TJDFT - 0730499-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/06/2025 02:50
Publicado Edital em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 16:53
Expedição de Edital.
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27/05/2025 18:21
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:21
Outras decisões
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27/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:37
Publicado Edital em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 16:00
Expedição de Edital.
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19/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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15/05/2025 04:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/04/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 19:51
Juntada de Certidão
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24/04/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/02/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/02/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/02/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/02/2025 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/02/2025 04:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/02/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/02/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/02/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
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25/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
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21/09/2024 05:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
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06/09/2024 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:34
Outras decisões
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:37
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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08/07/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730499-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Despacho Defiro o pedido de ID 202754483.
Expeça-se o mandado para NA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, no endereço Rua Hisbelo Campos, nº 52, Ilha do Retiro, Recife – PE, CEP 50.750-510.
Se necessário, desde já, fica deferida a expedição de carta precatória, sendo ônus do exequente o recolhimento das custas e respectiva distribuição, ambos perante o deprecado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:40
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730499-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido no documento de ID 199579564 sem manifestação da parte EXEQUENTE.
Nos termos da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 21 de junho de 2024 05:33:49.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
21/06/2024 05:34
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:44
Decorrido prazo de GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:13
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:24
Expedição de Carta.
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18/03/2024 17:22
Expedição de Carta.
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21/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730499-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Decisão Por medida de economia processual e para preservar o amplo contraditório, defiro o pedido do requerente para que se manifeste depois das apresentações de todas as respostas das partes requeridas, até porque o pedido e os fundamentos deste incidente estão compilados em peça processual única, encartada com a inicial.
Assim, ouça-se o requerente depois das respostas de todos os requeridos.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 14:04
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:04
Deferido o pedido de GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 20.***.***/0001-28 (REQUERENTE).
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06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730499-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO CERTIDÃO Tendo em vista diligências de IDs 181891454, 183484046 e 183038181, que atestaram ausência de ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, de ordem, intimo o exequente a dizer se tem interesse na expedição de carta precatória.
Em caso positivo, deverá cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias, as seguintes determinações: 1.1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias.
Brasília - DF, 12 de janeiro de 2024 às 08:31:49 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
23/01/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/01/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:20
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 15:42
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:42
Deferido o pedido de GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 20.***.***/0001-28 (REQUERENTE).
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07/12/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/12/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:22
Juntada de Petição de impugnação
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28/11/2023 22:14
Juntada de Certidão
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26/11/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/11/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
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20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 11:06
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:06
Outras decisões
-
28/09/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:48
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730499-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, LILIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, ANA CECILIA PEREIRA DOS SANTOS BARROS LEAL, JULIANA PEREIRA DOS SANTOS, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, TURIBIO DA ROCHA SANTOS FILHO, MARIA IRENE LENA PEREIRA DOS SANTOS, OSVALDO RABELO NETO PEREIRA DOS SANTOS, CHRISTIANE BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS Decisão GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS ingressou com incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, mediante o qual pretende incluir, no polo passiva da execução, as seguintes pessoas (ID 168116088): 1.
JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, casado, economista, portador do RG 353697, SDS/PE e inscrito no CPF sob o nº *01.***.*88-72,; Endereço: Avenida Boa Viagem, nº 2530, apart. 501, Boa Viagem, Recife – PE, CEP 51020-000. 2.
LILIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, casada, empresária, portadora do RG 495.992, SSP/SP e inscrita no CPF sob o nº *51.***.*53-53; Endereço: Avenida Boa Viagem, n° 2530, apart. 501, Boa Viagem, Recife – PE, CEP 51020-000. 3.
ANA CECÍLIA PEREIRA DOS SANTOS BARROS LEAL, brasileira, casada, empresária, portadora do RG 2.010.884, SDS-PE e inscrita no CPF sob o nº 756.092.404- 25; Endereço: Avenida Boa Viagem, nº 1196, apart. 1.001, Boa Viagem, Recife – PE, CEP 51.111-000. 4.
JULIANA PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, divorciada, empresária, portadora do RG 4.793.359, SDS/PE e inscrita no CPF sob o nº *56.***.*10-25; Endereço: Avenida Boa Viagem, nº 1.196, apart. 1.001, Boa Viagem, Recife – PE, CEP 51.011-000. 5.
JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, brasileiro, em união estável com Turíbio da Rocha Santos Filho, arquiteto, portador do RG nº 20.010.883, SDS/PE e inscrito no CPF sob o nº *75.***.*04-53; Endereço: Avenida Boa Viagem, nº 2554, Apart. 1.101, Boa Viagem, Recife – PE, CEP 51.020-000; 6.
TURÍBIO DA ROCHA SANTOS FILHO, brasileiro, em união estável com José Bernardino Pereira dos Santos Filho, arquiteto, portador do RG nº 052.821.162.014-7 SSP/MA e inscrito no CPF sob o nº *19.***.*03-20; Endereço: Avenida Boa Viagem, nº 2554, Apart. 1.101, Boa Viagem, Recife – PE, CEP 51.020-000. 7.
FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, casado, industrial, portador do RG 542.975, SSP/PE e inscrito no CPF sob o nº *22.***.*18-72; Endereço: Rua Prefeito Lima Castro, nº 282, Madalena, Recife – PE, CEP 50750-510. 8.
ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, divorciada, advogada, portadora do RG 3.886.496, SSP/PE e inscrita no CPF sob o nº *79.***.*80-34; Endereço: Avenida Catuama, nº 94, Praia do Sol, Catuama, Goiana – PE, CEP 55900-000. 9.
MARIA IRENE LENA PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, casada, psicóloga, portadora do RG 1127390, SSP/PE e inscrita no CPF sob o nº *19.***.*70-53; Endereço: Rua Prefeito Lima Castro, nº 282, Madalena, Recife – PE, CEP 50750-510. 10.
OSVALDO RABELO NETO PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, administrador, portador do RG 3.886.497, SSP/PE e inscrito no CPF sob o nº *88.***.*05-91; Endereço: Avenida Beira Rio, nº 302, apart. 801, Ilha do Retiro, Recife – PE, CEP 50.750- 440. 11.
CHRISTIANE BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, empresária, portadora do RG 4.113.971, SDS/PE e inscrita no CPF sob o nº *46.***.*91-72; Endereço: Avenida Beira Rio, nº 302, apart. 1.201, Ilha do Retiro, Recife – PE.
Alega, em síntese, “que os Requeridos Fernando Santos, Ana Patrícia, José Bernardino e José Bernardino Filho são sócios-herdeiros e, por décadas e até muito recentemente, eram os administradores de todas as dez Executadas.
Todavia, como se demonstrará a seguir, aproveitando-se de sua posição de confiança e da condição de administradores”, incorreram “em inúmeros e graves atos de desvios e abuso da personalidade jurídica, fraudando credores, dentre os quais o requerente, e se beneficiando direta e pessoalmente de recursos desviados das executadas”.
Quanto às requeridas “Lília, Ana Cecília, Juliana, Maria Irene, Turíbio, Osvaldo e Christiane, familiares dos sócios e dos administradores mencionados no parágrafo anterior – esposas, companheiro, filhas e enteados(as) – também incorreram na prática de condutas que podem ser classificadas como abuso da personalidade jurídica, especificamente na modalidade de confusão patrimonial, uma vez que, na condição de sócios ocultos, cúmplices e laranjas, foram destinatários de quantias vultuosas desviadas das dez executadas, o que justifica, em relação a eles, a aplicação da teoria expansiva da desconsideração da personalidade jurídica”.
Nesse ponto, ressalta que em relação aos familiares, “não se pretende a sua responsabilização em razão de mera relação de parentesco, mas sim por terem participado ativamente e se beneficiado substancialmente das fraudes praticadas para desviar patrimônio das executadas e prejudicar os seus credores, em atos graves de abuso da personalidade jurídica, além e serem os destinatários finais de parte substancial das quantias desviadas”.
Entende, portanto, que estão presentes os requisitos reclamados pelo art. 50 do Código Civil, a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica para estender aos requeridos os efeitos da execução.
Depois descrever, de forma minudente, o agir de cada um dos requeridos, com o intuito de caracterizar a fraude, desvio de finalidade e confusão patrimonial, bem como ressalvar que, no seu entender, não há condenação ao pagamento de horários de sucumbência em incidentes processuais que tais, pretende tutela de urgência para: (a) expedir certidão para averbação premonitória em face dos requeridos, nos termos do art. 828 do CPC; (b) determinar o arresto das quotas dos Requeridos nas sociedades empresárias PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA. (CNPJ 06.***.***/0001-40) e PEDRA BRANCA IMOBILIARIA (CNPJ 15.***.***/0001-98), mediante ofício à Junta Comercial de Pernambuco (JUCEPE); (c) determinar o arresto das quotas dos requeridos Fernando Santos e José Bernardino na sociedade NASSAU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA (CNPJ 08.***.***/0001-09), que deverá recair sobre as quotas atuais e as que receberão em razão do acordo de partilha de bens deixados por João Pereira dos Santos e Maria Regueira dos Santos (ID nº 166205558 e seguintes), mediante ofício à Junta Comercial de Pernambuco (JUCEPE).
Por fim, requer o processamento do incidente, com os pedidos de estilo, bem como o envio de ofícios à 4ª Vara Federal de Pernambuco para que envie cópia integral dos autos do pedido de busca e apreensão 0815911-71.2020.4.05.8300, bem como do inquérito de nº 0818981-67.2018.4.05.8300, referente a todas as diligências que já tenham sido encerradas e documentadas; e à 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória para que envie cópia integral dos autos de nº 0154469-73.2016.4.02.5101 e 5008784- 17.2020.4.02.5001, por conterem provas inequívocas de que o s requeridos, na qualidade de administradores e sócios ocultos, desviaram patrimônio das sociedades empresárias executadas, em abuso de personalidade jurídica.
Sucintamente relatado, decido.
Como cediço, a tutela de urgência de natureza cautelar para asseguração do direito pode ser efetivada, dentre outras medidas, por arresto (art. 301 do CPC), cujo deferimento reclama, conforme predica o art. 300 do CPC, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a despeito da probabilidade do direito representada pelo substancioso acervo probatório, não se pode divisar onde reside o perigo da demora, máxime porque não há sequer lampejo de prova de dilapidação do patrimônio por parte dos requeridos, com o propósito de frustrar a execução.
Ou seja, neste estágio processual, não diviso a presença do perigo de dano ao requerente, para o fim de deferir as medidas constritivas.
Como dito, é bem verdade que o exequente trouxe farta prova documental, mas elas são correlacionadas à plausibilidade do direito e não ao risco de perecimento do seu direito ou da vida útil do processo de execução.
Portanto, neste estágio processual, divisa-se ser factível o processamento do incidente, no leito do qual, à luz do contraditório e ampla defesa, será apreciado o desiderato de alargar subjetivamente o polo passivo da ação de execução para direcionar a cobrança, também, contra os sócios, inclusive aqueles supostamente ocultos.
Todavia, como medida apenas acautelatória, que não imporá limitação ao gozo e uso dos bens dos requerentes, é conveniente, inclusive para preservação de eventuais direitos de terceiros de boa-fé, a aplicação, por analogia, da regra do art. 828 do CPC, tocando ao próprio requente (e não ao juízo), promover as averbações onde lhe aprouver.
Por derradeiro, quanto ao envio de ofício a outros Juízos, a pretensão será enfrentada por ocasião da fase propriamente dita instrutória.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência, salvo com relação à regra do art. 828 do CPC, aplicável à espécie por analogia.
Neste ponto, atribuo a esta decisão força da certidão de admissão deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos, Juntas Comerciais ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto dos requeridos, devendo o requerente comunicar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, as inscrições que efetivar (§1º do art. 828 do CPC).
Com fundamento no art. 133 do CPC, admito a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Por conseguinte, suspendo o curso da execução, conforme disposto no §3º do art. 134 do CPC, limitada às questões cuja solução dependam do julgamento deste incidente.
Citem-se os requeridos (por meio de epístola ou por precatória, se necessária) para se manifestarem, bem como para requererem as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC.
Para essa finalidade, atribuo a esta decisão força de mandado de citação dos requeridos, nos endereços declinados em linhas volvidas.
Por fim, junte-se cópia desta decisão ao processo de execução.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166198783 Petição Inicial Petição Inicial 23072215082315000000152668174 166198784 Doc. 1.1 - guia custas Guia 23072215082351100000152668175 166198785 Doc. 1.2 - comprovante guia Comprovante de Pagamento de Custas 23072215082372800000152668176 166198786 Doc. 2.1 - CNPJ Atos constitutivos 23072215082393900000152668177 166198787 Doc. 2.2 - Contrato social Requerente Atos constitutivos 23072215082416100000152668178 166198788 Doc. 2.3 - Procuração Procuração/Substabelecimento 23072215082436600000152668179 166198789 Doc. 3 - Decisão que deferiu a recuperação judicial Documento de Comprovação 23072215082459400000152668180 166198790 Doc. 4 - Objeção ao Plano de Recuperção Judicial Documento de Comprovação 23072215082480800000152668181 166198791 Doc. 5 - Sentença JF CADE Documento de Comprovação 23072215082505900000152668182 166198792 Doc. 6 - petição inicial execução Documento de Comprovação 23072215082530400000152668183 166198793 Doc. 7 - Termo de confissão de dívida Documento de Comprovação 23072215082613100000152668184 166198794 Doc. 8.1 - ata Itabira Documento de Comprovação 23072215082639100000152668185 166205545 Doc. 8.2 - ata Itautinga Documento de Comprovação 23072215082670400000152674386 166205546 Doc. 8.3 - ata Cibrasa Documento de Comprovação 23072215082697000000152674387 166205547 Doc. 8.4 - ata Itapicuru Documento de Comprovação 23072215082732700000152674388 166205548 Doc. 8.5 - ata Itapissuma Documento de Comprovação 23072215082762900000152674389 166205549 Doc. 8.6 - Administradores Itapuí Documento de Comprovação 23072215082810900000152674390 166205550 Doc. 8.7 - ata Itapetinga Documento de Comprovação 23072215082832900000152674391 166205551 Doc. 8.8 - ata Itapessoca Documento de Comprovação 23072215082881500000152674392 166205552 Doc. 8.9 - ata ITAGUASSU Documento de Comprovação 23072215082926400000152674393 166205553 Doc. 8.10 - ata Itaguarana Documento de Comprovação 23072215082948400000152674394 166205554 Doc. 9 - Sniper Documento de Comprovação 23072215082968400000152674395 166205555 Doc. 10 - Petição inicial recuperação judicial Documento de Comprovação 23072215082993400000152674396 166205557 Doc. 11 - Atos constitutivos Nassau Administração Documento de Comprovação 23072215083061900000152674398 166205558 Doc. 12 - Acordo de partilha homologado-otimizado_1 Documento de Comprovação 23072215083085800000152674399 166205559 Doc. 12 - Acordo de partilha homologado-otimizado_2 Documento de Comprovação 23072215083130700000152674400 166205560 Doc. 12 - Acordo de partilha homologado-otimizado_3 Documento de Comprovação 23072215083176200000152674401 166205561 Doc. 12 - Acordo de partilha homologado-otimizado_4 Documento de Comprovação 23072215083243200000152674402 166205567 Doc. 12- Acordo de partilha homologado-otimizado_5 Documento de Comprovação 23072215083291700000152674408 166205562 Doc. 12 - Acordo de partilha homologado-otimizado_6 Documento de Comprovação 23072215083338800000152674403 166205563 Doc. 12 - Acordo de partilha homologado-otimizado_7 Documento de Comprovação 23072215083383400000152674404 166205564 Doc. 12 - Acordo de partilha homologado-otimizado_8 Documento de Comprovação 23072215083434000000152674405 166205565 Doc. 12 - Acordo de partilha homologado-otimizado_9 Documento de Comprovação 23072215083481200000152674406 166205566 Doc. 12 - Acordo de partilha homologado-otimizado_10 Documento de Comprovação 23072215083529600000152674407 166205568 Doc. 13.1 - Notícias operação Background Documento de Comprovação 23072215083566500000152674409 166205569 Doc. 13.2 - Notícias operação Background Documento de Comprovação 23072215083615600000152674410 166205572 Doc. 13.3 - Notícias operação Background_compressed Documento de Comprovação 23072215083671300000152674413 166205574 Doc. 13.4 - Notícias operação Background Documento de Comprovação 23072215083694500000152674415 166205576 Doc. 13.5 - Notícias operação Background Documento de Comprovação 23072215083724700000152674417 166205579 Doc. 13.6 - Notícias operação Background Documento de Comprovação 23072215083763200000152674420 166205580 Doc. 13.7 - Notícias operação Background_compressed Documento de Comprovação 23072215083798600000152674421 166205581 Doc. 13.8 - Notícias operação Background Documento de Comprovação 23072215083825400000152674422 166205582 Doc. 14.1 - Pedido de busca e apreensão-otimizado_1 Documento de Comprovação 23072215083854900000152674423 166205583 Doc. 14.1 - Pedido de busca e apreensão-otimizado_2 Documento de Comprovação 23072215083910800000152674424 166205858 Doc. 14.1 - Pedido de busca e apreensão-otimizado_3-1-12 Documento de Comprovação 23072215083962000000152674749 166205859 Doc. 14.1 - Pedido de busca e apreensão-otimizado_3-13-25 Documento de Comprovação 23072215084003700000152674750 166205860 Doc. 14.1 - Pedido de busca e apreensão-otimizado_4 Documento de Comprovação 23072215084045100000152674751 166205862 Doc. 14.2 - Decisão de busca e apreensão-otimizado_1 Documento de Comprovação 23072215084086100000152674753 166205584 Doc. 14.2 - Decisão de busca e apreensão-otimizado_2 Documento de Comprovação 23072215084133600000152674425 166205585 Doc. 14.2 - Decisão de busca e apreensão-otimizado_3 Documento de Comprovação 23072215084183500000152674426 166205586 Doc. 14.2 - Decisão de busca e apreensão-otimizado_4 Documento de Comprovação 23072215084232300000152674427 166205587 Doc. 14.2 - Decisão de busca e apreensão-otimizado_5 Documento de Comprovação 23072215084282900000152674428 166205588 Doc. 14.2 - Decisão de busca e apreensão-otimizado_6 Documento de Comprovação 23072215084330900000152674429 166205589 Doc. 14.2 - Decisão de busca e apreensão-otimizado_7 Documento de Comprovação 23072215084378400000152674430 166205590 Doc. 14.2 - Decisão de busca e apreensão-otimizado_8 Documento de Comprovação 23072215084429700000152674431 166205591 Doc. 14.2 - Decisão de busca e apreensão-otimizado_9 Documento de Comprovação 23072215084476600000152674432 166205592 Doc. 14.2 - Decisão de busca e apreensão-otimizado_10 Documento de Comprovação 23072215084522300000152674433 166205593 Doc. 14.2 - Decisão de busca e apreensão-otimizado_11 Documento de Comprovação 23072215084570900000152674434 166205594 Doc. 14.2 - Decisão de busca e apreensão-otimizado_12 Documento de Comprovação 23072215084614600000152674435 166205845 Doc. 14.2 - Decisão de busca e apreensão-otimizado_13 Documento de Comprovação 23072215084665100000152674736 166205846 Doc. 14.2 - Decisão de busca e apreensão-otimizado_14 Documento de Comprovação 23072215084713300000152674737 166205847 Doc. 14.2 - Decisão de busca e apreensão-otimizado_15 Documento de Comprovação 23072215084760900000152674738 166205848 Doc. 14.2 - Decisão de busca e apreensão-otimizado_16 Documento de Comprovação 23072215084808300000152674739 166205849 Doc. 14.2 - Decisão de busca e apreensão-otimizado_17 Documento de Comprovação 23072215084857900000152674740 166205850 Doc. 14.2 - Decisão de busca e apreensão-otimizado_18 Documento de Comprovação 23072215084911200000152674741 166205851 Doc. 14.2 - Decisão de busca e apreensão-otimizado_19 Documento de Comprovação 23072215084968400000152674742 166205852 Doc. 14.2 - Decisão de busca e apreensão-otimizado_20 Documento de Comprovação 23072215085021300000152674743 166205853 Doc. 14.2 - Decisão de busca e apreensão-otimizado_21 Documento de Comprovação 23072215085181500000152674744 166205854 Doc. 14.2 - Decisão de busca e apreensão-otimizado_22 Documento de Comprovação 23072215085232800000152674745 166205855 Doc. 15 - Nomeação administradores atuais Documento de Comprovação 23072215085297700000152674746 166205856 Doc. 16 - Contestação RT Documento de Comprovação 23072215085341600000152674747 166205857 Doc. 17 - Atos Pedra Firme Documento de Comprovação 23072215085369500000152674748 168116088 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23080913361211900000154368320 168116091 7654PE04 - Incidente Desconsideração Administradores e Sócios Ocultos Emenda à Inicial 23080913361238300000154368323 168118695 Doc. 1.1 - Guia de custas Guia 23080913361288500000154368327 168118696 Doc. 1.2 - Comprovante de pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas 23080913361312600000154368328 168118697 Doc. 2 - Embargos de declaração Documento de Comprovação 23080913361334000000154368329 168118702 Doc. 3 - Andamentos execução fiscal Documento de Comprovação 23080913361357200000154368334 166997002 Decisão Decisão 23081610352953200000153369428 166997002 Decisão Decisão 23081610352953200000153369428 168815768 Petição CPF Christiane Petição 23081615311326100000154989754 169229630 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082110203339800000155346580 -
21/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:37
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730499-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: GICO, HADMANN & DUTRA ADVOGADOS REQUERIDO: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS Decisão O exequente após apresentar petição inicial pedido a desconsideração da personalidade jurídica dos requeridos JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS e ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS.
Após emenda incluindo entre os sócios José Bernardino Filho, sendo assim os declarados sócios-herdeiros os requeridos Fernando Santos, Ana Patrícia, José Bernardino e José Bernardino Filho.
Ademais acrescentou que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica abarcasse os familiares dos sócios e dos administradores, sendo eles: Lília, Ana Cecília, Juliana, Maria Irene, Turíbio, Osvaldo e Christiane.
Antes da análise do pedido deve ser corrigido o CPF de Christiane Baptista Rabelo Pereira dos Santos que consta como inexistente. *documento assinado eletronicamente -
16/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2023 10:35
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:35
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2023 15:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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