TJDFT - 0705981-82.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:15
Transitado em Julgado em 23/03/2024
-
11/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705981-82.2023.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO SERGIO SALES DE OLIVEIRA SANTOS, FRANCISCO DO CARMO PESSOA EXECUTADO: RONALDO FERREIRA DA COSTA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Homologo o acordo entabulado entre as partes, conforme Termo de ID-190724825, para que produza seus jurídicos e legais efeitos entre seus signatários e EXTINGO o feito em relação aos mesmos, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Intime-se o executado para promover o pagamento das parcelas na conta indicada pela parte autora.
Todavia, INDEFIRO a suspensão do presente feito até o fim do pagamento das parcelas, como requerida no termo de acordo, inicialmente, porque em caso de descumprimento do acordo, qualquer credor poderá solicitar o desarquivamento e cumprimento do acordo nos mesmos autos (sincretismo processual), e segundo, porque a suspensão do feito não é compatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente o da celeridade.
Assim, após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
23/03/2024 10:58
Recebidos os autos
-
23/03/2024 10:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/03/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SALES DE OLIVEIRA SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DO CARMO PESSOA em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DO CARMO PESSOA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SALES DE OLIVEIRA SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, Sala 1.20, 1º andar, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0705981-82.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO SERGIO SALES DE OLIVEIRA SANTOS, FRANCISCO DO CARMO PESSOA EXECUTADO: RONALDO FERREIRA DA COSTA CERTIDÃO De ordem, a fim de efetivar a transferência já determinada pelo Juízo, procedo a intimação dos EXEQUENTE a fim de indicar a conta bancária para qual serão transferidos os valores.
Prazo: 05 (cinco) dias.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
28/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:12
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA DA COSTA em 19/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705981-82.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO SERGIO SALES DE OLIVEIRA SANTOS, FRANCISCO DO CARMO PESSOA EXECUTADO: RONALDO FERREIRA DA COSTA D E C I S Ã O Vistos etc.
Devidamente intimada da penhora, a parte devedora deixou transcorrer o prazo concedido para eventual impugnação, razão pela qual consolido a constrição eletrônica de ID180251236.
Por consequência, determino a transferência dos valores em favor da parte credora.
Ademais, diante a insuficiência dos valores bloqueados, renove-se pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
05/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:27
Outras decisões
-
01/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/02/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 14:21
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 13:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/10/2023 13:03
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA DA COSTA - CPF: *48.***.*51-21 (REVEL) em 11/10/2023.
-
13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA DA COSTA em 11/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705981-82.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO SERGIO SALES DE OLIVEIRA SANTOS, FRANCISCO DO CARMO PESSOA REVEL: RONALDO FERREIRA DA COSTA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido formulado (cumprimento de sentença), determino a intimação do exequente para que indique seus dados bancários, para fins de depósito direto em conta.
Prazo: 03 dias.
Após, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem cumprimento , determino a intimação do exequente, a fim de que atualize a condenação nos termos da sentença.
Após a atualização da condenação, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na modalidade "teimosinha".
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e de circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do NCPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
06/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:25
Deferido o pedido de PAULO SERGIO SALES DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *11.***.*54-20 (AUTOR).
-
04/09/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/09/2023 18:48
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 12:29
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DO CARMO PESSOA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SALES DE OLIVEIRA SANTOS em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA DA COSTA em 30/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:29
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705981-82.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO SERGIO SALES DE OLIVEIRA SANTOS, FRANCISCO DO CARMO PESSOA REVEL: RONALDO FERREIRA DA COSTA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO Trata-se de ação de indenização por danos materiais sofridos pelos requerentes em decorrência de acidente automobilístico, conforme narrado na exordial.
No entanto, não obstante a efetiva citação e intimação do requerido (ID-159547261), este não compareceu à sessão conciliatória e deixou de apresentar contestação, ensejando a decretação de sua revelia e, por conseguinte, o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95. É certo, porém, que a revelia não leva ao acolhimento automático dos pedidos formulados na exordial, impondo-se a análise das questões de direito inerentes e dos elementos de prova trazidos aos autos, pelo que passo à analise do mérito.
Alegam os autores que em 05/02/2023 estavam trafegando pela via pública, em frente à empresa DISDAL, quando se envolveram em um “engavetamento”, tendo por causador o requerido.
A dinâmica do acidente não restou impugnada pelo réu, inclusive em virtude da revelia, e pode ser constatada pela análise do croqui e da fotografias juntadas aos autos, em especial as de ID- 158732304 Pág. 5 e ID-158732316 Pág 1.
Ademais, os danos noticiados nos veículos dos autores condizem com a dinâmica narrada na inicial e a informação de que o último veículo envolvido no acidente, do requerido, foi na verdade quem provocou o acidente, colidindo com o veículo do segundo requerente, que foi impulsionado e colidiu com o do primeiro autor.
Assim, conforme narrado na inicial, o responsável pela colisão foi o terceiro veículo, conduzido pelo réu RONALDO, que abalroou a parte traseira do veículo do segundo autor, que, por sua vez, atingiu o veículo do primeiro requerente.
Portanto, a condenação do réu é medida que se impõe.
Como restou delineado nos autos, e contra isso não há qualquer evidencia em contrário, com o impacto causado pelo veículo do requerido, o carro de Francisco foi projetado involuntariamente para frente e colidiu com o veículo de Paulo, aplicando-se, na espécie a "teoria do corpo neutro", que afasta peremptoriamente a responsabilidade do motorista que tem seu veículo abalroado e é arremessado involuntariamente contra terceiro em razão da colisão sofrida.
Não se verifica, portanto, o elemento da conduta necessária ao reconhecimento da responsabilidade civil dos autores, uma vez que os mesmos não teriam infringido qualquer normatização de trânsito.
Com o mesmo entendimento colaciono aos autos o recente julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
REJEITADA.
ENGAVETAMENTO.
CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE PROVOCA A PRIMEIRA COLISÃO (VEÍCULO AMAROK/VW).
TEORIA DO CORPO NEUTRO.
LIVRE CONVENCIMENTO.
DANOS MATERIAIS.
MENOR ORÇAMENTO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado movido pelo réu Cássio contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral e improcedente o pedido contraposto. 2.
Em suas razões recursais, argui preliminar de incompetência dos juizados especiais cíveis, sob o argumento de que a causa seria complexa por necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, afirma que deve arcar apenas com os prejuízos que causou ao veículo no qual colidiu diretamente, qual seja, Ford/Ka, placa JHL-2624/DF.
Sustenta que não pode ser responsabilizado pelos demais prejuízos, uma vez que os condutores não observaram a distância mínima exigida por lei.
Contrarrazões apresentadas (ID nº 4099214). 3.
Preliminar de complexidade da causa.
Não merece prosperar.
As fotos juntadas aos autos atestam a dinâmica dos fatos, qual seja: o veículo do réu Cássio colidiu na traseira do veículo Ford/Ka JML 2624, o qual colidiu no Palio Fire da segunda ré, causando o impacto no veículo Ford Ka PAS 2548 da autora Ana Paula.
Ademais, retirados os veículos do local do fato não há falar em realização de exame para tal finalidade.
Preliminar rejeitada. 4.
O destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes.
Pelo conjunto probatório formado nos autos, tal como boletim de ocorrência e conversas entre as partes através de aplicativo de celular, não resta dúvida de que o condutor do veículo do recorrente foi o causador do evento danoso. 5.
Em caso de acidente entre veículos, onde há teses conflitantes, cumpre ao magistrado analisar o conjunto fático-probatório e decidir segundo seu livre convencimento, porquanto destinatário da prova (NCPC, Art. 371). 6.
Extrai-se da dinâmica dos fatos que o caso em tela encerra acidente automobilístico com o envolvimento de quatro veículos, situação notoriamente conhecida como "engavetamento". 7. É presumida a culpa do motorista que colide na parte posterior do veículo que trafega à sua frente, ante os deveres de guardar distância de segurança, manter velocidade adequada e avaliar as condições do tráfego (Art. 29, inciso II, da Lei n. 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro), afastada apenas por prova que o exima da culpa. 8.
Na espécie, o conjunto probatório é conclusivo quanto à responsabilidade do recorrente pelo acidente.
O veículo do réu violentamente colidiu na traseira do carro Ford/kA placa JHL/2624, causando a sucessão de eventos danosos aos outros automóveis.
Dessa forma, a responsabilidade pela reparação dos danos é daquele que ocasionou o primeiro impacto, uma vez que os demais carros encontram-se acobertados pela teoria do corpo neutro, a qual afasta a responsabilidade do motorista que é arremessado involuntariamente contra terceiro em razão da colisão sofrida. 9.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono das recorridas, no importe de 10% sobre o valor total da condenação.
Suspensa, todavia, a exigibilidade do crédito, ante a gratuidade de justiça deferida. 11.
Acórdão elaborado em conformidade com o artigo 46, da Lei 9.099/1995. (Acórdão n.1103061, 07047729120178070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 20/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesta perspectiva, a par da certeza da culpa determinante do réu para a consecução do sinistro, nada há nos autos que aponte ou sugira alguma contribuição dos condutores demandantes para o evento.
E, como se sabe, em casos de "engavetamento", é presumida a culpa daquele que, sem guardar o dever legal de segurança da distância mínima, nem desenvolver velocidade adequada e exame de condições de tráfego, colide com a parte traseira do veículo que trafegava à sua frente, projetando-o.
Quanto à reparação de danos materiais, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Portanto, considero que os gastos para conserto dos veículos dos autores são compatíveis com os danos demonstrados conforme ID-140864693 Pág. 1 e 2, também não impugnados pelos réus, tenho que o pedido nos exatos termos da inicial merece prosperar.
Há que se separar, contudo, para fins de evitar confusão, o valor da condenação para cada um dos autores, posto que diferentes: Assim, quanto ao PAULO SALES, o valor dos danos materiais deve ser aquele apresentado no orçamento de ID-158732317 e efetivamente pago, conforme comprovante de ID-158732318, no importe total de R$ 2.907,42 (dois mil novecentos e sete reais e quarenta e dois centavos).
Entretanto, em reação ao autor FRANCISCO, de igual modo, o valor dos danos materiais deve ser aquele comprovado no menor orçamento de ID-158732323 Pág. 3, no importe total de R$ 4.030,00 (quatro mil e trinta reais) e não na média dos mesmos, pois é entendimento dominante do Tribunal, a condenação no menor orçamento apresentado.
Corroborando esse entendimento, colaciono recente julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA TRASEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA.
NÃO AFASTAMENTO.
DANO MATERIAL.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de R$ 4.644,56, a título de danos materiais, em virtude de acidente de trânsito. 3.
Nos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais restarem demonstradas a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstâncias não constatadas no caso concreto. 4.
O Código de Trânsito Brasileiro (artigo 29, inciso II, Lei 9.503/97) impõe ao condutor do veículo a obrigação de guardar distância de segurança frontal e lateral dos demais veículos, havendo presunção relativa de culpa de quem colide na traseira do veículo que lhe segue à frente. (Acórdão n.1139804, 07164300320178070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/11/2018).
Noutro vértice, em se tratando de colisões sucessivas (engavetamento), aplica-se a Teoria do Corpo Neutro, que elide a responsabilidade daquele que é arremessado involuntariamente contra terceiro em função da colisão sofrida, recaindo a responsabilidade apenas sobre o condutor do veículo que primeiro ocasionou a cadeia de colisões. 5.
No caso, não há elementos de informação capazes de afastar a referida presunção.
Isso porque, sobressai do contexto probatório dos autos, notadamente das fotos de ID 45891368 e do depoimento testemunhal (ID 45891407), que o veículo da ré/recorrente colidiu com a traseira do veículo do autor/recorrido, enquanto freava em razão do tráfego, projetando-o, outrossim, ao carro à frente.
Decerto, a ré/recorrente não observou as cautelas necessárias, considerando que a direção em velocidade compatível e com a distância adequada são deveres do motorista diligente.
Por fim, encontra-se isolada nos autos, sem respaldo probatório, e, por conseguinte, carecendo de verossimilhança, a dinâmica do acidente desenhada pela recorrente, no sentido de que transitava em via preferencial quando o autor/recorrido, de inopino, teria adentrado em sua faixa, causando a colisão. 6.
Dessa maneira, à míngua de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/recorrido, subsiste a culpa da parte ré/recorrente pelo acidente em voga e o consequente dever de indenizar. 7.
Em relação ao quantum indenizatório, verifico que, mesmo intimado para apresentar a nota fiscal do conserto, quedou-se inerte o autor/recorrido, razão pela qual considero como devido o valor referente ao menor orçamento apresentado por ele próprio extrajudicialmente à ré/recorrente, no montante de R$ 1.100,00 (ID 45891389), o qual, a propósito, não foi impugnado, a tempo e modo. 8.
Conheço do recurso e lhe dou parcial provimento.
Sentença reformada para reduzir o valor do dano material para R$ 1.100,00. 9.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95. (Acórdão 1717898, 07645025220218070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, não há qualquer comprovação de perda total do automóvel, não havendo ser julgada a condicionante imposta, de condenação no valor da tabela FIPE.
Conforme lei, os danos materiais devem ser extensamente comprovados.
Já em relação aos alegados danos morais, tenho que esses não merecem prosperar.
Embora aleguem na inicial que a requerida recusou-se a resolver o problema de forma amigável e que foi surpreendido pela noticia de que não mais reparariam seu veículo, causando constrangimentos pessoais ou na empresa, não merece prosperar o pleito indenizatório.
Isto porque não houve violação a nenhum dos direitos da personalidade dos requerentes.
Outrossim, os possíveis aborrecimentos experimentados pelos autores não passariam de meros dissabores, sem maiores reflexos que pudessem atingir autonomamente os atributos de sua personalidade, eis que nada há que indique que tenha havido violação de sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
Trata-se, desta feita, de dissabores e aborrecimentos corriqueiros aos entraves da vida moderna comum, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral - o qual, saliento, constitui regra de exceção - e não merecendo guarida o pleito indenizatório. À conta do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação inicial e CONDENO o réu RONALDO FERREIRA DA COSTA a PAGAR em favor do demandante PAULO SÉRGIO SALES DE OLIVEIRA SANTOS a quantia de R$ R$ 2.907,42 (dois mil novecentos e sete reais e quarenta e dois centavos), acrescida de juros legais de 1% e correção monetária (a partir do efetivo desembolso).
CONDENO, ainda, o réu RONALDO FERREIRA DA COSTA a PAGAR em favor do demandante FRANCISCO DO CARMO PESSOA a quantia de R$ 4.030,00 (quatro mil e trinta reais), acrescida de juros legais de 1% e correção monetária (a partir da citação).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
15/08/2023 14:32
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/08/2023 01:18
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SALES DE OLIVEIRA SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DO CARMO PESSOA em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
18/07/2023 15:55
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:55
Decretada a revelia
-
17/07/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DO CARMO PESSOA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SALES DE OLIVEIRA SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
12/07/2023 16:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 00:19
Recebidos os autos
-
11/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2023 21:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 15:33
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:33
Recebida a emenda à inicial
-
19/05/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/05/2023 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/05/2023 20:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701996-05.2023.8.07.0005
Vagner Souza Queiroz
Gilce Terezinha Pignata Alves
Advogado: Lidiane Fernandes Leandro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 10:33
Processo nº 0720719-39.2023.8.07.0016
Lucilia Correa da Silva Lacerda
Distrito Federal
Advogado: Henio Domingos Amancio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 11:59
Processo nº 0704171-39.2023.8.07.0015
Distrito Federal
&Quot;Massa Falida De&Quot; Marka Construtora e In...
Advogado: Julio Cesar Moreira Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 16:43
Processo nº 0702713-66.2023.8.07.0021
Ademar Pereira Balbino de Sena
Otimiza Consorcios LTDA
Advogado: Debora de Freitas Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 21:35
Processo nº 0733674-05.2023.8.07.0016
Francisco de Assis Araujo
Detran Df Departamento de Transito do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 14:52