:21
Recebidos os autos
-
04/05/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 01:17
Decorrido prazo de REINALDO NAKAGAVA em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/03/2023 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2023 19:05
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 18:21
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/01/2023 01:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/01/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:39
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 14:42
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
23/01/2023 10:50
Juntada de Petição de reconvenção
-
23/01/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 00:22
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2022 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
29/11/2022 14:37
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2022 00:11
Recebidos os autos
-
28/11/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2022 02:03
Decorrido prazo de REINALDO NAKAGAVA em 16/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 18:46
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/10/2022 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
11/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:59
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2022 12:44
Recebidos os autos
-
07/10/2022 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2022 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
28/09/2022 20:52
Recebidos os autos
-
28/09/2022 20:52
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/09/2022 13:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 17:35
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/09/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
08/09/2022 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 15:24
Recebidos os autos
-
22/08/2022 15:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/08/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/08/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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