TJDFT - 0720469-61.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:39
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720469-61.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CLEUDIMAR ALVES DA COSTA - CPF/CNPJ: *12.***.*06-86 Parte ré: MARCOS FERREIRA DE FARIA ALVES - CPF/CNPJ: *05.***.*68-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que até o momento todas as diligências empreendidas para a busca de bens do executado foram infrutíferas.
Nesse caso, reputo necessária a penhora de parte do salário do executado, já que evidenciado nos autos que o devedor aufere renda e que a constrição de 10% não lhe comprometerá a subsistência.
A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do NCPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, sendo tal regra relativizada pelo ordenamento jurídico atual.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
CONTA POUPANÇA.
COMPROVAÇÃO DA NATUREZA.
INEXISTÊNCIA.
DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar, em valor que não comprometa a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Se a penhora de salário tem sido relativizada, seria contraditório não adotar a mesma posição em relação às aplicações financeiras, que têm por objeto valores que não são, pelo menos a priori, destinados a cobrir despesas diárias de subsistência do devedor e de sua família. 3.
Incumbe ao devedor o ônus de provar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, conforme artigo 854, §3º, I, do CPC/15, e de demonstrar que efetivamente são necessários à manutenção da dignidade dele e dos dependentes. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1859234, 07027580220248070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO. 30% (TRINTA POR CENTO).
ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A jurisprudência atual tem entendido que a impenhorabilidade do salário, atribuída pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo. 1.1.
A penhora restrita ao percentual de 30% (trinta por cento) assegura o adimplemento da dívida e ainda resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não consistindo em prejuízo à sua sobrevivência. 2.
No caso dos autos, uma vez verificado que a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte devedora, diretamente em folha de pagamento, não afetará sua subsistência nem de sua família e, tampouco, ofenderá sua dignidade, merece reforma a decisão agravada. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1857129, 07490958320238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, há evidências de que a penhora do referido percentual não prejudicará a subsistência devedor, uma vez que aufere que a executada é servidora pública e percebe remuneração suficiente para garantir sua subsistência, sendo possível a penhora de percentual razoável sem comprometer sua dignidade e de seus dependentes.
Portanto, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito, juntando planilha.
Deverá ainda informar os dados completos da conta bancária da parte credora onde os valores serão diretamente depositados.
Oficie-se à Secretaria de Educação determinando o bloqueio mensal de 10% sobre os proventos líquidos do devedor abaixo qualificado até o pagamento total da dívida.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Dados da parte: Parte ré: MARCOS FERREIRA DE FARIA ALVES - CPF/CNPJ: *05.***.*68-91 BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 18:36:58.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
07/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 01:19
Recebidos os autos
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06/04/2025 01:19
Outras decisões
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27/02/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/02/2025 05:32
Processo Desarquivado
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13/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:55
Arquivado Provisoramente
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11/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/10/2024 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/09/2024 05:12
Processo Desarquivado
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24/09/2024 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 17:37
Arquivado Provisoramente
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30/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720469-61.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEUDIMAR ALVES DA COSTA EXECUTADO: MARCOS FERREIRA DE FARIA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora pleiteou a sua suspensão.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
22/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/07/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720469-61.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEUDIMAR ALVES DA COSTA EXECUTADO: MARCOS FERREIRA DE FARIA ALVES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, à parte exequente para ciência e manifestação acerca da diligência infrutífera de ID 201920818.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a mencionada parte intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 09:36:44.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
03/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DE FARIA ALVES em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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07/05/2024 16:34
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:34
Indeferido o pedido de CLEUDIMAR ALVES DA COSTA - CPF: *12.***.*06-86 (EXEQUENTE)
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15/09/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/08/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:39
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720469-61.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEUDIMAR ALVES DA COSTA EXECUTADO: MARCOS FERREIRA DE FARIA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD, uma vez que não foram apurados valores em contas de titularidade da parte executada.
Certifico, outrossim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da executada livre de restrição.
De ordem, fica o autor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
GERSON ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
10/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
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17/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
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07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DE FARIA ALVES em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DE FARIA ALVES em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
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26/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 00:14
Recebidos os autos
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24/03/2023 00:14
Outras decisões
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28/02/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/01/2023 13:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/01/2023 12:02
Recebidos os autos
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16/01/2023 12:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/12/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/12/2022 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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