TJDFT - 0713494-02.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2025 17:26
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de REAL COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de REAL COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA - ME em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ANDRESSA LIMA SANTORO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de HENRIQUE GIRAO MOREIRA em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ante a falta de bens penhoráveis -
12/05/2025 13:07
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/05/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/05/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:27
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:26
Outras decisões
-
22/04/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/02/2025 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de CNB COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
03/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/11/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 12:41
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:41
Outras decisões
-
25/10/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/10/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HENRIQUE GIRAO MOREIRA em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713494-02.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE GIRAO MOREIRA, ANDRESSA LIMA SANTORO EXECUTADO: REAL COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA - ME, REAL COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA, CNB COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por por HENRIQUE GIRAO MOREIRA e ANDRESSA LIMA SANTORO em desfavor de REAL COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA - ME, em virtude de sentença que condenou a empresa requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, atualizado desde 23/02/2022, com juros a partir de 25/03/2022, data da citação.
Após o pedido de cumprimento de sentença, foram realizados atos expropriatórios com bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, inclusive em nome da filial da empresa executada, também restando infrutíferas as pesquisas visando a localização de bens penhoráveis.
A parte autora apresentou pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as empresas Real Colchões e Complementos Ltda e CNB Colchões, alegando, em síntese que ambas empresas tem em seu quadro de sócios as mesmas pessoas físicas com identidade de tipo de comércio realizado.
A empresa CNB Colchões foi devidamente citada quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica para determinação da existência de grupo econômico, e não se manifestou no prazo legal.
DECIDO.
Para o reconhecimento de grupo econômico, deve ser analisado a existência dos requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 28 do CDC.
Conforme se verifica da análise do presente feito, trata-se de crédito advindo de relação de consumo, o que a atrai a incidência do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor à espécie.
Tal dispositivo alberga a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que pressupõe o simples inadimplemento do devedor para a sua aplicação, não havendo que se perquirir acerca da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Não se verifica a violação ao princípio da menor onerosidade da execução.
Já foram realizadas diversas tentativas para que a parte exequente obtenha êxito no recebimento de seu crédito em nome da empresa executada, e inexistem outros meios aptos e eficazes à satisfação do crédito, ante as diligências frustradas já efetuadas pela parte exequente, em especial as voltadas para a localização patrimonial (Bacenjud, Renajud, imóveis etc.), demonstrando que a pessoa jurídica está em estado de insolvência, bem como está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao exequente.
A ausência de defesa por parte da empresa CNB Colchões, que devidamente citada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, aliado ao fato de que as empresas são constituídas pelos mesmos sócios e exercem a mesma atividade econômica, ou seja, a venda de colchões e complementos, apesar de terem personalidades jurídicas distintas, demonstra que formam um grupo econômico, portanto, autorizanda a desconsideração para trazer aos autos a empresa para responder pelos danos causados ao consumidor por uma das empresas pertencentes aos mesmos sócios.
Assim, constatado o estado de insolvência do fornecedor, aliado ao fato de a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica para que os efeitos da execução alcancem os bens das empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico, independentemente de prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as empresas Real Colchões e Complementos e a empresa CNB Colchões e Complementos Ltda, bem como a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens da referida empresa.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias.
Cumprida a determinação acima, intime-se a empresa CNB Colchões e Complementos Ltda, por meio de seu representante, para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, cujo valor do débito deve ser atualizado até a data do pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de constrição de bens e sua propriedade.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
07/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:49
Deferido o pedido de ANDRESSA LIMA SANTORO - CPF: *06.***.*22-45 (EXEQUENTE), HENRIQUE GIRAO MOREIRA - CPF: *01.***.*27-91 (EXEQUENTE).
-
25/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CNB COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 04:08
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713494-02.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE GIRAO MOREIRA, ANDRESSA LIMA SANTORO EXECUTADO: REAL COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA - ME, REAL COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA D E C I S Ã O Indefiro a realização de pesquisas para penhora de bens em nome das empresas indicadas na petição de ID 202790546.
Em que pese o princípio da celeridade nos autos que tramitam em sede de Juizados Especiais não há como se promover atos expropriatórios em face se pessoa que não figura no polo passivo da demanda.
O presente feito se processou em fase de Real Colchões e Complementos Ltda, e para se atingir bens de outras empresas, mesmo sendo de propriedade dos sócios da empresa requerida é necessário se promover a citação das referidas empresas para que figurem no polo em virtude de reconhecimento de grupo econômico, se o caso.
Assim, inclua-se a empresa CNB Colchões com CNPJ e endereço indicados na petição de ID 202790546 e cite-se a referida empresa para se manifestar quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face a existência de grupo econômico, no prazo de 15 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
23/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:07
Indeferido o pedido de HENRIQUE GIRAO MOREIRA - CPF: *01.***.*27-91 (EXEQUENTE)
-
15/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/07/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713494-02.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE GIRAO MOREIRA, ANDRESSA LIMA SANTORO EXECUTADO: REAL COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA - ME, REAL COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA D E C I S Ã O A parte autora apresentou pedido de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecimento de grupo econômico entre a empresa executada e outras empresas constituídas pelos sócios da empresa requerida, que atuam no mesmo ramo de negócio, ou seja, venda de colchões, conforme documentos juntados aos autos.
Assim, entendo que cabe razão à parte exequente quanto a possibilidade de se buscar bens de outras empresas que constituem grupo econômico pertencentes aos sócios da empresa executada e instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No entanto, considerando os princípios da simplicidade e celeridade que orientam o microssistema dos juizados especiais cíveis, intime-se a parte exequente para restringir o pedido a uma única empresa, até mesmo em razão do valor buscado nos autos, devendo, ainda, indicar o endereço para citação dos sócios da empresa indicada.
Prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:27
Outras decisões
-
21/06/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/06/2024 01:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:26
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de HENRIQUE GIRAO MOREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ANDRESSA LIMA SANTORO em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 03:29
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:57
Deferido o pedido de HENRIQUE GIRAO MOREIRA - CPF: *01.***.*27-91 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/04/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
28/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:43
Outras decisões
-
25/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:08
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713494-02.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE GIRAO MOREIRA, ANDRESSA LIMA SANTORO EXECUTADO: REAL COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA - ME, REAL COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a penhora de contas e valores em nome do executado, via sistema SISBAJUD, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha).
Após, proceda-se a pesquisa RENAJUD.
Em caso de penhora parcial ou total, intime-se a parte executada, por publicação, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Se a parte executada não possuir advogado constituído, intime-o(a), pela via postal, para se manifestar a respeito da penhora, no prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
20/03/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713494-02.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE GIRAO MOREIRA, ANDRESSA LIMA SANTORO EXECUTADO: REAL COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA - ME, REAL COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA D E C I S Ã O Intimem -se a parte autora para que junte aos autos planilha de débito devidamente detalhada e atualizada.
Prazo 05(cinco) dias.
Após, proceda-se a pesquisa Sisbajud e Renajud conforme determinado em Decisão de ID 188084338.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
04/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:52
Outras decisões
-
04/03/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/03/2024 07:57
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:38
Outras decisões
-
24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de HENRIQUE GIRAO MOREIRA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ANDRESSA LIMA SANTORO em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713494-02.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE GIRAO MOREIRA, ANDRESSA LIMA SANTORO EXECUTADO: REAL COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024 13:46:57. -
09/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:09
Deferido em parte o pedido de HENRIQUE GIRAO MOREIRA - CPF: *01.***.*27-91 (EXEQUENTE)
-
09/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/11/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:48
Deferido em parte o pedido de HENRIQUE GIRAO MOREIRA - CPF: *01.***.*27-91 (EXEQUENTE) e ANDRESSA LIMA SANTORO - CPF: *06.***.*22-45 (EXEQUENTE)
-
25/10/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/10/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:34
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:34
Outras decisões
-
20/10/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/10/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:01
Outras decisões
-
13/09/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/09/2023 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:56
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:56
Outras decisões
-
01/09/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
31/08/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2023 13:32
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
24/08/2023 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2023 10:26
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713494-02.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE GIRAO MOREIRA, ANDRESSA LIMA SANTORO EXECUTADO: REAL COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA - ME D E C I S Ã O Promova a transferência em favor da parte exequente, na conta bancária indicada em ID 164512260.
Após, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de planilha com o saldo remanescente a pagar, considerando, em especial, o disposto na petição de ID 164512260, que atender ao que restou determinado na decisão de ID 162856676, e com inclusão de honorários advocatícios de 10% do cumprimento de sentença, em razão do não pagamento no prazo determinado em ID 127810272.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
17/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:25
Outras decisões
-
16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713494-02.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE GIRAO MOREIRA, ANDRESSA LIMA SANTORO EXECUTADO: REAL COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA - ME D E C I S Ã O Vistos etc., Diante dos esclarecimentos das partes quanto ao valor remanescente que entendem devido, e considerando que a quantia bloqueada está em patamar incontroverso, determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo e posterior transferência em favor da parte exequente, na conta bancária indicada em ID 164512260.
Após, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de planilha com o saldo remanescente a pagar, considerando, em especial, o disposto na petição de ID 164512260, que atender ao que restou determinado na decisão de ID 162856676, e com inclusão de honorários advocatícios de 10% do cumprimento de sentença, em razão do não pagamento no prazo determinado em ID 127810272.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
15/08/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:38
Outras decisões
-
27/07/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/07/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 01:53
Decorrido prazo de REAL COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA - ME em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
22/06/2023 13:44
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:44
Outras decisões
-
24/05/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/05/2023 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2023 15:09
Juntada de Petição de impugnação
-
19/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 17:43
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:43
Outras decisões
-
09/05/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/05/2023 23:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2023 14:37
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
31/03/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/03/2023 13:39
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:39
Outras decisões
-
20/03/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/03/2023 22:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2023 09:32
Recebidos os autos
-
16/03/2023 09:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
13/03/2023 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2023 14:46
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:46
Outras decisões
-
02/03/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/03/2023 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2023 13:20
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
13/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 23:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 17:36
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:36
Outras decisões
-
08/02/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/02/2023 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 13:12
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:12
Outras decisões
-
27/01/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/01/2023 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 12:10
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/01/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 16:41
Juntada de Petição de impugnação
-
23/11/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2022 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/10/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2022 13:51
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:51
Outras decisões
-
29/09/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/09/2022 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 19:54
Expedição de Carta.
-
19/09/2022 18:18
Recebidos os autos
-
19/09/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/09/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2022 12:55
Recebidos os autos
-
26/07/2022 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/07/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de REAL COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA - ME em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de REAL COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA - ME em 12/07/2022 23:59:59.
-
25/06/2022 22:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 18:21
Expedição de Carta.
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 18:08
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:08
Deferido o pedido de
-
13/06/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
10/06/2022 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2022 18:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2022 18:13
Transitado em Julgado em 09/06/2022
-
09/06/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de REAL COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA - ME em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de ANDRESSA LIMA SANTORO em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de HENRIQUE GIRAO MOREIRA em 08/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:37
Publicado Sentença em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 11:30
Recebidos os autos
-
20/05/2022 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2022 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
17/05/2022 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 20:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/05/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/05/2022 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2022 14:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2022 20:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2022 18:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0010522-15.2008.8.07.0009
Luciana Cardoso da Silva
Sebastiao de Jesus da Silva Bispo
Advogado: Raimundo Sabino Pereira da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 19:54