TJDFT - 0716086-12.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 13:27
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2024 13:24
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/10/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
02/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716086-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA PEREIRA MATOS QUEIROZ EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CERTIDÃO DE DÍVIDA JUDICIAL foi expedida e encontra-se disponível, no sistema PJe, para impressão e retirada.
Prazo de 02 dias.
Outrossim, de ordem, intime-se a parte EXEQUENTE, por meio de Diário Eletrônico, para retirada da certidão, ficando, inclusive, ADVERTIDA de que será necessária sua devolução, em caso de eventual desarquivamento dos autos, para prosseguimento da execução e de que, não havendo comprovação de retirada do documento, no prazo acima assinalado, a certidão de crédito será excluída dos autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024 14:00:48. -
25/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:22
Recebidos os autos
-
12/09/2024 09:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
11/09/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/09/2024 14:41
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, façam-se os autos conclusos para decisão de suspensão (movimentação 276).
Feito, arquive-se o processo, sem baixa. -
28/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/08/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NATALIA PEREIRA MATOS QUEIROZ em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716086-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA PEREIRA MATOS QUEIROZ EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente não cumpriu a contento a determinação contida no despacho de ID nº 203047254, uma vez que se limitou a colacionar julgado a respeito da possibilidade de penhora dos recebíveis de cartão de crédito, ao passo que a determinação foi para que fosse colacionado aos autos demonstrativo de que a medida foi frutífera em relação à Hurb.
Assim, INDEFIRO o pedido de ID nº 201882598.
No mais, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga/DF, 16 de agosto de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:08
Indeferido o pedido de NATALIA PEREIRA MATOS QUEIROZ - CPF: *40.***.*78-74 (EXEQUENTE)
-
05/08/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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01/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716086-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA PEREIRA MATOS QUEIROZ EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO A parte requerida possui uma infinidade de processos distribuídos contra si, sendo certo de que todas as diligências realizadas para constrição de bens têm sido frustradas.
Dito isso, não obstante o legítimo interesse da parte exequente de satisfazer seu crédito, reconhecido por este Juízo, a fim de evitar diligências inúteis, do ponto de vista prático, com base no princípio da cooperação, faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, demonstrar que a diligência requerida surtiu resultado satisfatório em outros processos.
Vale destacar que, conforme certidão de ID 199800481, recentemente nestes autos foram tentados bloqueios de valores em contas bancárias da ré, via SISBAJUD, de forma repetitiva, por 15 dias, sendo que tal tentativa restou infrutífera e, caso algum valor tivesse sido depositado em conta bancária de titularidade da ré certamente teria sido bloqueado.
Feio, retornem os autos conclusos para decisão.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
09/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
25/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 19:17
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
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10/05/2024 18:46
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
09/05/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de NATALIA PEREIRA MATOS QUEIROZ em 17/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de NATALIA PEREIRA MATOS QUEIROZ em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716086-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA PEREIRA MATOS QUEIROZ EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO 1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte REQUERIDA HURB TECHNOLOGIES S.A..
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias. 2.
O débito já se encontra atualizado, no valor de R$3.180,02 , conforme planilha id190884691 .
Nesta data retifiquei o valor da causa. 3.
Em seguida, intime-se a parte executada, para que pague o débito no valor de R$3.180,02, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 4.
Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). 5.
Em não havendo o pagamento no prazo legal, retornem os autos à Contadoria para que seja incluída no cálculo a multa de 10 % (dez por cento), acima mencionada. 6.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso a pesquisa seja frutífera, fica desde já convertido o bloqueio de valores em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; a.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I.
Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição. b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste inexitosa, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, inclusive de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal.. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendimento ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 7.
Efetuada a penhora de bens da parte executada, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 02 (dois) dias.
No caso de silêncio da parte exequente, venham os autos conclusos para determinação de remessa dos autos à LEILÃO. 8.Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995. 9.
Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 10.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 11.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações 12.
Cumpra-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:10
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:10
Deferido o pedido de NATALIA PEREIRA MATOS QUEIROZ - CPF: *40.***.*78-74 (EXEQUENTE).
-
04/04/2024 19:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 14:38
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 13:40
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de NATALIA PEREIRA MATOS QUEIROZ em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:37
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
27/11/2023 14:11
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
18/10/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 10:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:42
Decorrido prazo de NATALIA PEREIRA MATOS QUEIROZ em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
25/09/2023 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2023 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:16
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 14:06
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:06
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
21/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:43
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716086-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA PEREIRA MATOS QUEIROZ REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Para que possa ser aferida a competência territorial deste Juízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, junte aos autos documento atualizado (mês/ano correntes), em nome próprio, apto a comprovar que reside no endereço informado, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
09/08/2023 19:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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