TJDFT - 0706289-07.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO RICHADE FEITOSA DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:33
Publicado Edital em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
03/06/2025 17:15
Expedição de Edital.
-
26/05/2025 22:43
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:23
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 10:28
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de JOAO RICHADE FEITOSA DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JOAO RICHADE FEITOSA DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
09/04/2025 16:26
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/02/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de JOAO RICHADE FEITOSA DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
13/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO RICHADE FEITOSA DE SOUSA em 18/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para impor à parte requerida a obrigação de transferir para seu nome, junto ao DETRAN/DF, a propriedade do veículo automotor de FIAT/PALIOELX FLEX, cor CINZA, placa JHA3278, CHASSI nº 9BD17140G85088822, ano/modelo 2007/2008, RENAVAM 934871248.
Condeno a parte requerida a restituir ao autor os valores por ele despendidos com o pagamento de multas, taxas e impostos, vinculados ao veículo objeto da compra e venda, cujo fato gerador tenha ocorrido em momento posterior ao dia 25/11/2016, data da tradição, até o dia da efetivação da transferência do registro de propriedade do veículo para o nome da parte ré.
Nesse ponto, o processamento de eventual pedido de cumprimento de sentença fica condicionado à efetiva demonstração do pagamento dos débitos em discussão, o que deve se dar através de prova documental do efetivo pagamento.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será atualizado pelo IPCA, a partir da distribuição da ação, incidindo juros de mora à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC) sobre a quantia devida a título de honorários de sucumbência, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
TRANSITADA EM JULGADO, expeça-se ofício ao DETRAN/DF, determinando-se a transferência da propriedade do veículo automotor marca/modelo FIAT/PALIOELX FLEX, cor CINZA, placa JHA3278, CHASSI nº 9BD17140G85088822, ano/modelo 2007/2008, RENAVAM 934871248, para no nome do requerido JOÃO RICHADE FEITOSA DE SOUSA, CPF *31.***.*44-06, cabendo ao requerido arcar com as despesas daí decorrentes, devendo essa transferência se dar independentemente da realização de vistoria, uma vez não se saber se o bem ainda se encontra na posse do réu.
Considerando-se que a parte requerida foi julgada à revelia, não tendo constituído advogado nos autos, demonstrando as máximas da experiência (art. 375 do CPC) que dificilmente efetuará o pagamento desses débitos em favor dos credores originários, caberá à parte autora promover o pagamento dos débitos eventualmente exigidos pelo DETRAN/DF para a transferência do registro de propriedade do veículo, se sub-rogando no direito de cobrança do credor originário (art. 346, III, do CC), demandando o requerido, em sede de cumprimento de sentença, por sua restituição, documentando o pagamento de todos esses débitos nos presentes autos.
Após, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/11/2024 11:12
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de JOAO RICHADE FEITOSA DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JOAO RICHADE FEITOSA DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
20/06/2024 10:10
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JOAO RICHADE FEITOSA DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 15:20
Mandado devolvido dependência
-
08/03/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/03/2024 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/02/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/02/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:31
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706289-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MARCIO DE SOUSA REQUERIDO: JOAO RICHADE FEITOSA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica novo endereço para aditamento/expedição do mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios.
De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para recolher a Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s), bem como comprovar o seu pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 22 de janeiro de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais. - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
22/01/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 11:24
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 07:20
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
A manifestação da parte autora não tem eficácia para movimentar o feito, tendo por base que as pesquisas pretendidas no petitório precedente já foram realizadas a partir do ID 121806399.
Certifique-se, pois, o decurso do prazo de 30 dias desde a intimação de ID 165349737, prosseguindo-se com as intimações pessoais contidas naquela certidão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:49
Outras decisões
-
19/07/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 00:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
07/05/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:13
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
10/03/2023 14:30
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:30
Indeferido o pedido de FRANCISCO MARCIO DE SOUSA - CPF: *88.***.*53-34 (AUTOR)
-
18/02/2023 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/02/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/02/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:17
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
09/02/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 14:30
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/12/2022 11:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/12/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 09:01
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO DE SOUSA em 06/12/2022 23:59.
-
30/09/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 18:34
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/09/2022 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/08/2022 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 16:24
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/07/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/07/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 18:01
Recebidos os autos
-
30/06/2022 18:01
Recebida a emenda à inicial
-
23/06/2022 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/06/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 10:01
Recebidos os autos
-
26/05/2022 10:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/05/2022 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/05/2022 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 11:16
Recebidos os autos
-
26/04/2022 11:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/04/2022 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/04/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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