TJDFT - 0021329-23.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 16:49
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/10/2023 10:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
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01/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
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15/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0021329-23.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FARMOGRAL FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens da executada, havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens da executada, exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da parte executada, via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade da executada passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 25/08/2022 (ID 133841524), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos para a situação de arquivamento pelo art. 40 da LEF, observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:27
Recebidos os autos
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08/08/2023 11:27
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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08/08/2023 11:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2023 11:27
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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11/11/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/08/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:54
Juntada de Certidão
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15/07/2022 16:51
Recebidos os autos
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15/07/2022 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2022 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/08/2021 02:36
Decorrido prazo de FARMOGRAL FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em 12/08/2021 23:59:59.
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09/06/2021 02:30
Publicado Certidão em 09/06/2021.
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09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2019 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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