TJDFT - 0711501-84.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:07
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:07
Outras decisões
-
04/04/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/04/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de RODRIGO DE MORAES SANCHEZ AGUAYO em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 11:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:55
Outras decisões
-
15/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/03/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de RODRIGO DE MORAES SANCHEZ AGUAYO em 16/02/2024 23:59.
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13/02/2024 18:09
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:10
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711501-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DE MORAES SANCHEZ AGUAYO REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES, TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/01/2024 21:01
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 21:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711501-84.2023.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DE MORAES SANCHEZ AGUAYO REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES, TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte AUTORA intimada a comparecer à instituição bancária, Agência 155 do Banco de Brasília – BRB no SIG Bloco A Lote 1 Fórum Milton Sebastião Barbosa, para saque em agência do alvará eletrônico expedido.
BRASÍLIA, DF, 21 de janeiro de 2024 19:12:47. -
22/01/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/01/2024 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/01/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2024 10:46
Recebidos os autos
-
09/01/2024 10:46
Outras decisões
-
13/12/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/12/2023 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de RODRIGO DE MORAES SANCHEZ AGUAYO em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:58
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2023 23:39
Recebidos os autos
-
26/11/2023 23:39
Outras decisões
-
21/11/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/11/2023 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de RODRIGO DE MORAES SANCHEZ AGUAYO em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 13:42
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:42
Outras decisões
-
27/10/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/10/2023 22:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de RODRIGO DE MORAES SANCHEZ AGUAYO em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:07
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de RODRIGO DE MORAES SANCHEZ AGUAYO em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:33
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de RODRIGO DE MORAES SANCHEZ AGUAYO em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711501-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DE MORAES SANCHEZ AGUAYO REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES, TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interposto em face da sentença de id. 168537527.
O objetivo dos embargos declaratórios é, tão-somente, o de sanar na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, que prejudiquem a compreensão ou alcance do julgado.
Nesse contexto, não vislumbro, nos presentes autos, qualquer dos vícios que impliquem na necessidade de alteração da sentença proferida.
Na verdade, a parte embargante pretende a rediscussão da matéria já decidida, o que não é admitido pela via dos aclaratórios.
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, conheço dos embargos, no entanto os REJEITO para manter intacta a sentença proferida.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/09/2023 21:47
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 21:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/09/2023 07:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/09/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711501-84.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DE MORAES SANCHEZ AGUAYO REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES, TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de RODRIGO DE MORAES SANCHEZ AGUAYO em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 19:55
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:55
Outras decisões
-
31/08/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/08/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2023 07:49
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711501-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DE MORAES SANCHEZ AGUAYO REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES, TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por RODRIGO DE MORAES SANCHEZ AGUAYO em desfavor de AMERICAN AIRLINES INC. e TAM LINHAS AÉREAS S.A.
O autor requereu em apertada síntese: “a) Reparação pelos danos morais evidentemente suportados pelo Requerente, no valor não inferior a R$ 16.534,00 (dezesseis mil, quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos); b) Reparação pelos danos materiais suportados pelo Requerente, para a bagagem definitivamente extraviada, equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”.
A empresa ré AMERICAN AIRLINES INC. arguiu preliminar de prescrição bienal em razão da aplicação da Convenção de Montreal.
No mérito requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A parte requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A. requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que tange as preliminares suscitadas pela ré AMERICAN AIRLINES INC. de prescrição bienal em razão da aplicação da Convenção de Montreal, não merece acolhida eis que se confunde com o mérito.
Diante disso, arrosto e rejeito a referida preliminar.
Passo ao exame do meritum causae.
O autor aduz que no dia 24/02/2020, embarcou no vôo AA 213 da American Airlines, saindo de Miami com chegada em Brasília/DF no dia 25/02/2020; que na saída do aeroporto de Miami o passageiro e sua esposa despacharam juntos o total de 05 malas, embarcaram na classe executiva e chegaram em Brasília às 05 horas da manhã conforme previsto; que após o desembarque o requerente foi retirar suas malas na esteira do aeroporto de Brasília e se deparou com ausência de uma delas; que após uma longa espera de mais de 01 (uma) hora para localizarem a sua mala, o requerente se ausentou da esteira de bagagens; que seguir instruções dos funcionários da segunda requerida e foi para casa aguardar o contato da empresa Latam; que a empresa informou que a mala foi definitivamente extraviada.
No mérito, a ré AMERICAN AIRLINES INC. aduz que deve ser aplicada a convenção de Montreal; que houve prescrição bienal; que o feito deve ser julgado improcedente; que não há dano material ou moral a ser indenizado.
No mérito, a ré TAM LINHAS AÉREAS S.A. aduz que deve ser aplicada a convenção de Montreal; que houve culpa de terceiros – Corré; que não é possível a inversão do ônus da prova; que o feito deve ser julgado improcedente.
Nos termos do art. 178 da CF, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Verifico que a data do voo do autor se deu em 24/02/2020, tendo o requerente ingressado com a presente demanda em 01/03/2023.
O Artigo 35 da Convenção de Montreal prescreve que “O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte”.
Tal entendimento tem aplicação restrita aos danos patrimoniais, mantendo-se incólume, em relação aos danos morais por extravio de bagagem, o primado da efetiva reparação do consumidor insculpido nos arts. 5º, V, da CF, e 6º, VI, do CDC.
Dessa forma, atenta às diretrizes estabelecidas pelo art. 35 da Convenção de Varsóvia, reconheço a ocorrência da prescrição tão somente com relação aos danos materiais, devendo a ação prosseguir com a análise dos danos morais.
Restou incontroverso que as rés extraviaram a mala do autor e não houve qualquer reparação até a presente data.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que assiste razão, em parte, ao autor em seu pleito.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Tenho que houve crassa falha de serviços das rés que extraviaram a mala do autor e não prestaram até a presente data nenhum auxílio o que caracteriza induvidoso dano moral.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, diante da solidariedade das rés, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) CONDENAR, solidariamente, as requeridas AMERICAN AIRLINES INC. e TAM LINHAS AÉREAS S.A. a pagar ao autor RODRIGO DE MORAES SANCHEZ AGUAYO a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido da ré AMERICAN AIRLINES INC. e reconheço a prescrição quanto a reparação por danos materiais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I e II, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/08/2023 21:38
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 21:38
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
28/07/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/07/2023 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 01:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:59
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:09
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2023 19:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 19:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2023 08:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 15:09
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/03/2023 18:50
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:50
Outras decisões
-
16/03/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/03/2023 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/03/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 21:37
Recebidos os autos
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01/03/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2023 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/03/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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