TJDFT - 0729941-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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01/10/2023 23:40
Recebidos os autos
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01/10/2023 23:40
Determinado o arquivamento
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30/09/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/09/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2023 20:43
Juntada de Certidão
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27/09/2023 20:43
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2023 13:36
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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25/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:21
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/09/2023 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de PROSPERA ALIMENTACAO VITAL LTDA em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:49
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729941-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PROSPERA ALIMENTACAO VITAL LTDA REQUERIDO: CIELO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por PRÓSPERA ALIMENTAÇÃO VITAL LTDA em desfavor de CIELO S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou (i) seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a declaração da inexistência de débitos no valor de R$ 1.000,00, (ii) a exclusão dos seus dados dos cadastros de inadimplentes e (iii) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
A Empresa ré apresentou contestação (ID 165510720) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a parte autora se manifestou em réplica (ID 166587945). É o relato do necessário (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
O quadro delineado nos autos revela que a autora contratou juntou a Empresa ré o fornecimento de máquinas portáteis de recebimento de pagamentos via cartão.
Alega a Empresa autora que em maio de 2022 solicitou o cancelamento dos serviços contratados via aplicativo WhatsApp e o recolhimento das máquinas.
Aduz que não obstante a devolução dos equipamentos, a Empresa ré passou a efetuar a cobrança dos aluguéis referentes às máquinas.
Por entender como indevidas tais cobranças, a parte autora registou reclamação no site Reclame Aqui, oportunidade em que a Empresa ré afirmou que “perdoaria” a dívida.
No entanto, afirma a parte autora que as cobranças continuaram sendo realizadas, culminando com a negativação do nome da Empresa nos cadastros de maus pagadores.
Em face do exposto, pede providências e indenização por danos morais.
A Empresa ré apresentou defesa alegando que as dívidas cobradas se referem a maquininhas que não foram restituídas pela parte autora.
Entende, pois, que não há que se falar em cobrança indevida.
No entanto, o documento ID 160794300, não contestado especificamente pela Empresa ré, confirma que a CIELO S.A. perdoou as cobranças realizadas à Empresa autora.
Não obstante, o documento ID 160794318 confirma que a Empresa autora foi negativada em face da referida dívida, o que revela a continuidade das cobranças realizadas.
Diante de tal cenário, não há dúvida que a Empresa autora teve sua dívida perdoada, o que impõe a Empresa ré que providencie a baixa das dívidas cobranças, inclusive junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, não há dúvida que a negativação do nome da Empresa autora se deu de forma indevida, mesmo já tendo sua dívida perdoada, o que certamente lhe trouxe restrições junto ao mercado, justificando o deferimento do pedido de indenização por danos morais.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar para a Empresa autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Declaro rescindido o contrato firmado entre as partes, pelo que determino a Empresa ré que providencie a baixa dos débitos vinculados à Empresa autora nos seus cadastros internos e nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual cumprimento de sentença, em favor da parte autora.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/08/2023 21:57
Recebidos os autos
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14/08/2023 21:57
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/08/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
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02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 16:01
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2023 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2023 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 21:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 21:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/06/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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