TJDFT - 0717575-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717575-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA AMADO RABELO REU: TEJO RECUPERACAO DE CREDITOS, SEGUROS E ASSESSORIA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 232295260 foi devidamente publicada no dia 29/04/2025.
Certifico ainda que a PARTE AUTORA anexou apelação de ID 235942309.
A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Nos termos da Portaria 01/2018, fica a parte RÉ | APELADA intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 12:20:41.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
13/06/2025 08:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 08:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717575-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA AMADO RABELO REU: TEJO RECUPERACAO DE CREDITOS, SEGUROS E ASSESSORIA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e reparação por danos morais, proposta por LIVIA AMADO RABELO contra TEJO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, SEGUROS E ASSESSORIA LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes devidamente qualificadas.
Afirma a autora que, através de mensagens por Whatsapp, foi atraída pela primeira ré, TEJO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA (Alka Brasil Consultoria e Securitizadora de Créditos Ltda.
CNPJ 04.***.***/0001-36)., por proposta de portabilidade de dívida que possuía com o terceiro réu, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., sobre a qual teria redução das parcelas, e, ainda, receberia algum valor a maior, a título de “troco”.
Para tanto, foi convencida a realizar novo empréstimo, agora com o segundo réu, BANCO SANTANDER, no valor de R$ 24.718,25, e, em seguida, transferir tal montante para o primeiro réu, TEJO, para que efetuasse a portabilidade prometida.
Argumenta, contudo, que após a transferência, permaneceu com os débitos em seu contracheque em relação a seu antigo empréstimo com o BANCO BRB, bem como, do novo empréstimo realizado com o BANCO SANTANDER, por intermédio da primeira ré, TEJO RECUPERAÇÃO LTDA.
Diante disso requer, liminarmente, a concessão da tutela antecipada de urgência para que seja suspensa a exigibilidade de qualquer parcela vincenda, relativamente ao contrato de empréstimo fraudulento junto ao BANCO SANTANDER S.A (contrato n. 877087568), bem como, o bloqueio de valores, via SISBAJUD, nas contas de titularidades de todos os réus.
No mérito, pede a declaração de nulidade do contrato de empréstimo; a condenação dos réus, solidariamente, pelos danos materiais experimentados, no valor de R$ 24.718,25, em dobro; e, por fim, a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de reparação por danos morais.
Emendas à petição inicial juntadas, com apresentação de minuta substitutiva (id 158788671 e id 161995954).
Representação processual regular, conforme o instrumento de procuração juntado aos autos (id 156637445).
Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos à autora (id 162106981).
Foi proferida decisão que deferiu em parte o pedido em tutela de urgência, id 162106981, para: 1) que o réu BANCO SANTANDER suspenda os descontos no contracheque da parte autora relativo ao contrato número 877087568, com parcelas mensais de R$ 500,00, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 a cada parcela descontada indevidamente, até o limite inicial de R$ 20.000,00 (...). 2) O arresto de valores na conta de titularidade da ré TEJO RECUPERAÇÃO DE CREDITOS, CNPJ: 04.***.***/0001-36, via SISBAJUD, na modalidade “repetição programada”, no valor de R$ 24.718,25.
Segue, anexo, tela SISBAJUD.
Aguarde-se resposta.
O segundo réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou contestação (id 170466954).
Em preliminar, suscita a ilegitimidade passiva e a carência da ação, por ausência da pretensão resistida.
No mérito, em síntese, alega a higidez do contrato de empréstimo consignado celebrado, uma vez que a autora consentiu com seus termos e fez uso do crédito que lhe foi disponibilizado.
Ademais, impugna o pedido de indenização por danos materiais (restituição em dobro) e a reparação por danos morais, ante a ausência de ilicitude.
O terceiro réu, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., apresentou sua contestação (id 170868395).
Impugna o pedido de gratuidade de justiça da autora.
No mérito, em síntese, alega a higidez dos contratos de empréstimo consignado celebrados, uma vez que a autora consentiu com seus termos e fez uso do crédito que lhe foram disponibilizados.
Ademais, impugna o pedido de indenização por danos materiais (restituição em dobro) e a reparação por danos morais, ante a ausência de ilicitude.
O primeiro réu, TEJO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, SEGUROS E ASSESSORIA LTDA, foi citado por edital, mas não se manifestou (id 188458830 e id 194973791).
Em contestação, a Curadoria Especial se manifestou pela negativa geral dos fatos alegados na petição inicial e requer a gratuidade de justiça (id 195096717).
A autora apresentou réplica às contestações (id 198138848).
Foi proferida decisão saneadora, id 210862823.
No ato, foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva, denunciação à lide e carência da ação, suscitadas pelo réu Banco Santander S.A., bem como, no mesmo sentido, a impugnação à gratuidade de justiça requerida pela autora, suscitada pelo Banco BRB S.A.
Ademais, foam fixados como pontos controvertidos: 1) Se houve falha na prestação de serviços.
Neste sentido, se a parte autora teria sido levada a erro e teria contratado empréstimo consignado quando pretendia a portabilidade de operações. 2) a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima descritas (art. 14, § 3º, incs.
I e II, do CDC).
Em atenção à decisão saneadora a autora e o primeiro réu, TEJO. se manifestaram (id 212810267 e id 211120501).
Os demais réus, Banco Santander e Banco BRB, deixaram transcorrer o prazo para manifestação (id 214515052).
Os autos vieram conclusos para sentença (id 218933588). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
O primeiro réu, TEJO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA (Alka Brasil Consultoria e Securitizadora de Créditos Ltda.
CNPJ 04.***.***/0001-36), por intermédio da Curadoria Especial requereu, em preliminar, os benefícios da gratuidade de justiça.
Todavia, à míngua de comprovação, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça à primeira ré, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
As demais questões processuais e prejudiciais à apreciação de mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora (id 210862823), aos quais me reporto.
Portanto, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Conforme relatado, pretende a autora a obtenção de provimento judicial por meio do qual, reconhecida a nulidade do negócio jurídico perpetrado (contrato de empréstimo consignado), em 22.3.2023, sejam os réus, solidariamente, condenados ao pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, e reparação por danos morais. 1.
Não há solidariedade entre os réus A autora alega existir a solidariedade entre os réus, uma vez que “resta claro que, tendo os requeridos falhado na proteção dos dados pessoais e bancários, o patrimônio da parte autora ficou sujeito à fraude, que veio a gerar prejuízo de R$ 24.718,25.” (id 161995954) Todavia, ao contrário do que a autora alega, não há solidariedade entre os réus.
No contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 357476811-9, celebrado com o Banco Santander S.A., não se verifica qualquer vínculo com os demais réus (BRB e TEJO), nem entre estes últimos, seja por meio de transferência de dados bancários, seja por intermédio da prestação de serviços de correspondente financeiro (id 170466961).
O que se percebe claramente é que a autora foi vítima do “golpe da portabilidade”, perpetrado por um preposto do primeiro réu, TEJO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, SEGUROS E ASSESSORIA LTDA. (Alka Brasil Recuperação de Crédito), por meio de uma transação realizada via WhatsApp.
Essa transação, que prometeu a portabilidade da dívida de um contrato de empréstimo com o Banco BRB, resultou na contratação, por vontade própria da autora, de um empréstimo consignado no Banco Santander S.A., que se concretizou com a transferência do valor obtido, R$ 24.718,25, à empresa Alka Brasil Consultoria e Securitizadora de Crédito Ltda. (Tejo Recuperação de Créditos), em TED’s realizados em 23.3.2023 e 3.4.2023 (id 156637446). 2.
Da relação contratual entre a autora e o Banco Santander S.A e BRB Banco de Brasília S.A.
Reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, visto que os réus são fornecedores de serviços e produtos, cujo destinatário final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Em matéria de responsabilidade nas relações de consumo, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Diz o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Os lineamentos da responsabilidade objetiva estabelecem que o dever de indenizar se aperfeiçoa tão-somente com o concurso do evento danoso, do defeito do serviço e, da relação de causalidade entre esses elementos.
Todavia, conforme já relatado nos autos, os danos causados à consumidora foram ocasionados por culpa exclusiva do primeiro réu, TEJO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, SEGUROS E ASSESSORIA LTDA. (Alka Brasil Consultoria e Securitizadora de Créditos Ltda.
CNPJ 04.***.***/0001-36), a quem foi depositado toda confiança para as transações bancárias questionadas serem concretizadas.
Não existem evidências de que as instituições bancárias promoveram qualquer negociação irregular, ou que o empréstimo consignado, em comento, não tenha sido contratado conforme a vontade da autora.
Também, não há qualquer indício que os dados bancários da autora junto ao BRB Banco de Brasília S.A., tenham vazado ou desnudados pela instituição bancária.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se que o contrato avençado com o segundo réu, Banco Santander (Brasil) S.A., foi firmado digitalmente pela autora, que anuiu com suas cláusulas e termos, e, em momento algum, faz qualquer menção à portabilidade de contrato de empréstimo junto ao BRB Banco de Brasília S.A. (id 170466964).
Esse é o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
FRAUDE.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
PORTABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA INDEVIDA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
HIGIDEZ DO CONTRATO.
NULIDADE AFASTADA.
SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante orientação do verbete de súmula 297 do STJ. 2.
A contratação de empréstimo consignado por meio de uso de aplicativo do banco com assinatura eletrônica do correntista se mostra regular e é comumente utilizado na atualidade ante a sua comodidade. 3.
A operação de portabilidade bancária se evidencia quando há a cessão de crédito de uma instituição para outra, cuja quitação de empréstimo do mútuo originário é realizada diretamente pela instituição cessionária, limitando-se o mutuário a autorizar a operação. 4.
A ausência de comprovação de vínculo entre a empresa que se apresenta falsamente como correspondente bancário e a respectiva instituição financeira, somada ao fato de que o consumidor, por sua conta e risco, após receber valor objeto de contrato de empréstimo legítimo em sua conta corrente, transfere grande parte do valor em favor de empresa desconhecida e em procedimento estranho à operação de portabilidade, acaba por atrair a culpa exclusiva para si na deflagração da fraude, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira, inclusive, sob o enfoque da solidariedade. 5.
Ausente o requisito da prática de ilícito por parte do banco, afasta-se o pedido indenizatório a título de dano moral. 6.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1842140, 0731090-10.2023.8.07.0001, Relator: Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2024, publicado no DJe: 19/04/2024.) PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
NOVO EMPRÉSTIMO.
CONCESSÃO. ÔNUS DA PROVA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FALHA.
OPERAÇÃO PRÉ-EXISTENTE.
QUITAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
CADEIA.
SOLIDARIEDADE.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Eventual ausência de ato comissivo ou omisso necessário à responsabilização do banco réu é matéria atrelada ao mérito da demanda. 2.
Tratando-se de questão de fato, o processo deve ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo ao autor o ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
O ônus da prova é distribuído de acordo com as alegações formuladas pelas partes e resta demonstrada a contratação de novo empréstimo consignado e não a portabilidade do empréstimo anterior, realizado com instituição financeira diversa. 4.
Diante de todo o arcabouço probatório, evidencia-se que não há solidariedade entre a instituição bancária e a empresa intermediária, que prometeu a portabilidade de empréstimo com desconto em folha de pagamento. 5.
Ausente comprovação da participação de demais empresas na cadeia de fornecimento do serviço, por meio do recebimento e transferência de valores pagos em decorrência da relação de consumo litigiosa, essas não respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. 6. É devida a restituição, ao consumidor, dos valores indevidamente retidos pela empresa intermediária da prestação de serviço de portabilidade de operação de crédito consignado, resultante da não quitação da operação de crédito pré-existente. 7.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1821544, 0730734-49.2022.8.07.0001, Relatora: Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/02/2024, publicado no DJe: 05/03/2024.) Nesse sentido, não restam dúvidas que o contrato de Cédula de Crédito Bancário n. 26789578.3, com desconto em folha de pagamento, firmados entre a autora e o Banco Santander (Brasil) S.A. está revestido de legitimidade (id 170466961 e id 170466964).
Nesse toar, o único caminho a ser trilhado é o da improcedência dos pedidos, em relação ao réu Banco Santander S.A e BRB Banco de Brasília S.A. 3.
Da relação contratual entre a autora e a instituição TEJO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, SEGUROS E ASSESSORIA LTDA. (Alka Brasil Consultoria e Securitizadora de Créditos Ltda. - CNPJ 04.***.***/0001-36).
O primeiro réu, TEJO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, SEGUROS E ASSESSORIA LTDA. (Alka Brasil Consultoria e Securitizadora de Créditos Ltda. - CNPJ 04.***.***/0001-36), citado por edital, teve sua defesa realizada pela Curadoria Especial, por negativa geral.
Embora os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da liberdade das formas (art. 107 do Código Civil) admitam como válido o contrato verbal, tal possibilidade não exime a autora do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito postulado em relação ao primeiro réu.
A relação jurídica entre a autora e a Tejo Recuperação de Créditos, Seguros e Assessoria Ltda. (Alka Brasil Consultoria e Securitizadora de Créditos Ltda. - CNPJ 04.***.***/0001-36) resta demonstrada nos autos pelos documentos juntados aos autos (id 156637454).
Também foi comprovado o repasse dos valores ajustados ao primeiro réu, nos valores de R$ 20.004,00 em 23.3.2023, e de R$ 4.714,25 em 3.4.2023 (id 156637446) quantias estas que, segundo o interlocutor fraudador, seriam por ele utilizadas para o pagamento e quitação das parcelas do empréstimo consignado junto ao BRB Banco de Brasília S.A.
Os referidos elementos, porém, não orientam a rescisão do Contrato Verbal de Proposta de Portabilidade de Dívida, mas a sua invalidação, tendo em vista que, ao que se tem, a contratação retratada, ainda que exclusivamente realizada por mensagem de Whatsapp, realmente serviu de instrumento para a prática de ilícitos pela primeira ré, inclusive com repercussão criminal.
Ainda que o teor da operação seja evidentemente questionável, diante da promessa de ganho financeiro pela contratação de um novo empréstimo (troco), os elementos contidos nos autos são suficientes para indicar que a autora foi vítima da fraude, tendo sido induzida a erro ao avençar retratada obrigação, tratando-se de negócio jurídico inválido, nos termos do art. 166, inc.
II, do Código Civil.
Nesse contexto, as partes devem retornar o status quo, mas não em razão do inadimplemento contratual, puramente, e sim da invalidade das obrigações contraídas, diretamente correlacionadas com a atuação ilícita do primeiro réu.
Como consequência, o primeiro réu, TEJO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, SEGUROS E ASSESSORIA LTDA. (Alka Brasil Consultoria e Securitizadora de Créditos Ltda. - CNPJ 04.***.***/0001-36), deverá devolver à autora a integralidade dos valores repassados e ainda reparar os danos materiais efetivamente causados, em dobro, consistentes nas parcelas pagas e no saldo devedor em aberto do empréstimo contraído na operação com o Banco Santander (Brasil) S.A. 4.
Reparação por danos morais pelo primeiro réu TEJO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, SEGUROS E ASSESSORIA LTDA. (Alka Brasil Consultoria e Securitizadora de Créditos Ltda. - CNPJ 04.***.***/0001-36).
O pleito de reparação por danos morais, em relação ao réu Tejo Recuperação de Crédito (Alka Brasil Consultoria e Securitizadora de Créditos Ltda. - CNPJ 04.***.***/0001-36), também procede.
Como é cediço, o dano moral resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede constitucional no art. 5º, incs.
V e X, da Constituição Federal.
A frustração quanto à não efetivação das vantagens prometidas pela Alka Brasil, por si só, não gera dano moral, notadamente diante da exigência de cautelas mínimas no negócio.
O caso, porém, revela peculiaridades.
Em razão da fraude praticada, a parte autora experimentou novos descontos em sua folha de pagamento, sem ter se beneficiado do dinheiro levantado como o novo empréstimo com o Banco Santander S.A, que foi em sua totalidade repassado ao primeiro réu.
Nessas circunstâncias, identifica-se relevante violação à integridade moral e psíquica da vítima, que seguramente experimentou e ainda experimenta angústia e preocupação por força da fraude perpetrada por preposto da Tejo Recuperação de Crédito (Alka Brasil Consultoria e Securitizadora de Créditos Ltda. - CNPJ 04.***.***/0001-36), o que supera o mero aborrecimento cotidiano e justifica a compensação pretendida a título de indenização por danos morais.
Considerando-se as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade do ilícito praticado e as suas consequências, atentando-se ainda para as finalidades punitiva e preventiva da reparação, tem-se por adequado o arbitramento do valor postulado, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, em relação aos réus: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Revogo, em parte, a decisão proferida em tutela de urgência e seus efeito (id 162106981), especificamente quanto ao “item 1” do dispositivo.
Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, em relação ao primeiro réu, TEJO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, SEGUROS E ASSESSORIA LTDA. (Alka Brasil Consultoria e Securitizadora de Créditos Ltda. - CNPJ 04.***.***/0001-36), para: a) DECLARAR NULO o contrato verbal celebrado entre as partes (primeiro réu e autora), nos termos do arts. 107 e 166, inc.
II, do Código Civil; b) CONDENAR o primeiro réu a restituir à autora o valor de R$ 24.718,25 (vinte e quatro mil e setecentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), corrigido monetariamente desde a transferência bancária efetuada ao réu (23.3.2023), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR o primeiro réu a pagar à autora, em dobro, as parcelas descontadas em folha de pagamento, relativas ao contrato de empréstimo consignado n. 877087568, contraído na operação com o Banco Santander S.A., corrigido monetariamente desde a data de cada desconto em folha de pagamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
As parcelas vincendas serão apuradas em fase de liquidação de sentença, no mesmo sentido; d) CONDENAR o primeiro réu a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação dos danos morais, corrigido monetariamente desde a publicação da sentença, acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno o primeiro réu, TEJO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, SEGUROS E ASSESSORIA LTDA. (Alka Brasil Consultoria e Securitizadora de Créditos Ltda. - CNPJ 04.***.***/0001-36), a arcar com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Quanto à ação movida em relação aos réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., condeno a AUTORA a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de cinquenta por cento (50%) para cada, contudo, a verba resta suspensa, pois litiga a autora amparada pelo benefício da gratuidade de justiça (id 162106981).
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
24/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:46
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:35
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:35
Outras decisões
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717575-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA AMADO RABELO REU: TEJO RECUPERACAO DE CREDITOS, SEGUROS E ASSESSORIA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da petição da parte autora de ID 212810267 e da parte requerida TEJO RECUPERACAO DE CREDITOS, SEGUROS E ASSESSORIA LTDA de ID 211120501.
Certifico ainda e dou fé que transcorreu in albis o prazo de ID 210862823 para manifestação da parte requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
BRB BANCO DE BRASILIA SA Dê-se vista à outra parte, em contraditório (art. 473, §1º, do CPC).Prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 11:47:31.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
16/10/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717575-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA AMADO RABELO REU: TEJO RECUPERACAO DE CREDITOS, SEGUROS E ASSESSORIA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato, cumulada com danos morais proposta por LIVIA AMADO RABELO em face de TEJO RECUPERAÇÃO DE CREDITOS, BANCO SANTANDER E BRB BANCO DE BRASÍLIA, visando a anulação de empréstimo consignado contratado, em tese, de forma fraudulenta (“golpe da falsa portabilidade”).
Requer, ainda, ser indenizada em danos morais.
Foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no contracheque da autora, bem como o bloqueio de valores, via SISBAJUD da ré TEJO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS.
A ré TEJO foi citada por edital.
Os demais réus foram citados e apresentaram contestação.
Passo a análise das preliminares Banco Santander: Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar, notadamente pela aplicabilidade da teoria da asserção, bem como pelo fato do contrato que se pretende anultar ter sido celebrado com a referida instituição financeira.
Denunciação a lide.
Nada a prover sobre pedido de denunciação à lide do beneficiário do crédito, tendo em vista que já compõe o processo.
Ausência de requerimento administrativo Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de requerimento administrativo.
A ausência de tal requerimento não impede o ajuizamento desta demanda, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR COM A CONTESTAÇÃO DA SEGURADORA.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1.
O interesse de agir está atrelado à aplicação do binômio necessidade-utilidade, devendo a parte autora demonstrar que necessita do exercício da função jurisdicional como única forma de solucionar o conflito de interesses estabelecido. 2.
A Constituição Federal contempla no art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição que tem como primado o acesso pleno ao Judiciário, o que desobriga o esgotamento da via administrativa para postular tutela jurisdicional de direito individual, coletivo ou difuso. 3.
O interesse de agir restou configurado no momento em que foi apresentada contestação, ocasião em que houve a pretensão resistida judicialmente. 4.
O entendimento firmado no julgamento do RE 631240/MG pelo Supremo Tribunal Federal, sob o procedimento dos recursos com repercussão geral, não se aplica ao presente caso, por se tratar de matéria relativa a concessão ou revisão de benefício previdenciário. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n. 1131191, 07017409020188070020, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/10/2018, Publicado no DJE: 23/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Ademais, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo tendo em vista que a ausência de tal requerimento não impede o ajuizamento desta demanda, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
BRB Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida, uma vez que destituída de provas a afastar a condição de hipossuficiência, a qual foi atestada por análise documental.
Inexistem outras questões processuais pendentes.
Trata-se de relação de consumo.
Neste sentido, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar algumas das excludentes de responsabilidade, prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Fixo como ponto controvertido: 1) Se houve falha na prestação de serviços.
Neste sentido, se a parte autora teria sido levada a erro e teria contratado empréstimo consignado quando pretendia a portabilidade de operações. 2) a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima descritas.
A distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois conforme relatado a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto.
Presentes os requisitos de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência técnica.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório, competindo-lhe provar que não houve falha na prestação de serviço ou a ocorrência de algumas das excludentes de responsabilidade.
Diante da fixação dos pontos controvertidos e da inversão do ônus probatório, indefiro a produção de prova testemunhal.
Notadamente quanto ao pedido do Santander, o réu ALKA BRASIL GARANTIDORA (TEJO) foi citada por edital, sem representação nos autos.
Faculto, contudo, à parte ré a juntada de documentos ou outras provas que entenda como pertinentes.
Vindo documentos, dê-se vista à outra parte, em contraditório (art. 473, §1º, do CPC).
Prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão.
Caso transcorra em aberto, anote-se conclusão para sentença.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717575-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA AMADO RABELO REU: TEJO RECUPERACAO DE CREDITOS, SEGUROS E ASSESSORIA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/06/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:54
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:53
Outras decisões
-
27/05/2024 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de LIVIA AMADO RABELO em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717575-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA AMADO RABELO REU: TEJO RECUPERACAO DE CREDITOS, SEGUROS E ASSESSORIA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO As partes rés TEJO RECUPERACAO DE CREDITOS, SEGUROS E ASSESSORIA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, apresentaram tempestivamente contestação conforme documento anexado aos autos ID 195096717 , 170466954, e 170868395, respectivamente.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 14:03:14.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
30/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:40
Decorrido prazo de TEJO RECUPERACAO DE CREDITOS, SEGUROS E ASSESSORIA LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:36
Publicado Edital em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:33
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
08/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:28
Deferido o pedido de LIVIA AMADO RABELO - CPF: *67.***.*05-53 (AUTOR).
-
08/02/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717575-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA AMADO RABELO REU: TEJO RECUPERACAO DE CREDITOS, SEGUROS E ASSESSORIA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) AR(s)/mandado(s) de citação/intimação/interpelação/notificação retornou(aram) sem o devido o cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 13:03:33.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
29/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 08:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/01/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:44
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:44
Outras decisões
-
03/11/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:50
Outras decisões
-
11/09/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/09/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/09/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
04/09/2023 13:32
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 12:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/09/2023 12:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/09/2023 00:06
Recebidos os autos
-
03/09/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de LIVIA AMADO RABELO em 25/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 12:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/08/2023 10:14
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717575-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA AMADO RABELO REU: TEJO RECUPERACAO DE CREDITOS, SEGUROS E ASSESSORIA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta ao sistema de rastreamento do correio, referente ao Mandado de ID 167502263, da parte requerida TEJO RECUPERACAO DE CREDITOS, foi constatada a seguinte informação: Objeto não entregue - cliente mudou-se-RIBEIRAO PRETO - SP-Objeto será devolvido ao remetente-10/08/2023 13:53.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço, com a máxima urgência, para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 14:34:00.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
15/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2023 01:28
Decorrido prazo de LIVIA AMADO RABELO em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:53
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 15:19
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:19
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/06/2023 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a LIVIA AMADO RABELO - CPF: *67.***.*05-53 (AUTOR).
-
14/06/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/06/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
17/05/2023 17:41
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 17:41
Outras decisões
-
16/05/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:27
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
27/04/2023 16:53
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/04/2023 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 12:47
Recebidos os autos
-
26/04/2023 12:47
Declarada incompetência
-
25/04/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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