TJDFT - 0703730-73.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 17:38
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de SWEET JOLI CONFEITARIA AFETIVA LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:16
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
09/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703730-73.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAHISY MENDES DE FREITAS EXECUTADO: SWEET JOLI CONFEITARIA AFETIVA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do CPC).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
Primeiramente, verifico que não houve qualquer erro relacionado ao procedimento previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil.
O citado artigo é claro em prever que o prazo para impugnação tem início após o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou de nova intimação.
Assim, o prazo para impugnação não obsta o prosseguimento do feito, sendo permitida a realização de penhora e prescindindo de nova intimação do executado.
Passando adiante, verifico que houve bloqueio judicial do valor total devido, via SISBAJUD, no importe de R$ 477,89 (quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos).
A Devedora requereu a liberação do valor em favor da Autora e extinção do feito (ID. 184304293).
Dessa forma, o bloqueio deve ser convertido em pagamento, o que produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado, conforme comprovante em anexo, em favor da parte credora.
Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária.
Os demais valores retidos foram devidamente desbloqueados.
Sem custas.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Santa Maria/DF, 5 de fevereiro de 2024.
JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
05/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/01/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
12/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Translator Translator Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0703730-73.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAHISY MENDES DE FREITAS EXECUTADO: SWEET JOLI CONFEITARIA AFETIVA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para o executado comprovar o pagamento voluntário do débito, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, fica a parte exequente intimada a acostar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria-DF, Quinta-feira, 21 de Dezembro de 2023 18:22:56.
CHRISTIANE DE LIMA -
21/12/2023 18:28
Decorrido prazo de SWEET JOLI CONFEITARIA AFETIVA LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 19/12/2023.
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de SWEET JOLI CONFEITARIA AFETIVA LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
17/11/2023 11:08
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2023 11:08
Deferido o pedido de TAHISY MENDES DE FREITAS - CPF: *05.***.*66-97 (EXEQUENTE).
-
16/11/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
13/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:25
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:25
Deferido o pedido de TAHISY MENDES DE FREITAS - CPF: *05.***.*66-97 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
01/11/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2023 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/10/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
16/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 16:04
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de TAHISY MENDES DE FREITAS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de SWEET JOLI CONFEITARIA AFETIVA LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:18
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703730-73.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAHISY MENDES DE FREITAS REQUERIDO: SWEET JOLI CONFEITARIA AFETIVA LTDA SENTENÇA I.
Trata-se de ação de indenização proposta por TAHISY MENDES DE FREITAS contra SWEET JOLI CONFEITARIA AFETIVA LTDA, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que no dia 02.03.2023 foi até o estabelecimento da ré para comprar lanche para consumo próprio e, ao deixar o local, sofreu um acidente na rampa de acesso, que não conta com apoiador e piso antiderrapante.
Afirma que as irregularidades na rampa de acesso teriam sido constatadas pelo Corpo de Bombeiros.
Em razão do acidente, pede indenização por danos materiais e morais.
Dispensado o relatório formal, conforme autoriza o artigo 38 da lei n.º 9099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de provas durante a instrução processual, conforme artigo 355, I, do CPC.
O pedido de oitiva de testemunhas formulado pela autora não tem qualquer pertinência e relevâncias.
Os vídeos acostados aos autos pela parte ré, por vários ângulos, demonstram a dinâmica do acidente pessoal sofrido pela autora.
As testemunhas não teriam qualquer pertinência, ante a ausência de controvérsia fática.
Não há controvérsia sobre o acidente e as condições da rampa, inclusive evidenciadas no vídeo, que não foi sonegado pela ré.
Por isso, indefiro a produção de prova testemunhal.
Não há qualquer matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em apurar se houve defeito na prestação de serviços por parte da ré.
Ao que se depreende dos autos, em especial os vídeos juntados aos autos pela parte ré, na data dos fatos mencionados na inicial, a autora, quando saía do estabelecimento comercial da ré, no momento em que passava pela rampa de acesso, se desequilibrou e acabou caindo.
Os vídeos mostram, de forma absolutamente clara, toda a dinâmica do acidente pessoal.
Não há qualquer controvérsia sobre o acidente, local e dinâmica.
Como mencionado, a própria ré juntou os vídeos para esclarecer a dinâmica e as condições da rampa de acesso, Ademais, também não há controvérsia sobre as condições da rampa de acesso, a ausência de corrimão e piso molhado em razão da chuva.
Portanto, a questão é eminentemente jurídica.
Resta apurar se a ré responde pelos danos que autora alega ter suportado.
Não há dúvida de que a relação estabelecida entre as parte é de consumo, porque a autora foi até o estabelecimento para comprar lanche.
O acidente pessoal ocorreu nas dependências do estabelecimento comercial.
No caso, não há dúvida de que a a autora contribuiu para o acidente pessoal, porque estava distraída com o celular e ainda não teve a necessária precaução e cuidado em razão da chuva que tornou o piso da rampa escorregadio.
Por outro lado, a rampa ostentava irregularidades que foram apontadas em inspeção realização, em especial porque a rampa não tinha corrimão e o piso não fosse o mais adequado para aquelas condições.
Todavia, a questão relacionada aos defeitos na rampa de acesso tem consequências administrativas, inclusive com sujeição de multas e penalidades.
A consequência civil depende da relação de causalidade com o dano.
Portanto, é necessário apurar se as irregularidades da rampa foram a causa determinante do dano alegado.
Se a relação fosse civil, seria caso clássico de concorrência de culpas.
Todavia, na relação de consumo, apenas a culpa exclusiva da vítima pode afastar a responsabilidade civil, conforme artigo 14 do CDC.
Portanto, a considerar que a causalidade é recíproca, a ré deverá indenizar alguns danos suportados pela autora, em especial de natureza material.
De acordo com o artigo 14 do CDC, tal responsabilidade independe de culpa e somente pode ser excluída por fato ou culpa exclusiva da vítima.
Não há dúvida de que a vítima concorreu para o dano porque desceu a rampa distraída, em dia de chuva e com o celular na mão.
Mas as condições da rampa contribuíram para o dano.
Portanto, não há como excluir a responsabilidade por culpa exclusiva.
Em relação aos danos materiais, este juízo utilizará a norma da lei 9099/95, que permite a decisão por equidade.
O valor pretendido a título de dano material é desarrazoado para a pequena gravidade do fato.
Além de remédios, ressonância magnética, a autora também pede despesas com fisioterapia.
Em relação aos remédios, todos os recibos são contemporâneos á data do acidente pessoal no estabelecimento da ré.
Portanto, a ré deverá pagar o valor de R$ 382,55, referente a medicamentos, cujos gastos foram comprovados.
Ainda que os recebidos superem um pouco este valor, esta foi a quantia pretendida.
No mais, as despesas com fisioterapia e ressonância magnética não foram comprovadas.
No caso, seria necessário laudo médico para solicitar ressonância e fisioterapia, mas principalmente comprovantes destas despesas.
O dano material deve ser comprovado.
A autora não apresentou qualquer prova destes gastos, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado.
Apenas há prova de gastos com remédios, que deverão ser pagos pela ré.
Por fim, não há dano moral a ser indenizado.
Ainda que a ré tenha se desequilibrado e caído, muito porque não teve o necessário cuidado e cautela em dia de chuva, não há que se cogitar em violação de direitos da personalidade da pessoa humana em razão deste fato.
Não há dano moral in re ipsa.
A autora teve acidente pessoa leve, pequena torção sem maiores consequências para sua vida pessoal e profissional.
No caso, pode ser classificado como transtorno simples, sem que se qualifique como dano moral.
Ademais, neste caso, deve ser levado em conta a conduta da autora que não agiu com o devido cuidado e diligência no momento em que acessava a rampa.
Por ausência de violação de direitos da personalidade, indefiro os danos morais.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a pagar à autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 382,55, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos encargos desde o desembolso desses valores, ficando rejeitados os demais pedidos, nos termos da fundamentação.
Julgo tais pedidos, com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos BRASÍLIA/DF, 5 de agosto de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
06/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
05/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
05/08/2023 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2023 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/08/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 21:27
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2023 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
14/07/2023 13:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:12
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 23:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 23:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
21/06/2023 23:44
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 23:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 23:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:49
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:49
Deferido o pedido de SWEET JOLI CONFEITARIA AFETIVA LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
21/06/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
21/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:26
Recebidos os autos
-
21/06/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:10
Mandado devolvido dependência
-
01/06/2023 10:36
Recebidos os autos
-
01/06/2023 10:36
Recebida a emenda à inicial
-
25/05/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
19/05/2023 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
04/05/2023 16:17
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/05/2023 15:18
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/04/2023 20:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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