TJDFT - 0742209-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 02:01
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 02:00
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:43
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:43
Determinado o arquivamento
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06/02/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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06/02/2024 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 19:41
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de DANILO CARDOSO NOGUEIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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16/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 19:30
Recebidos os autos
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11/01/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 19:30
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/11/2023 13:53
Juntada de Petição de impugnação
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25/11/2023 02:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/11/2023 03:51
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 14:23
Juntada de Petição de impugnação
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09/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0742209-20.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILO CARDOSO NOGUEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , GOL LINHAS AEREAS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e a emenda.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que as empresas aéreas requeridas viabilizem a comercialização irrestrita da pontuação acumulada pelo requerente nos programas de milhagens descritos na inicial.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 15 de agosto de 2023, às 16:12:03.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
16/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:15
Recebidos os autos
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15/08/2023 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 17:34
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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