TJDFT - 0720877-70.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:00
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:00
Outras decisões
-
21/05/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/05/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 20:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:03
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de EDUARDO SANTIAGO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:42
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:42
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 28/01/2025
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18/02/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 00:36
Recebidos os autos
-
28/01/2025 00:36
Outras decisões
-
17/11/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
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24/09/2024 20:39
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de EDUARDO SANTIAGO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720877-70.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO SANTIAGO DA SILVA EXECUTADO: MARCUS CAVALCANTE MARTINS DA SILVA DECISÃO Verifico que o Agravo de Instrumento nº 0739415-74.2023.8.07.0000, interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora, foi conhecido e provido.
Vide ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REJEIÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
ORDENAMENTO PROCESSUAL.
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inexistindo incongruência entre as razões recursais e o conteúdo da decisão atacada, há que se rejeitar a preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos do julgado. 2.
Os proventos oriundos de auxílio-doença previdenciário destinam-se à subsistência daqueles que os recebem, daí a justificar-se a proteção legal por meio da impenhorabilidade (art. 833, IV, do Código de Processo Civil). 3.
Recurso conhecido e provido." Assim, tendo em vista que a maioria da egrégia 1ª Turma Cível reformou a decisão liminar, a qual teve indeferido o efeito suspensivo, decidindo pela impenhorabilidade do valor penhorado via SISBAJUD (id. 175813457), e levantado por força do alvará de id. 177309283; fica o exequente INTIMADO a devolver a quantia, depositando na conta judicial dos autos o valor R$ 8.586,33 (oito mil, quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de penhora via SISBAJUD.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
L -
03/07/2024 23:50
Recebidos os autos
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03/07/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 23:50
Outras decisões
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03/07/2024 23:50
em cooperação judiciária
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02/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:51
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
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17/05/2024 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2024 17:15
Arquivado Provisoramente
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26/02/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720877-70.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO SANTIAGO DA SILVA EXECUTADO: MARCUS CAVALCANTE MARTINS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
22/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de EDUARDO SANTIAGO DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720877-70.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO SANTIAGO DA SILVA EXECUTADO: MARCUS CAVALCANTE MARTINS DA SILVA DESPACHO Intime-se a exequente, no prazo de 5 dias, para manifestar-se acerca do ofício do INSS, sob pena de arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
05/02/2024 16:23
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 15:29
Desentranhado o documento
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31/01/2024 17:54
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:57
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 17:37
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:49
Outras decisões
-
19/10/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:15
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 18:23
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/10/2023 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/10/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:45
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720877-70.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO SANTIAGO DA SILVA EXECUTADO: MARCUS CAVALCANTE MARTINS DA SILVA DESPACHO Ciente do ofício da 1ª Turma Cível que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Ad cautelam, aguarde-se o julgamento do mérito do recurso. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
22/09/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/09/2023 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 07:54
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720877-70.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO SANTIAGO DA SILVA EXECUTADO: MARCUS CAVALCANTE MARTINS DA SILVA DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento.
Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Informe a parte agravante, no prazo de 10 (dez) dias, se foi concedido efeito suspensivo ao recurso, sob pena de prosseguimento do processo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
19/09/2023 10:18
Recebidos os autos
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19/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/09/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:57
Outras decisões
-
02/09/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 15:58
Juntada de Petição de impugnação
-
21/08/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:36
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720877-70.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO SANTIAGO DA SILVA EXECUTADO: MARCUS CAVALCANTE MARTINS DA SILVA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera parcialmente e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
17/08/2023 10:57
Recebidos os autos
-
17/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:57
Outras decisões
-
15/08/2023 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:35
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/06/2023 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:10
Decorrido prazo de MARCUS CAVALCANTE MARTINS DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:16
Publicado Edital em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:34
Expedição de Edital.
-
04/04/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 09:54
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:54
Outras decisões
-
30/03/2023 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:19
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2023 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2023 03:46
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 15:26
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:26
Outras decisões
-
14/02/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/02/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2022 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 23:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2022 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 10:13
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 23:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/09/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:15
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/09/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/09/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 20:04
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 15:44
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/07/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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