TJDFT - 0702954-22.2022.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702954-22.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GESSIONE PEREIRA DA ROCHA EXECUTADO: JOYCE ELAINE FERREIRA DE QUEIROZ DIAS SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis do Devedor, restaram frustradas.
Instada a se manifestar, a parte credora requereu a suspensão do feito.
Ocorre que a suspensão é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais, notadamente os princípios da celeridade e economia processual.
Com efeito, na dicção do art. 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Caso haja requerimento da parte autora, defiro desde já a expedição de certidão de crédito, nos termos do § 1º, art. 3 da Portaria Conjunta nº 73 de 06 de outubro de 2010.
Arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 14:08:21 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702954-22.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GESSIONE PEREIRA DA ROCHA EXECUTADO: JOYCE ELAINE FERREIRA DE QUEIROZ DIAS DECISÃO O exequente requer a aplicação de medidas coercitivas necessárias para o cumprimento efetivo da sentença, diante das anteriores tentativas terem sido infrutíferas.
Com efeito, o artigo 139, IV, do CPC, outorga ao juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias.
Ocorre que, na aplicação do aludido dispositivo legal, o julgador deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação, conforme cada caso concreto.
Quanto à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, a despeito das dificuldades encontradas pelo exequente na obtenção do pagamento do débito, a determinação de suspensão desse documento em nada contribui com a superação do óbice do credor em alcançar o crédito almejado, não agregando efetividade à determinação judicial.
Não se pode olvidar que a medida revela-se, ainda, desproporcional, uma vez que possui, na hipótese, caráter tão somente punitivo, com potencial de comprometer o direito do executado de ir e vir.
Pelos mesmos motivos indefiro a determinação de bloqueio dos cartões de crédito.
Para essa finalidade, de atingir as contas do executado, há a possibilidade de penhora online, via SISBAJUD.
Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 19:58:42.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702954-22.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GESSIONE PEREIRA DA ROCHA EXECUTADO: JOYCE ELAINE FERREIRA DE QUEIROZ DIAS DECISÃO Diante da certidão retro, no que se refere a penhora sobre veículo alienado fiduciariamente, tenho que não se mostra possível a penhora/bloqueio do veículo referido, tendo em vista que a propriedade do veículo bem como as parcelas já pagas pertencem ao credor fiduciário, que “não pode ser atingido pela penhora decorrente de dívida do devedor fiduciário que apenas detém a posse e não a propriedade.”.
Nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL.
PENHORA SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO. 1.
O bem alienado fiduciariamente não pode ser atingido pela penhora decorrente de dívida do devedor fiduciário que apenas detém a posse e não a propriedade.2.
Recurso conhecido e provido para julgar procedente os embargos de terceiro opostos pelo credor fiduciário”. (20080110564463ACJ, Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 02/02/2010, DJ 03/03/2010 p. 197).
E mais, "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. 1.Correta a decisão monocrática que indefere penhora de bem alienado fiduciariamente. 2.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, tem-se que a propriedade, assim como as parcelas já pagas, pertencem ao credor fiduciário, e não ao devedor fiduciante, que detém somente a posse direta do veículo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (20050020100399AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 30/01/2006, DJ 04/05/2006 p. 93).
Além disso, há diversas restrições judiciais, não se justificando, portanto, uma constrição por este Juízo, por se tratar de medida fadada ao insucesso, de pouca eficácia para a quitação, além de contrariar os princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e economia processual.
Assim, intime-se a parte credora para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 17:18:10.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
01/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
27/05/2023 16:07
Recebidos os autos
-
27/05/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 17:19
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
26/05/2023 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/05/2023 17:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/05/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/05/2023 10:47
Recebidos os autos
-
25/05/2023 10:47
Outras decisões
-
25/05/2023 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/05/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
24/05/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 13:26
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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11/05/2023 01:04
Decorrido prazo de JOYCE ELAINE FERREIRA DE QUEIROZ DIAS em 10/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:13
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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20/04/2023 20:05
Recebidos os autos
-
20/04/2023 20:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/04/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/04/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:31
Decorrido prazo de JOYCE ELAINE FERREIRA DE QUEIROZ DIAS em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:15
Decorrido prazo de JOYCE ELAINE FERREIRA DE QUEIROZ DIAS em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
09/04/2023 19:44
Recebidos os autos
-
09/04/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 20:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/04/2023 19:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 19:10
Recebidos os autos
-
28/03/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/03/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:36
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 15:27
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/03/2023 12:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/03/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 15:35
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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26/01/2023 20:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/01/2023 20:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2023 20:38
Recebidos os autos
-
26/01/2023 20:38
Outras decisões
-
26/01/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/01/2023 20:19
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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26/01/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 03:02
Decorrido prazo de JOYCE ELAINE FERREIRA DE QUEIROZ DIAS em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:02
Decorrido prazo de GESSIONE PEREIRA DA ROCHA em 25/01/2023 23:59.
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20/01/2023 10:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/11/2022 14:47
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:47
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2022 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/11/2022 09:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2022 09:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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24/11/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de César Funcionário clínica em 10/11/2022 23:59:59.
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21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de GESSIONE PEREIRA DA ROCHA em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de JOYCE ELAINE FERREIRA DE QUEIROZ DIAS em 20/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 12:37
Juntada de Certidão
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11/10/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 12:32
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 11:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2022 09:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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29/09/2022 16:25
Juntada de Certidão
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29/09/2022 10:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2022 08:45, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
29/09/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 10:01
Juntada de Certidão
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03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de JOYCE ELAINE FERREIRA DE QUEIROZ DIAS em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de JOYCE ELAINE FERREIRA DE QUEIROZ DIAS em 02/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:25
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 21:14
Juntada de Certidão
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24/08/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 14:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 08:45, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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23/08/2022 10:50
Recebidos os autos
-
23/08/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/08/2022 09:56
Decorrido prazo de GESSIONE PEREIRA DA ROCHA - CPF: *99.***.*16-04 (AUTOR) em 19/08/2022.
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23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de GESSIONE PEREIRA DA ROCHA em 22/08/2022 23:59:59.
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19/08/2022 02:25
Decorrido prazo de JOYCE ELAINE FERREIRA DE QUEIROZ DIAS em 18/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 14:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/08/2022 14:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/08/2022 14:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/07/2022 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/07/2022 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
29/07/2022 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2022 00:18
Recebidos os autos
-
27/07/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 18:59
Recebidos os autos
-
21/06/2022 18:59
Outras decisões
-
21/06/2022 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/06/2022 15:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de JOYCE ELAINE FERREIRA DE QUEIROZ DIAS em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de GESSIONE PEREIRA DA ROCHA em 20/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de GESSIONE PEREIRA DA ROCHA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de JOYCE ELAINE FERREIRA DE QUEIROZ DIAS em 19/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2022 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
10/05/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2022 14:25
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2022 14:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2022 13:09
Recebidos os autos
-
10/05/2022 13:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/05/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 13:23
Recebidos os autos
-
08/04/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/04/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
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04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 12:55
Juntada de Certidão
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25/03/2022 15:48
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 01:00
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 13:29
Recebidos os autos
-
18/03/2022 13:29
Outras decisões
-
18/03/2022 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/03/2022 13:02
Juntada de Certidão
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18/03/2022 10:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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