TJDFT - 0733674-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 05:52
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 05:51
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO em 31/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:48
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733674-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput e §4º).
Na hipótese dos autos, o pleito deduzido na inicial requer o devido esclarecimento dos fatos.
Em consequência, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar emenda, porém, quedou-se inerte (Id. 166714945).
Disciplina o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.".
Destarte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
14/08/2023 16:13
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:13
Indeferida a petição inicial
-
27/07/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
23/06/2023 18:42
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/06/2023 18:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
22/06/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701546-87.2022.8.07.0008
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Danilo dos Anjos Braga
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2022 14:53
Processo nº 0701996-05.2023.8.07.0005
Vagner Souza Queiroz
Gilce Terezinha Pignata Alves
Advogado: Lidiane Fernandes Leandro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 10:33
Processo nº 0720719-39.2023.8.07.0016
Lucilia Correa da Silva Lacerda
Distrito Federal
Advogado: Henio Domingos Amancio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 11:59
Processo nº 0704171-39.2023.8.07.0015
Distrito Federal
&Quot;Massa Falida De&Quot; Marka Construtora e In...
Advogado: Julio Cesar Moreira Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 16:43
Processo nº 0702713-66.2023.8.07.0021
Ademar Pereira Balbino de Sena
Otimiza Consorcios LTDA
Advogado: Debora de Freitas Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 21:35