TJDFT - 0702713-66.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 13:05
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de ADEMAR PEREIRA BALBINO DE SENA em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:26
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702713-66.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEMAR PEREIRA BALBINO DE SENA REU: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA, J A INTERMEDIACAO DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório.
Em sede de Juizado Especial Cível, o limite do valor da causa é de 40 salários mínimos (art. 3º, I, Lei 9.099/95), que, na data de ajuizamento da ação perfaz o montante de R$ 52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais).
No entanto, discute-se na demanda o cancelamento do consórcio entabulado, devendo o valor da causa ter como parâmetro o montante do contrato, que, no caso, corresponde a R$ 100.000,00 (cem mil reais) (id. 166798852), valor esse que ultrapassa a alçada máxima prevista, sendo inadmissível, portanto, o procedimento instituído pela aludida legislação.
Ante o exposto, extingo o processo nos termos do artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se audiência eventualmente designada.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
09/08/2023 17:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 08:50
Recebidos os autos
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08/08/2023 08:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/08/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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27/07/2023 21:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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