TJDFT - 0702888-93.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 17:29
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:29
Indeferido o pedido de ROSELIA DE SOUSA CARVALHO - CPF: *09.***.*12-03 (REQUERENTE)
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29/11/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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27/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 04:24
Processo Desarquivado
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14/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2023 14:03
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ROSELIA DE SOUSA CARVALHO em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
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30/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
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29/09/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 16:28
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ALLREDE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:18
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702888-93.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSELIA DE SOUSA CARVALHO REQUERIDO: ALLREDE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Conclusão em sede de mutirão promovido pelo TJDFT.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que aplica-se ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, ressalto que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, os documentos carreados pela parte autora demonstram que essa adquiriu serviço junto a ré, mas, entretanto, se viu instada, pela má qualidade deste, a solicitar o cancelamento sem a incidência de multa contratual.
Ao avaliar a documentação trazida, vê-se que a autora, desde novembro de 2022, teve quinze atendimentos com os prepostos da ré (ID 154420715), a corroborar, pois, sua alegação de serviço defeituoso, e que demandava constante contato para que os problemas fossem sanados.
Em sua defesa, a ré se limita a apontar regular prestação do serviço, mas não traz, especificamente, nenhum documento apto a demonstrar que as reclamações da consumidora não existiram, ou ainda que foram regularmente sanadas, com a manutenção de serviço de qualidade mínima.
Nesse passo, ante a falha do serviço pela ré, faz jus a consumidora à rescisão da avença, sem a incidência da multa por fidelidade, sob pena de enriquecimento sem causa da demandada, que seria premiada pela continuidade da contraprestação por serviço de qualidade ruim ou insatisfatória.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para rescindir o contrato entre as partes, por culpa da ré, condenando a requerida a ressarcir à autora o valor de R$ 199,80, com juros de 1%, da citação, e correção pelo INPC, da data do pagamento.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
10/08/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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10/08/2023 17:14
Recebidos os autos
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10/08/2023 17:14
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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10/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:41
Recebidos os autos
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07/07/2023 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
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06/07/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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06/07/2023 18:03
Recebidos os autos
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28/06/2023 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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28/06/2023 17:16
Decorrido prazo de ROSELIA DE SOUSA CARVALHO - CPF: *09.***.*12-03 (REQUERENTE) em 12/06/2023.
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22/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ROSELIA DE SOUSA CARVALHO em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:30
Decorrido prazo de ALLREDE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA em 19/06/2023 23:59.
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07/06/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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07/06/2023 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 09:09
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 00:21
Recebidos os autos
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06/06/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 19:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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