TJDFT - 0761095-04.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 15:27
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0761095-04.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL MESQUITA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: JFB DIGITAL EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do CPC).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, houve bloqueio judicial via SISBAJUD, no importe de R$ 1.959,45 (ID. 179893399).
Intimada, a devedora concordou com a penhora e requereu a liberação em favor do Exequente (ID. 185022514).
Dessa forma, o bloqueio foi convertido em pagamento, produzindo o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Santa Maria/DF, 2 de fevereiro de 2024.
JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
05/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/02/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
01/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
29/11/2023 13:51
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
30/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/10/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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11/09/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
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11/09/2023 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2023 15:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/09/2023 14:49
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
04/09/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de SAMUEL MESQUITA DO ESPIRITO SANTO em 31/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:18
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0761095-04.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL MESQUITA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JFB DIGITAL EIRELI SENTENÇA I.
Trata-se de ação declaratória proposta por SAMUEL MESQUITA DO ESPÍRITO SANTO contra JFB DIGITAL, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que a ré incluiu o nome do autor, de modo indevido, em cadastros de inadimplentes, referente à prestação de serviços de fotografia, cujo debito já foi efetivamente quitado em outra ação judicial entre as mesmas partes.
Pede indenização por danos morais, declaração de inexigibilidade do débito e exclusão de seu nome dos cadastros restritivos.
Dispensado o relatório formal, conforme autoriza o artigo 38 da lei n.º 9099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de provas durante a instrução processual, conforme artigo 355, I, do CPC.
Não há qualquer matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em apurar se a manutenção do nome do autor em cadastros restritivos de crédito é indevida.
Ao que se depreende dos autos, na inicial o autor alega que o débito já foi quitado, processo 0730254-26.2022.8.07.0016, o qual tramitou perante o 4º Juizado Especial Cível de Brasília/DF (ID 142558565).
Após a quitação da dívida, a parte ré mantém o nome do autor em cadastros restritivos.
Os documentos que acompanham a inicial evidencia que a manutenção do nome do autor em cadastros de inadimplentes é medida ilegal e abusiva, porque há prova de quitação da dívida, conforme carta de quitação ID 142558565.
Os documentos ID 1651132722 também são provas suficientes da quitação da dívida.
A própria ré, em contestação, reconhece, de forma expressa, a quitação da dívida.
Portanto, a quitação da dívida mantida em cadastros de inadimplentes é fato incontroverso nos autos.
Ao contrário do que alega a ré, compete ao credor a responsabilidade de excluir o nome do devedor dos cadastros restritivos de crédito, após o pagamento integral.
Tal matéria é objeto da precedente vinculante, Súmula 548 do STJ, segundo a qual "incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".
Portanto, a ré tinha o prazo de 5 dias úteis para excluir o nome do autor dos cadastros restritos de crédito.
Em razão desta omissão injustificada, deverá indenizar o autor dos danos morais suportados, em razão da manutenção indevida.
Não há informação precisa sobre o autor ter outras inscrições preexistentes.
O documento apresentado pelo réu não oferece qualquer informação.
Assim, em razão da comprovação do pagamento e quitação da dívida e, diante da omissão injustificada da ré, a quem competia o dever de excluir o nome do mesmo de cadastros restritivos, o pedido de exclusão definitiva deve ser acolhido.
A manutenção indevida de nome em cadastros de inadimplentes, em especial após o regular pagamento de dívida, caracteriza dano moral.
Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, decorre naturalmente da manutenção do nome em tais cadastros.
A manutenção do nome em tais cadastros viola direitos fundamentais da personalidade, como nome, honra subjetiva e objetiva e imagem atributo.
No caso, o dano moral deve ser arbitrado em R$ 1.500,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço para determinar que o nome do autor seja excluído, em definitivo, dos cadastros de inadimplentes, razão pela qual confirmo a liminar, declarar inexigível o débito, pois já quitado, bem como para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.500,00, a título de danos morais, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a quitação da dívida e correção monetária pela INPC, desde a presente sentença, nos termos da fundamentação.
Julgo tais pedidos, com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
BRASÍLIA/DF, 5 de agosto de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
06/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
05/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
05/08/2023 17:16
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2023 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/08/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
31/07/2023 13:23
Decorrido prazo de SAMUEL MESQUITA DO ESPIRITO SANTO - CPF: *67.***.*67-60 (REQUERENTE) em 18/07/2023.
-
19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de SAMUEL MESQUITA DO ESPIRITO SANTO em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de SAMUEL MESQUITA DO ESPIRITO SANTO em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
05/07/2023 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 00:22
Recebidos os autos
-
04/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/06/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 10:07
Recebidos os autos
-
02/05/2023 10:07
Deferido o pedido de SAMUEL MESQUITA DO ESPIRITO SANTO - CPF: *67.***.*67-60 (REQUERENTE).
-
18/04/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/03/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 23:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2023 23:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
27/03/2023 21:25
Recebidos os autos
-
27/03/2023 21:25
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
20/03/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
20/03/2023 14:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2023 00:06
Recebidos os autos
-
19/03/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2023 01:07
Decorrido prazo de SAMUEL MESQUITA DO ESPIRITO SANTO em 02/02/2023 23:59.
-
21/12/2022 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2022 15:35
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2022 08:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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25/11/2022 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de SAMUEL MESQUITA DO ESPIRITO SANTO em 18/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:51
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/11/2022 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2022 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/11/2022 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/11/2022 17:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2022 16:52
Recebidos os autos
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16/11/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 15:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/11/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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14/11/2022 18:18
Recebidos os autos
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14/11/2022 18:18
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2022 17:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/11/2022 17:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/11/2022 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2022 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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