TJDFT - 0701143-78.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:23
Arquivado Provisoramente
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08/09/2025 15:18
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/09/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/09/2025 16:47
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de SAMUEL ALVES ROCHA DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701143-78.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL ALVES ROCHA DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA GERALDA GARCIA MILITAO DECISÃO Diligências junto ao PrevJud, CAGED ou Ministério do Trabalho: Indefiro o pleito de diligências tendentes a identificar vínculos trabalhistas da parte executada, como a consulta ao sistema PrevJud (Sistema de Informação e Automação Previdenciária), ofício ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) ou ofício ao Ministério do Trabalho, pois são diligências que não podem gerar resultado útil ao processo.
O art. 833, inc.
IV, do CPC estabelece que: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Vê-se assim que, nos termos da lei, os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, razão pela qual seria inócua a informação de ter a parte executada vínculos trabalhistas, já que seus rendimentos não poderiam ser penhorados.
A exceção legal à impenhorabilidade do salário diz respeito ao pagamento de pensão alimentícia ou rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, §2º, do CPC).
O débito executado não se origina em pensão alimentícia e é infinitamente remota a possibilidade de haver vínculo trabalhista que remunere o devedor com valor superior a 50 salários mínimos, já que remunerações desta monta não costumam se submeter à legislação trabalhista.
Em outro cotejo, muito embora a Corte Especial do egrégio STJ tenha relativizado a impenhorabilidade da verba salarial, vê-se claramente do julgado que se trata de medida a ser adotada somente em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, in verbis: “2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso em tela, mormente diante das buscas patrimoniais já realizadas, não se encontra demonstrado que a subsistência digna do devedor e de sua família não será comprometida com a penhora, mas pelo contrário, diante da ausência de outros bens, vê-se a essencialidade do salário para a manutenção da subsistência do credor.
Assim, considerando a impenhorabilidade do salário e a ausência de demonstração da possibilidade de aplicação da medida excepcional de penhora de percentual do salário sem comprometer a subsistência do credor, tenho que as diligências requeridas devem ser indeferidas.
Sem outros requerimentos, cumpra-se a decisão de ID 231331790, quanto à remessa dos autos ao arquivo provisório.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (Documento datado e registrado eletronicamente) -
08/08/2025 19:17
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:17
Indeferido o pedido de SAMUEL ALVES ROCHA DOS SANTOS - CNPJ: 13.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
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28/07/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
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19/06/2025 02:07
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA GERALDA GARCIA MILITAO em 05/06/2025 23:59.
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09/04/2025 02:31
Publicado Edital em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias Executado(s): MARIA GERALDA GARCIA MILITAO (CPF: *44.***.*09-00) A Dra.
Jackeline Cordeiro de Oliveira, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, na forma da lei, FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita o processo de nº 0701143-78.2023.8.07.0010, movido por SAMUEL ALVES ROCHA DOS SANTOS (CNPJ: 13.***.***/0001-39), em face de MARIA GERALDA GARCIA MILITAO (CPF: *44.***.*09-00), tendo sido proferida sentença de ID nº 217884195 condenando o(s) RÉU(S) ao pagamento.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) executado(s) para o pagamento do débito no valor de R$ 12.639,84 (doze mil e seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Cientificando-o que este Juízo e Cartório têm sua sede no FÓRUM DES.
JOSÉ DILERMANDO MEIRELLES, ÁREA ESPECIAL CENTRAL , SALA A-107, 1ªANDAR, Santa Maria-DF, horário de expediente forense: das 12 às 19 horas. .
Expediu-se o presente, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 7 de abril de 2025 18:36:51.
Heloiza Feltrin Bandeira Diretora de Secretaria -
07/04/2025 18:38
Expedição de Edital.
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02/04/2025 11:10
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:10
Deferido o pedido de SAMUEL ALVES ROCHA DOS SANTOS - CNPJ: 13.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
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24/03/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/03/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:50
Gratuidade da justiça não concedida a SAMUEL ALVES ROCHA DOS SANTOS - CNPJ: 13.***.***/0001-39 (REQUERENTE).
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28/02/2025 16:50
Outras decisões
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25/02/2025 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:33
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/02/2025 17:41
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:26
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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13/02/2025 21:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 21:19
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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01/02/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SAMUEL ALVES ROCHA DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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19/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:07
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:07
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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06/09/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701143-78.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SAMUEL ALVES ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA GERALDA GARCIA MILITAO DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SAMUEL ALVES ROCHA DOS SANTOS em face de MARIA GERALDA GARCIA MILITAO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora foi citada por edital (ID 187119770), mas não apresentou resposta no prazo determinado, conforme Certidão de ID 197371487.
A Curadoria Especial apresentou embargos à monitória por negativa geral (ID 203812908).
Não houve requerimento de produção de provas suplementares, conforme petições de ID 204082816 e ID 204699823.
Preclusa a presente decisão, façam-se os autos conclusos para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 19:22
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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01/08/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701143-78.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SAMUEL ALVES ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA GERALDA GARCIA MILITAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada EMBARGOS POR NEGATIVA GERAL de ID 203812908.
De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
BRASÍLIA-DF, 12 de julho de 2024 18:23:12. (Datada e assinada eletronicamente) -
15/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 07:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA GERALDA GARCIA MILITAO em 19/04/2024 23:59.
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27/02/2024 14:53
Publicado Edital em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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20/02/2024 14:54
Expedição de Edital.
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19/02/2024 17:14
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701143-78.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SAMUEL ALVES ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA GERALDA GARCIA MILITAO DECISÃO Requer a parte autora a citação do réu por edital (petição retro).
INTIME-SE a parte autora para informar os endereços diligenciados e aqueles pendentes de cumprimento.
Para tanto, deverá informar um a um os endereços e os respectivos ID’s.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Não havendo manifestação, anote-se conclusão para sentença.
Manifestando-se o autor, proceda-se, de ordem, às expedições necessárias somente os endereços ainda não diligenciados.
Esgotadas as diligências, defiro o requerimento de citação por edital, com prazo de 20 dias, visto que cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC/15.
A Secretaria deverá providenciar a publicação do edital nos termos do art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Distrito Federal, para o exercício da curadoria especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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31/01/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:29
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:29
Outras decisões
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701143-78.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SAMUEL ALVES ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA GERALDA GARCIA MILITAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados NÃO FORAM CUMPRIDOS, conforme certidões dos oficiais de justiça.
Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
Santa Maria/DF, 29 de janeiro de 2024 13:59:59. (Datada e assinada eletronicamente) -
29/01/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/01/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/01/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/01/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/12/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/12/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de SAMUEL ALVES ROCHA DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:45
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 13:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 13:31
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:31
Outras decisões
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28/11/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:57
Juntada de comunicações
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22/11/2023 12:47
Recebidos os autos
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22/11/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de SAMUEL ALVES ROCHA DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:38
Outras decisões
-
01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de SAMUEL ALVES ROCHA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701143-78.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SAMUEL ALVES ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA GERALDA GARCIA MILITAO DECISÃO INDEFIRO o pedido de realização de pesquisa de endereço via sistemas eletrônicos disponíveis.
A parte autora não comprovou diligências, por si, para a localização da requerida, as quais cumprem ao demandante primordialmente.
O auxílio do Juízo deve ocorrer apenas se mal sucedidas as tentativas particulares, que pode se socorrer de bancos de dados públicos.
INTIME-SE o autor para que promova a citação da ré, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial por falta de pressupostos necessários ao desenvolvimento da demanda.
Cancelo a audiência anteriormente designada para o dia 29/9/2023, as 14h.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para redesignação de audiência de conciliação por videoconferência Com o retorno dos autos do NUVIMEC, intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação. (datado e assinado eletronicamente) -
13/09/2023 16:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 19:14
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:14
Indeferido o pedido de SAMUEL ALVES ROCHA DOS SANTOS - CNPJ: 13.***.***/0001-39 (REQUERENTE)
-
12/09/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/08/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 01:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 07:39
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701143-78.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SAMUEL ALVES ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA GERALDA GARCIA MILITAO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 28/09/2023 14:00 P3 - VC - SALA 05 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA05_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 3° NUVIMEC pelo telefone 3103-9390 ou pelos números de WhatsApp Business 61-3103-4797 e 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h.
Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo WhatsApp Business 3103-9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone/WhatsApp Business: (61)3103-8549, (61)3103-8550 e (61)3103-8551; De ordem, proceda-se à remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Santa Maria/DF, 14 de agosto de 2023 16:34:37. (Datada e assinada eletronicamente) -
14/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
19/07/2023 18:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
19/07/2023 00:19
Recebidos os autos
-
19/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 20:36
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2023 01:45
Decorrido prazo de SAMUEL ALVES ROCHA DOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 08:22
Recebidos os autos
-
12/05/2023 08:22
Recebida a emenda à inicial
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04/04/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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04/04/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:47
Recebidos os autos
-
28/03/2023 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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