TJDFT - 0717422-79.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DEBORA DE ALMEIDA SANTOS DOS REIS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de PAULO ROSSI ALEIXO DOS REIS em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:32
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/06/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de PAULO ROSSI ALEIXO DOS REIS em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717422-79.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE REVEL: PAULO ROSSI ALEIXO DOS REIS, DEBORA DE ALMEIDA SANTOS DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi apresentado pelo(a) antigo patrono(a) da parte autora.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, incluindo o(a) patrono(a) ISABELLA PANTOJA CASEMIRO da parte autora no polo ativo, mantendo-se a parte requerida no polo passivo.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 219677311, qual seja, R$ 729,08.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC (revel), para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2025 11:22
Desentranhado o documento
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24/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 07:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 11:53
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:53
Outras decisões
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11/03/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717422-79.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID. 220735926 foi proferida em erro, eis que não existia cumprimento de sentença concomitante em tramitação nos presentes autos, sendo que a advogada subscritora do pedido representa a mesma parte beneficiada com a sentença de procedência ao pagamento de quantia certa, o que autorizaria também a tramitação conjunta do cumprimento do comando principal e dos honorários de sucumbência.
Considerando a decisão proferida nos autos de nº 0713198-30.2024.8.07.0009, traga a parte interessada o pedido de cumprimento de sentença, comprovando o pagamento das custas e trazendo a planilha do débito atualizada.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/02/2025 15:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:18
Outras decisões
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24/02/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/02/2025 05:29
Processo Desarquivado
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06/01/2025 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/12/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 19:04
Recebidos os autos
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12/12/2024 19:04
Determinado o arquivamento
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06/12/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/12/2024 17:17
Processo Desarquivado
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04/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717422-79.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE REVEL: PAULO ROSSI ALEIXO DOS REIS, DEBORA DE ALMEIDA SANTOS DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a petição de ID. 201950978, e que a patrona ISABELLA PANTOJA CASEMIRO representou a requerente até dezembro de 2022, entendo que faz jus à metade do honorários advocatícios, restando desde já tal fato consignado.
Assim, havendo pedido de cumprimento de sentença de honorários pelo atual patrono, deverá ser realizado no percentual de 50% (cinquenta por cento), sendo os outros 50% (cinquenta por cento) devido à patrona ISABELLA PANTOJA.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2024 17:25
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:25
Determinado o arquivamento
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19/07/2024 17:25
Outras decisões
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27/06/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
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26/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de PAULO ROSSI ALEIXO DOS REIS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DEBORA DE ALMEIDA SANTOS DOS REIS em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:48
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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25/03/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 18:20
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de DEBORA DE ALMEIDA SANTOS DOS REIS em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de PAULO ROSSI ALEIXO DOS REIS em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717422-79.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE REVEL: PAULO ROSSI ALEIXO DOS REIS, DEBORA DE ALMEIDA SANTOS DOS REIS SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por EDIFÍCIO RESICENDIAL VILLA BORGHESE em desfavor de PAULO ROSSI ALEIXO DOS REIS e DÉBORA DE ALMEIDA SANTOS DOS REIS, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 144644682) que os requeridos são proprietários da unidade autônoma nº 1109-A do condomínio autor e encontram-se inadimplentes com as contribuições condominiais referentes aos meses 05/2021 a 11/2022, totalizando débito atualizado de R$ 17.938,47 (dezessete mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando a obrigação propter rem de contribuir com o custeio das despesas do autor.
Ao final, requer: (i) condenação da parte requerida ao pagamento de 17.938,47 (dezessete mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), acrescidos das contribuições que se vencerem no curso da ação; (ii) condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente juntou procuração (ID. 141140959) e documentos.
A parte autora recolheu custas iniciais (ID. 150869204).
A inicial foi recebida ao ID. 153065739.
Devidamente citados (ID. 165028268 e 169646161), os requeridos deixaram transcorrer o prazo para apresentação de contestação, sendo-lhes decretada a revelia conforme decisão de ID. 177638667.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Ante a revelia da parte ré, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda, sendo as questões remanescentes meramente de direito.
A exigibilidade das prestações de despesas condominiais decorre da própria propriedade (ou exercício de direitos possessórios) sobre o bem, sendo propter rem.
Foi apresentado termo de acordo nos autos (ID. 170939361), o qual não foi homologado por ausência de reconhecimento de firma da assinatura da parte ré (ID. 171923174).
A certidão de matrícula do imóvel objeto da cobrança foi juntada ao ID. 141140963, da qual consta que os requeridos são os proprietários do imóvel.
Ressalte-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório quanto às prestações atrasadas, apresentando planilha dos valores que entende devidos (ID. 144644684), nos quais constam os valores devidos a título de despesas condominiais, e os encargos acessórios, possibilitando pleno exercício do direito de defesa pela requerida.
Ademais, constam dos autos as atas de assembleias que instituíram o valor das contribuições.
Assim, o condomínio autor desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC. À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
A ré pode alegar e provar em contestação a existência de pagamento, ou qualquer outra forma de adimplemento indireto (compensação, confusão, remissão, dação em pagamento, etc.).
No caso, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que decretada sua revelia.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do valor histórico de R$ 13.485,08 (treze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oito centavos), referentes às contribuições condominiais constantes da planilha apresentada (ID. 11140962, pág. 26), bem como das contribuições vencidas e não adimplidas no curso do processo, bem como na multa de 2% pelo atraso (ID. 161844263, pág. 15); os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento de cada parcela; ressalte-se que não incidem juros de mora sobre a multa moratória.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Os honorários advocatícios deverão ser excluídos da planilha de ID. 144644684, devendo ser computados no percentual de 10%, conforme determinado no parágrafo anterior.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 15:09
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 13:09
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:09
Outras decisões
-
25/10/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de PAULO ROSSI ALEIXO DOS REIS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de DEBORA DE ALMEIDA SANTOS DOS REIS em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:37
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717422-79.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE REQUERIDO: PAULO ROSSI ALEIXO DOS REIS, DEBORA DE ALMEIDA SANTOS DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de reconhecimento de firma da assinatura da parte ré, e considerando que o acordo foi juntado aos autos pela parte autora, intime-se a parte requerida para que se manifeste acerca do acordo de ID. 170939354.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/09/2023 13:14
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:14
Outras decisões
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de PAULO ROSSI ALEIXO DOS REIS em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 02:46
Publicado Certidão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717422-79.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE REQUERIDO: PAULO ROSSI ALEIXO DOS REIS, DEBORA DE ALMEIDA SANTOS DOS REIS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) autora para se manifestar acerca da petição retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 17 de agosto de 2023, 21:47:54.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
17/08/2023 21:56
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 18:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/07/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 18:39
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 18:37
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 13:37
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:37
Recebida a emenda à inicial
-
02/03/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:31
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:18
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
17/01/2023 16:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/01/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:18
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:54
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/12/2022 12:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2022 18:44
Recebidos os autos
-
13/11/2022 18:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/10/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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