TJDFT - 0702466-24.2023.8.07.0009
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702466-24.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: REBECA SOUZA RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, esclareço que o sistema CRCJUD pode ser consultado pela própria parte interessada mediante o pagamento de emolumentos.
Assim, sendo ônus do exequente diligenciar acerca de bens que possam satisfazer o seu crédito, não pode atribuí-lo ao Poder Judiciário.
Nesse sentido, há julgado do Egrégio TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PESQUISA DE ENDEREÇOS DE BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DOS SISTEMAS CCS-BACEN, SIMBA, CENSEC E CRC JUD.
MEDIDAS INEFICAZES OU DE CONSULTA DIRETA DA PARTE INTERESSADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se na possibilidade de deferimento do pedido de consulta de bens do executado por meio dos sistemas CCS-Bacen, SIMBA, CENSEC e CRC JUD.
II.
No processo de execução, deve-se garantir a efetividade das decisões judiciais, a fim de evitar que o direito reconhecido seja apenas uma mera declaração sem resultados práticos.
Nessa linha, há de se observar que a fase executiva deve ser realizada no interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (Código de Processo Civil, art. 789).
III.
Por força do princípio da eficiência, deve o magistrado, na gestão do processo, adotar medidas que viabilizem a solução do conflito de interesses, com a racionalização dos atos processuais, de modo a dar efetividade aos princípios da celeridade processual e da economia processual.
IV.
No caso concreto, a despeito das dificuldades encontradas pelo credor à satisfação do crédito, a pesquisa patrimonial por meio dos sistemas informatizados (CCS-Bacen, SIMBA e CENSEC), em nada contribui à efetividade da execução, porquanto, os aludidos mecanismos não viabilizam a constrição dos ativos financeiros do devedor, e em relação ao acesso à ferramenta ?CRC JUD?, ele pode ser efetuado diretamente pela parte interessada, mediante o pagamento de emolumentos, não sendo necessária a intervenção judicial.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1852049, 0751112-92.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Fernando Antônio Tevernard Lima, 2ª Turma Cível, julgado em 17.04.2024, Dje 06.05.2024).
Nesses termos, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema CRCJUD.
Ato contínuo, como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/06/2025 20:13
Arquivado Provisoramente
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09/06/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 19:36
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/06/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 15:32
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:32
Outras decisões
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12/05/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:31
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:31
Outras decisões
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03/04/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 16:18
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:18
Outras decisões
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11/03/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:56
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:28
Outras decisões
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10/02/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de REBECA SOUZA RABELO em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:29
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:29
Outras decisões
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09/01/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/01/2025 13:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702466-24.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: REBECA SOUZA RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de REBECA SOUZA RABELO.
Considerando o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, foi realizada a consulta via SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de reiteração, conforme deferido ao ID 217302821.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis, sendo que a parte executada apresentou impugnação, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados de R$ 2.503,22 por se tratar de verba de caráter salarial, o que encontra óbice no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. É forçoso reconhecer que a atividade judicial deve pautar-se na coerência e numa tentativa de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente.
Esta, inclusive, é uma regra principiológica descrita no Código de Processo Civil (art. 926 do NCPC).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, apreciou e reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% do salário do devedor para o pagamento de dívidas.
Vejamos a Ementa do acordão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’.
Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida, no importe de até 30%.
A decisão acima transcrita é obediência obrigatória, haja vista a regra do art. 927, V, do Código de Processo Civil (“Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: ...
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”).
Não há razão para descumprir o acórdão acima transcrito.
No caso em apreço, de fato a quantia penhorada corresponde à totalidade da bolsa de pesquisa recebida pela devedora da FINATEC (R$ 2.500,00– ID 220469854).
A executada demonstrou que o bloqueio se deu sobre valores provenientes de salário, conforme comprovam os documentos anexados ao petitório de ID 220469851, restando configurada a probabilidade do direito.
Do mesmo modo, verifico a ocorrência do perigo do dano, uma vez que o bloqueio de quantia acobertada pela impenhorabilidade põe em risco a subsistência da devedora e de sua família.
Presentes os elementos para a concessão da tutela de urgência, possível o deferimento do pleito sem a manifestação do exequente, nos termos do inciso I, do parágrafo único do art. 9º, do CPC.
Ressalto que o acórdão citado deverá ser respeitado, porquanto se trata de precedente de obediência obrigatória, pelo que, o valor correspondente a 30% do bloqueio efetivado deverá ser transferido para conta judicial.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a impugnação para determinar a manutenção da penhora do correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do devedor, nos termos do acórdão acima transcrito, que corresponde ao valor de R$ 750,96, devendo o remanescente ser imediatamente liberado em seu favor.
Considerando que o feito ainda aguarda o resultado do SISBAJUD, retornem os autos à consulta já deferida.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/12/2024 17:49
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:49
Outras decisões
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12/12/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/12/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/12/2024 10:24
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
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11/11/2024 16:09
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:08
Outras decisões
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11/11/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 11:59
Recebidos os autos
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21/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:59
Outras decisões
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18/10/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/10/2024 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Brasília
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18/10/2024 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:36
Recebidos os autos
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17/10/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/10/2024 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 15:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
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04/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
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04/10/2024 12:43
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:43
Outras decisões
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04/10/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702466-24.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: REBECA SOUZA RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a executada se possui interesse na desiganção de audiência de conciliação.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:33
Outras decisões
-
23/09/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702466-24.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: REBECA SOUZA RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a inércia da executada, requeira o exequente o que entender cabível ao prosseguimento do feito.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:21
Outras decisões
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06/09/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de REBECA SOUZA RABELO em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702466-24.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: REBECA SOUZA RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte executada sobre a contraproposta de acordo apresentada no ID 208082844.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/08/2024 14:46
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:46
Outras decisões
-
20/08/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/08/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:18
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:18
Outras decisões
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22/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de REBECA SOUZA RABELO em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702466-24.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: REBECA SOUZA RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista à executada acerca da contraproposta apresentada pela parte credora ao ID 203401076.
Intime-se.
Documento Assinado Digitalmente -
09/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:50
Outras decisões
-
09/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/07/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:27
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:27
Outras decisões
-
13/06/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:52
Outras decisões
-
21/05/2024 10:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 12:37
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:37
Outras decisões
-
02/05/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:54
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de REBECA SOUZA RABELO em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702466-24.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: REBECA SOUZA RABELO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória, ajuizada por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em desfavor de REBECA SOUZA RABELO, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em suma, que as partes firmaram contrato de prestação de serviços para o curso de graduação, sem que a requerida tenha pago as mensalidades de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro/2018, agosto, outubro, novembro e dezembro/2019.
Afirma que a requerida utilizou Programa de Financiamento Estudantil da União para as mensalidades referentes ao segundo semestre de 2018, contudo, tendo utilizado a requerida 38 créditos, quando a grade curricular era de 25 créditos, o que excedeu em mais de 20% da grade regular do semestre, de forma que o valor excedido foi transferido para a aluna.
Tece considerações acerca do direito aplicado e pleiteia a expedição de mandado monitório no valor de R$ 15.018,35.
Juntou documentos.
Citada, a demandada apresentou embargos monitórios (ID 165355721).
Preliminarmente, defende a incompetência territorial do Juízo.
No mérito, defende a ilegalidade da cobrança das mensalidades referentes ao 2º semestre do ano de 2018, já que possuía 100% de financiamento estudantil do FIES; impugna a atualização realizada; e requer a improcedência do pedido.
Em réplica, a parte autora, rechaçando os embargos apresentados, reitera a procedência do pleito inicial, impugnando o pedido de justiça gratuita deduzido pela ré (ID 168852126).
Ao ID 171651759, o Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia declinou da competência para uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
Recebido os autos por este Juízo (ID 171830011), as partes, instadas a especificar provas, não requereram a produção de outras provas.
Após juntada de novos documentos pelo autor, e manifestação da ré-embargante, vieram-me os autos conclusos, para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral seja a ré condenada ao pagamento da importância atualizada de R$ 15.018,35 (quinze mil, dezoito reais e trinta e cinco centavos), relativo ao inadimplemento das mensalidades referentes aos meses de Julho e Agosto de 2018 no valor de R$ 118,96 (cento e dezoito reais e noventa e seis centavos) cada, de Setembro à Dezembro de 2018 no valor de R$ 211,75 (duzentos e onze reais e setenta e cinco centavos) cada, do mês de Agosto de 2019 no valor de R$ 1.675,96 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), e dos meses de Outubro à Dezembro no valor de R$ 1.843,54 (um mil, oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) cada.
Conforme ressai dos autos, constituiu-se, em favor da parte autora, crédito estampado em contrato de prestação de serviços educacionais, firmado com a ré, cujo inadimplemento da prestação ajustada ensejou o débito relatado no somatório levado a efeito nos demonstrativos coligidos aos autos, em valores que se encontram atualizados à data do ajuizamento.
Com efeito, além do indigitado instrumento contratual juntado aos autos, cuidou a parte autora de instruir o feito com o respectivo histórico escolar, que vem a demonstrar a prestação dos serviços contratados, no período em que gerada a dívida cujo adimplemento se pretende, apresentando, ainda, o respectivo extrato financeiro.
Embora 100% (cem por cento) das mensalidades relativas a grade curricular do 2º semestre de 2018 tenham sido financiadas pelo FIES, demonstrou a autora que no semestre em questão, a ré, ao invés de cursar os 25 créditos contratados, cursou 38 créditos no referido semestre, excedendo, assim, em cerca de 20% da grade regular do semestre, de forma que o valor excedido – diga-se, não financiado – foi transferido para a aluna, sem que se possa ver nisso qualquer irregularidade.
Quanto as mensalidades dos meses de agosto de 2019 no valor de R$ 1.675,96 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), e dos meses de outubro à dezembro no valor de R$ 1.843,54 (um mil, oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) cada, não demonstrando a ré o seu efetivo pagamento, são, igualmente, devidas.
Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC e somados a juros de mora de 1% ao mês ambos a contar de cada mês de vencimento, somados a multa de 2%, sem qualquer necessidade de produção de prova pericial, por se tratar de mero cálculo aritmético.
Gizadas estas razões, não havendo prova de quitação do débito, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em desfavor de REBECA SOUZA RABELO, partes qualificadas nos autos, para DECLARAR CONSTITUÍDO, de pleno direito, em título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, as importâncias referentes as mensalidades dos meses de Julho e Agosto de 2018 no valor de R$ 118,96 (cento e dezoito reais e noventa e seis centavos) cada, de Setembro à Dezembro de 2018 no valor de R$ 211,75 (duzentos e onze reais e setenta e cinco centavos) cada, do mês de Agosto de 2019 no valor de R$ 1.675,96 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), e dos meses de Outubro à Dezembro no valor de R$ 1.843,54 (um mil, oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) cada.
Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC e somados a juros de mora de 1% ao mês ambos a contar de cada mês de vencimento, somados a multa de 2%, até o efetivo pagamento.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, § 2º), fixo no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de Justiça deferida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 11 de março de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
11/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
11/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
26/02/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2024 12:08
Recebidos os autos
-
09/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:49
Outras decisões
-
06/02/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702466-24.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: REBECA SOUZA RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo.
Dê-se vistas à requerida da petição e documentos juntados aos autos a partir do ID 180372067 e, após, retornem os autos conclusos para sentença.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:21
Outras decisões
-
05/12/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/12/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:23
Outras decisões
-
13/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/10/2023 16:31
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:31
Outras decisões
-
09/10/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702466-24.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Espécies de Contratos (9580) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: REBECA SOUZA RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória movida por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de REBECA SOUZA RABELO.
Afirma a autora que as partes firmaram contrato de prestação de serviços para o curso de graduação, sem que a requerida tenha pago as mensalidades de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro/2018, agosto, outubro, novembro e dezembro/2019.
Afirma que a requerida utilizou Programa de Financiamento Estudantil da União para as mensalidades referentes ao segundo semestre de 2018, contudo, tendo utilizado a requerida 38 créditos, quando a grade curricular era de 25 créditos, o que excedeu em mais de 20% da grade regular do semestre, de forma que o valor excedido foi transferido para a aluna.
Em embargos à monitória, a requerida alegou incompetência territorial, em razão de cláusula de eleição de foro em Brasília/DF, requerendo a remessa dos autos ao foro competente para julgamento da lide.
Ao ID. 168852126, a parte autora afirmou não apresentar objeção pelo declínio de competência para a circunscrição judiciária de Brasília/DF.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Diante da eleição de foro pactuada entre as partes nos contratos de IDs. 149798783, cláusula 17ª, e 149798784, cláusula 20ª, e diante da alegação pela requerida, e posterior concordância pela parte autora, DECLINO DA COMPETÊNCIA a uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
Em razão da concordância entre as partes, remetam-se os autos independente de preclusão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:16
Outras decisões
-
13/09/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/09/2023 00:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:53
Outras decisões
-
05/09/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/09/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:46
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702466-24.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: REBECA SOUZA RABELO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 17 de agosto de 2023, 21:16:21.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
17/08/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 21:16
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 09:50
Recebidos os autos
-
09/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:50
Outras decisões
-
06/03/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/03/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 13:08
Recebidos os autos
-
05/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 13:08
Recebida a emenda à inicial
-
16/02/2023 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/02/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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