TJDFT - 0719896-24.2021.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ROSANGELA DE MIRANDA ROCHA em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 18:14
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2023 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/08/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:20
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ANDRADE DE CARVALHO em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 03:18
Decorrido prazo de ROSANGELA DE MIRANDA ROCHA em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719896-24.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA EDUARDA ANDRADE DE CARVALHO REQUERIDO: ROSANGELA DE MIRANDA ROCHA DECISÃO Deixo de conhecer dos Embargos de Declaração de ID nº. 169131332, por absoluta falta de previsão legal, conforme dispõe o artigo 48 da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”.
Aliás, esse também é o entendimento do E.
TJDFT.
Senão vejamos: “RECLAMAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECLAMAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO SEM EXTINGUIR O FEITO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PEDIDO DE OFÍCIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO.
CABIMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS CABÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
O sistema recursal dos Juizados Especiais, em absoluta consonância com o desiderato de fornecer aos jurisdicionados uma Justiça célere e efetiva, prevê e admite apenas duas espécies de recursos, quais sejam: a) o recurso inominado, remédio hábil a atacar as sentenças; e, b) os embargos de declaração, que se prestam a impugnar decisões com os vícios delineados no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
A despeito do teor do art. 52 da Lei de Regência, que admite a aplicação subsidiária do CPC, não há, na mencionada lei, previsão de recurso ou qualquer outro meio de impugnação contra as decisões interlocutórias. 2.
No caso, a decisão recorrida (fls. 337) não extinguiu a fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual se mostra inadequada a via do recurso inominado.
Nesse sentido, com o intuito de provocar o reexame da decisão, poderia a executada apenas se valer da Reclamação, a teor do que dispunha o art. 14 do Regimento Interno das Turmas Recursais, desde que presentes os seus requisitos autorizadores, que é o presente caso, tal como regia a norma na época, de modo que o recurso deve ser julgado como tal. 3.
Diligências para localização de bens.
Esgotamento.
A extinção do processo sem apreciação do mérito, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis. 4.
Penhora.
Veículo alienado fiduciariamente.
Direitos reais sobre o bem.
O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. (REsp 679821/DF, Rel.
Min.
Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594). 5.
Expedição de ofício para a Receita Federal, objetivando conhecer os rendimentos e bens do executado, requer o esgotamento dos meios à disposição do exequente.
Precedentes do TJDFT.
Nada a prover. 6.
Reclamação conhecida e provida em parte.
Sem custas e honorários.” Tal entendimento também se encontra consagrado na doutrina e pelo próprio e.
STF: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE RESOLVE EMBARGOS À EXECUÇÃO DESAFIA RECURSO INOMINADO E SE O INTERESSADO DEIXAR CORRER O PRAZO DO TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO PODE SE PRONUNCIAR VIA RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NA QUAL O MAGISTRADO SIMPLESMENTE REAFIRMA TER JULGADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO CABE QUALQUER TIPO DE RECURSO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de menor complexidade.
O Supremo Tribunal Federal e a doutrina consagraram a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. 2.
Ademais, não cabe, nos casos pela lei abrangidos, a aplicação subsidiária do Código Processo Civil, sob a forma de Agravo de Instrumento. 3.
Recurso não conhecido.
Sem honorários.” (Acórdão n.579283, 20100710349425ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 17/04/2012.
Pág.: 352) (grifou-se) “JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1- Embargos de declaração não se prestam à insurgência contra decisões interlocutórias, mas somente contra sentença ou acórdão, consoante artigo 48 da Lei 9.099/95 de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários. 3- Perda do objeto dos embargos declaratórios em razão da suspensão do feito pelo Juiz ‘a quo’. 4- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Acórdão n.547623, 20100112333297DVJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/09/2011, Publicado no DJE: 17/11/2011.
Pág.: 317).
Todavia, com o objetivo de evitar alegações de nulidade, recebo o documento de ID nº. 169131332 como petição ordinária.
E, em sua análise, indefiro a constrição de parte dos vencimentos da exequente, o que faço com fundamento no artigo 833, inciso IV, do CPC, não obstante o entendimento do E.
STJ, que não tem força vinculativa, mas somente serve como orientador para as decisões dos magistrados, cabendo a este a análise de cada caso concreto.
Além disso, não se pode esquecer que "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os argumentos" (RJTJESP 121/207, apud Theotônio Negrão.
CPC, nota 17a. do artigo 535). "In casu", a constrição de verbas salariais, de acordo com o entendimento deste magistrado, somente deve ser deferida em situações excepcionais ou extraordinárias, ou quando estão envolvidos direitos indisponíveis e/ou interesses de incapazes, o que não configura nos autos.
Diante de todo o exposto, em apreciação ao pedido da petição de ID nº. 169131332, defiro parcialmente a pesquisa e o bloqueio de valores via SISBAJUD, em contas e aplicações bancárias de titularidade da parte executada, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados; Restando infrutífera a diligência acima, intime-se a exequente (Maria Eduarda) especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, exceto a televisão especificada de ID nº. 157339012, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito.
Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/08/2023 17:54
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/08/2023 17:44
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:44
Deferido o pedido de MARIA EDUARDA ANDRADE DE CARVALHO - CPF: *70.***.*93-84 (REQUERENTE).
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18/08/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:20
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 09:23
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719896-24.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA EDUARDA ANDRADE DE CARVALHO REQUERIDO: ROSANGELA DE MIRANDA ROCHA DECISÃO Efetivado o bloqueio eletrônico via Sisbajud em contas bancárias da executada (Rosangela) (ID nº. 164016136), ela apresentou impugnação, informando que a quantia sob constrição é oriunda de restituição de imposto de renda, o que restou corroborado pelos documentos de ID nº. 164105388, nº. 164105389 e nº. 164105391.
Manifestação da exequente (ID nº. 164667454).
Decido.
Da análise dos autos, verifico que os depósitos existentes na conta bancária da executada referem-se a crédito de salário e à restituição de IRPF (ID nº. 164105388).
Logo, o bloqueio eletrônico realizado foi efetivado sobre verba salarial, impenhorável.
Isso porque o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, determina que são absolutamente impenhoráveis todos os montantes destinados a remuneração do trabalho, dentre eles, a restituição do imposto de renda de pessoa física.
E bem assim é o entendimento deste E.
TJDFT, o qual entende que, “1.
Segundo o art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos e salários, bem como outras verbas destinadas à remuneração do trabalho. 2.
A restituição do imposto de renda de pessoa física consiste em crédito que, no caso concreto, ostenta origem salarial e, por isso, não é passível de penhora para garantia de título executivo extrajudicial desprovido de caráter alimentar." (Acórdão 1397416, 07355891120218070000, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022).
Diante disso, verifico que a quantia bloqueada no ID nº. 164016136 é impenhorável por força do artigo 833, inciso IV, do CPC, e do entendimento do E.
TJDFT, razão pela qual determino o desbloqueio integral do valor de ID nº. 164016136, em favor da executada (Rosangela).
Em seguida, cumpra-se a decisão de ID nº. 160177720, a partir do item “5”.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2023 18:41
Recebidos os autos
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15/08/2023 18:41
Deferido o pedido de ROSANGELA DE MIRANDA ROCHA - CPF: *94.***.*76-04 (REQUERIDO).
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12/07/2023 01:30
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 03:18
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:25
Recebidos os autos
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04/07/2023 15:25
Outras decisões
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04/07/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/07/2023 19:33
Juntada de Petição de impugnação
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03/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
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03/07/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 18:05
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/06/2023 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/06/2023 15:34
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/06/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2023 15:44
Recebidos os autos
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07/06/2023 15:44
Deferido em parte o pedido de MARIA EDUARDA ANDRADE DE CARVALHO - CPF: *70.***.*93-84 (REQUERENTE)
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02/06/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ANDRADE DE CARVALHO em 01/06/2023 23:59.
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26/05/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 18:02
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 22:46
Recebidos os autos
-
31/03/2023 22:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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31/03/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
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30/03/2023 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ANDRADE DE CARVALHO em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
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20/03/2023 14:43
Juntada de Certidão
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15/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:42
Decorrido prazo de ROSANGELA DE MIRANDA ROCHA em 27/02/2023 23:59.
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17/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
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17/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 13:50
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:50
Deferido o pedido de MARIA EDUARDA ANDRADE DE CARVALHO - CPF: *70.***.*93-84 (REQUERENTE).
-
15/02/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/02/2023 11:24
Juntada de Petição de impugnação
-
14/02/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 12:32
Juntada de Certidão
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04/02/2023 01:30
Decorrido prazo de ROSANGELA DE MIRANDA ROCHA em 03/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:32
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 18:08
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:08
Deferido o pedido de MARIA EDUARDA ANDRADE DE CARVALHO - CPF: *70.***.*93-84 (REQUERENTE).
-
25/01/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/01/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 15:24
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:24
Outras decisões
-
25/01/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/01/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:51
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ANDRADE DE CARVALHO em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:12
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/12/2022 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/12/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:35
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:35
Deferido o pedido de MARIA EDUARDA ANDRADE DE CARVALHO - CPF: *70.***.*93-84 (REQUERENTE).
-
02/12/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ANDRADE DE CARVALHO em 01/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/11/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:59
Recebidos os autos
-
23/11/2022 12:59
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/11/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 14:10
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:07
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/11/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 19:16
Recebidos os autos
-
07/11/2022 19:16
Indeferido o pedido de ROSANGELA DE MIRANDA ROCHA - CPF: *94.***.*76-04 (REQUERIDO)
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26/10/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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26/10/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 15:12
Recebidos os autos
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26/10/2022 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
25/10/2022 15:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 16:48
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:48
Indeferido o pedido de ROSANGELA DE MIRANDA ROCHA - CPF: *94.***.*76-04 (REQUERIDO)
-
06/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de ROSANGELA DE MIRANDA ROCHA em 05/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 22:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/09/2022 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 16:26
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 12:48
Desentranhado o documento
-
06/09/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 12:47
Desentranhado o documento
-
03/09/2022 09:26
Recebidos os autos
-
03/09/2022 09:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
02/09/2022 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 15:17
Decorrido prazo de ROSANGELA DE MIRANDA ROCHA em 16/03/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 22:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 17:17
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
02/06/2022 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2022 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/06/2022 15:29
Recebidos os autos
-
02/06/2022 15:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/05/2022 14:39
Transitado em Julgado em 20/05/2022
-
27/05/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de ROSANGELA DE MIRANDA ROCHA em 20/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Sentença em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
25/04/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ANDRADE DE CARVALHO em 08/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 18:23
Recebidos os autos
-
16/02/2022 18:23
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2022 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/02/2022 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/02/2022 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/02/2022 15:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/02/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 00:15
Recebidos os autos
-
11/02/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/01/2022 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2021 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 16:35
Recebidos os autos
-
17/12/2021 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/12/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 20:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2021 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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