TJDFT - 0740835-82.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 19:28
Arquivado Provisoramente
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14/04/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 22:30
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 19:13
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/03/2025 01:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/03/2025 01:02
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 19:03
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 19:03
Deferido em parte o pedido de EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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14/02/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:23
Deferido o pedido de EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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13/01/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 16:58
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:58
Indeferido o pedido de EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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21/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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17/11/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2024 11:49
Recebidos os autos
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14/11/2024 11:49
Deferido o pedido de EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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05/11/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 16:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2024 10:36
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VITORIA SIQUEIRA DA ROCHA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VITORIA SIQUEIRA DA ROCHA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0740835-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME REVEL: VITORIA SIQUEIRA DA ROCHA DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela ré, em que, em síntese, aduz que os valores bloqueados tratam de quantias provindas do Bolsa-Família e pensão alimentícia, motivo pelo qual impenhoráveis.
Intimada, a parte exequente rechaça a tese defensiva, requerendo a transferência do valor penhorado na conta indicada.
Decido.
Inicialmente, concedo à executada os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Verifica-se que foi realizada a pesquisa SISBAJUD das contas da parte executada, conforme ID 187976998, sendo realizado o bloqueio total de R$1.932,30.
Para análise da impenhorabilidade das quantias mencionadas, cabe à executada demonstrar a origem dos valores, bem como seu caráter impenhorável.
No entanto, verifica-se que os valores bloqueados encontravam-se integralmente em sua conta NUBANK, enquanto a executada juntou os extratos de suas contas, demonstrando de fato a existência de valores do Bolsa-Família em conta da Caixa.
Nesse contexto, não é possível verificar a correspondência entre a quantia penhorada e aqueles provenientes do Bolsa-Família ou prestação alimentícia, pelo que não restou comprovada a impenhorabilidade da quantia expropriada.
Sendo assim, rejeito a impugnação.
Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para indicar conta bancária para transferência da quantia bloqueada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se para dar andamento ao feito, trazendo a planilha atualizada do débito e indicando bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:26
Indeferido o pedido de VITORIA SIQUEIRA DA ROCHA - CPF: *72.***.*20-57 (REVEL)
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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04/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VITORIA SIQUEIRA DA ROCHA em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0740835-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME REVEL: VITORIA SIQUEIRA DA ROCHA DECISÃO O executado pediu a gratuidade de justiça em ID 204204942.
Diante disso, intime-se para: 1 - Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários de dois meses completos e eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, em 10 (dez) dias. 2 - Após, intime-se a exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 09:39
Recebidos os autos
-
12/08/2024 09:39
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740835-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME REVEL: VITORIA SIQUEIRA DA ROCHA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/22, manifeste-se a parte autora nos termos da decisão de ID 201826207, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO.
BRASÍLIA-DF, 16 de julho de 2024 16:53:02.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
16/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
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15/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0740835-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME REVEL: VITORIA SIQUEIRA DA ROCHA DECISÃO Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a executada comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários de dois meses completos e eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Nesse mesmo prazo, poderá demonstrar a origem dos valores bloqueados e a correlação com a pensão alimentícia que faz menção na impugnação.
Após, vista à parte contrária para manifestação, no mesmo prazo.
Em seguida, conclusos.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 08:45
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:45
Outras decisões
-
17/06/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/06/2024 03:50
Decorrido prazo de VITORIA SIQUEIRA DA ROCHA em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 09:03
Recebidos os autos
-
20/05/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:34
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740835-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME REVEL: VITORIA SIQUEIRA DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada no ID 191041240, IMPUGNAÇÃO À PENHORA, protocolizada TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, 26 de março de 2024 15:50:50.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
26/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
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22/03/2024 23:42
Juntada de Petição de impugnação
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01/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada.Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 1.932,30, esta decisão substituindo o Termo de Penhora correspondente.Intime-se o executado/sucumbente, por seu advogado constituído (art. 854, §2º, CPC), acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo:a) Impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC);b) Comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC). -
28/02/2024 12:57
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0740835-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME REVEL: VITORIA SIQUEIRA DA ROCHA DECISÃO Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intimada, a parte executada não comprovou o pagamento da obrigação no prazo legal, razão pela qual DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de VITORIA SIQUEIRA DA ROCHA CPF/CNPJ: *72.***.*20-57, até o limite do débito.
PROTOCOLO 20.***.***/2388-20.
Aguarde-se por 72 horas.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:51
Deferido o pedido de EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740835-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME REVEL: VITORIA SIQUEIRA DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "IN ALBIS" o prazo para o pagamento por parte do executado.
Com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, de ordem, fica a parte CREDORA intimada para que apresente PLANILHA ATUALIZADA do valor devido nos termos da decisão de ID 179253859, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 25 de janeiro de 2024 14:56:06.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
25/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de VITORIA SIQUEIRA DA ROCHA em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 07:56
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 17:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
25/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
25/11/2023 16:41
Outras decisões
-
09/11/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:12
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 03:43
Decorrido prazo de EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:28
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:06
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0740835-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME REVEL: VITORIA SIQUEIRA DA ROCHA DECISÃO Intimo a parte autora a apresentar guia de custas condizente com o valor do cumprimento de sentença, posto que a guia de ID 170812127 indica valor menor do que o atribuído ao cumprimento pela autora.
Caso necessário, deverá a autora comprovar o pagamento de eventuais custas complementares.
Prazo: 15 dias.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 08:40
Recebidos os autos
-
13/09/2023 08:40
Outras decisões
-
04/09/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:13
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0740835-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME REVEL: VITORIA SIQUEIRA DA ROCHA DECISÃO Intimo a parte autora para colacionar aos autos a guia de custas relativa à fase de cumprimento de sentença, bem como o comprovante de pagamento.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 09:21
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:21
Outras decisões
-
28/07/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/07/2023 14:26
Processo Desarquivado
-
28/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:42
Decorrido prazo de VITORIA SIQUEIRA DA ROCHA em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 10:17
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
17/04/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2023 17:53
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de VITORIA SIQUEIRA DA ROCHA em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:24
Publicado Sentença em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 15:54
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:53
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
05/02/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/02/2023 19:30
Recebidos os autos
-
03/02/2023 19:30
Outras decisões
-
02/02/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/02/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:51
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
17/01/2023 14:08
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:08
Decretada a revelia
-
06/12/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de VITORIA SIQUEIRA DA ROCHA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:02
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
09/11/2022 23:20
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 23:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de VITORIA SIQUEIRA DA ROCHA em 07/10/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 21:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:37
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:37
Outras decisões
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME em 12/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
06/07/2022 19:49
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/05/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 17:20
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 15:59
Recebidos os autos
-
13/01/2022 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2022 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
15/12/2021 08:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/12/2021 08:18
Recebidos os autos
-
15/12/2021 08:18
Declarada incompetência
-
14/12/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/12/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 09:41
Recebidos os autos
-
06/12/2021 09:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/12/2021 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/12/2021 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
20/11/2021 12:57
Recebidos os autos
-
20/11/2021 12:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/11/2021 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/11/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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