TJDFT - 0706290-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/11/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/11/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2023 23:59.
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17/10/2023 18:47
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de JOELMA FERREIRA VILANOVA em 14/09/2023 23:59.
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28/08/2023 21:06
Juntada de Certidão
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22/08/2023 03:18
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706290-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARMORARIA PLANALTO CENTRAL LTDA - ME, JOELMA FERREIRA VILANOVA Decisão A parte executada, Joelma Ferreira Vilanova, apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 1.401,31) ao argumento de que a cifra constrita estava depositada em conta poupança, o que atrai a impenhorabilidade.
O credor, por sua vez, não se manifestou. É o breve relato.
Decido.
Para secundar suas alegações, a executada foi intimada para juntar os extratos bancários referentes ao mês do bloqueio e o que o antecedeu (ID 164340638).
Ocorre que, decorrido o prazo, a devedora não se manifestou.
De toda sorte, o art. 833, X, do CPC preconiza a impenhorabilidade de verba oriunda de caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Para além disso, o entendimento consolidado pelo STJ é de que a referida norma (inciso X) deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luís Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Por outro lado, ao caso não se aplica o entendimento do STJ (EREsp 1582475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16.10.2018), que admite a constrição de até 30% (trinta por cento) de valores de natureza alimentar.
Isso porque, por se módica a quantia atingida, aplica-se a regra doa art. 836 do CPC.
Posto isso, defiro a impugnação para desconstituir o bloqueio do numerário (ID 161094428 - R$ 1.401,31).
Preclusa a presente decisão, disponibilize-se a cifra à devedora Joelma Ferreira Vilanova.
Por fim, caso nada seja requerido pelo exequente, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP).
Publique-se.
Brasília/DF, 16 de agosto de 2023. * documento assinado eletronicamente -
18/08/2023 17:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:46
Recebidos os autos
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16/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/08/2023 10:46
Deferido o pedido de JOELMA FERREIRA VILANOVA - CPF: *16.***.*65-00 (EXECUTADO).
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16/08/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:48
Juntada de Certidão
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26/07/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:09
Decorrido prazo de JOELMA FERREIRA VILANOVA em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
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07/07/2023 20:47
Recebidos os autos
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07/07/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/06/2023 22:44
Juntada de Petição de impugnação
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19/06/2023 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 18:10
Juntada de Certidão
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01/06/2023 09:57
Juntada de Certidão
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25/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 20:40
Recebidos os autos
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22/05/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 20:40
Indeferido o pedido de JOELMA FERREIRA VILANOVA - CPF: *16.***.*65-00 (EXECUTADO)
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29/04/2023 01:29
Decorrido prazo de MARMORARIA PLANALTO CENTRAL LTDA - ME em 28/04/2023 23:59.
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24/04/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de JOELMA FERREIRA VILANOVA em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 10:46
Juntada de Certidão
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02/04/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 16:44
Recebidos os autos
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13/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:44
Outras decisões
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10/02/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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