TJDFT - 0707183-88.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
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07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de DELMIR DA COSTA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707183-88.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A REU: DELMIR DA COSTA SILVA CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 17:05:28.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
25/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:01
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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19/09/2023 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/09/2023 13:45
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de DELMIR DA COSTA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:13
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707183-88.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A REU: DELMIR DA COSTA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta pelo BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AUTOR) contra DELMIR DA COSTA SILVA - CPF: *26.***.*80-50 (REU).
Aduz o autor, em síntese, que firmou com a ré contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia do veículo FIAT/PUNTO ELX 1.4, PLACA MXD0A15.
Não obstante, a parte ré descumpriu o ajuste ao não efetuar o pagamento das prestações, mesmo após notificação extrajudicial.
Requer, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação da parte ré, para apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos.
Pugna pela procedência dos pedidos, para ver definitivamente consolidada a posse e a propriedade do bem e, ainda, pela condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
O pedido liminar fora deferido e cumprido ao ID 164719415.
Citado, o réu não contestou o pedido, tampouco purgou a mora.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Esta é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
A questão posta sob apreciação não requer a produção de outras provas, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, a parte ré, apesar de citada, deixou de contestar a demanda ou mesmo purgar a mora, operando-se, destarte, os efeitos da revelia, fazendo incidir a regra preconizada no art. 355, II, do CPC.
Sendo assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da controvérsia.
Com efeito, diante da ausência de contestação, os fatos alegados pelo autor restaram incontroversos, presumidamente verdadeiros, nos termos do art. 344 do CPC, tendo em vista que não se afiguram os impedimentos trazidos no art.345 do mesmo texto legal.
A inadimplência reclamada na inicial consistiria na ausência de pagamento das prestações do mútuo feneratício, a partir da sexta prestação, de quarenta e oito – ID 161007278.
Em se tratando de obrigação líquida, certa e exigível, porquanto derivada de contrato de financiamento com alienação fiduciária que define as prestações derivadas do mútuo e seus vencimentos, a mora se qualifica no momento em que ocorre o inadimplemento e foi comprovada via notificação premonitória levada a efeito pela parte requerente.
Assim, o acolhimento do pedido deduzido pelo credor fiduciário almejando a realização da garantia fiduciária contratada mediante consolidação da posse e propriedade plena do bem que a representa em seu patrimônio é medida que se impõe, em consonância com a materialização da manifestação da vontade dos litigantes no momento da contratação do mútuo e da garantia oferecida.
Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto do contrato nas mãos da parte autora.
Declaro resolvido o mérito do feito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo, em consequência, a decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Já houve o levantamento da restrição via RENAJUD – ID 165214942, após o transcurso do prazo para purgação da mora.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. 5 -
15/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 20:38
Recebidos os autos
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14/08/2023 20:38
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
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09/08/2023 15:39
Recebidos os autos
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09/08/2023 15:39
Outras decisões
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09/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 14:24
Recebidos os autos
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01/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
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01/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:30
Decorrido prazo de DELMIR DA COSTA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
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08/07/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 18:11
Recebidos os autos
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06/07/2023 18:11
Deferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AUTOR).
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06/07/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 16:32
Juntada de Certidão
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06/06/2023 11:07
Recebidos os autos
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06/06/2023 11:07
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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