TJDFT - 0730018-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730018-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS DA CUNHA SETTE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspendo a presente execução pelo prazo de um ano ou até que seja noticiada eventual desconsideração da personalidade jurídica da Empresa ré, conforme requerido.
I.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 11:00
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/06/2025 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de VINICIUS DA CUNHA SETTE em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 19:29
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:29
Deferido o pedido de VINICIUS DA CUNHA SETTE - CPF: *01.***.*25-38 (EXEQUENTE).
-
06/05/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de VINICIUS DA CUNHA SETTE em 25/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730018-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS DA CUNHA SETTE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, INTIMO a parte exequente a requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias, conforme determinado em ID227342534 - Decisão.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 12:20:02 MIGUEL GUSTAVO PONTES GUERCIO -
03/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de VINICIUS DA CUNHA SETTE em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2025 15:00
Desentranhado o documento
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de VINICIUS DA CUNHA SETTE em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:18
Recebidos os autos
-
26/02/2025 20:18
Outras decisões
-
21/02/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 21:21
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/02/2025 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 15:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 11:11
Recebidos os autos
-
21/01/2025 11:11
Outras decisões
-
17/01/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/01/2025 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730018-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS DA CUNHA SETTE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o decurso do tempo entre a comunicação de ID 220772419 e a presente decisão, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o Santander informe se há valores a serem depositados em juízo.
Expeça-se ofício informando o banco acerca do prazo.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2025 13:59
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:59
Outras decisões
-
17/12/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/12/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:57
Juntada de comunicação
-
11/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 20:53
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 00:29
Recebidos os autos
-
04/11/2024 00:29
Outras decisões
-
23/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/10/2024 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de VINICIUS DA CUNHA SETTE em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:40
Juntada de comunicação
-
02/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:55
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730018-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS DA CUNHA SETTE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício ao banco SANTANDER para que realize o bloqueio das quantias que forem depositadas diretamente na conta 2263/300775, vinculada a executada, até o limite de R$ 15.424,13 (quinze mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e treze centavos), procedendo ao depósito em conta judicial vinculada a estes autos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2024 20:55
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:55
Outras decisões
-
21/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/08/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de VINICIUS DA CUNHA SETTE em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730018-40.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS DA CUNHA SETTE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud (modalidade "teimosinha"), conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
26/07/2024 21:29
Recebidos os autos
-
26/07/2024 21:29
Outras decisões
-
26/07/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/07/2024 04:16
Decorrido prazo de VINICIUS DA CUNHA SETTE em 09/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:39
Outras decisões
-
27/06/2024 08:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2024 22:05
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:05
Outras decisões
-
18/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 05:06
Decorrido prazo de VINICIUS DA CUNHA SETTE em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:23
Decorrido prazo de VINICIUS DA CUNHA SETTE em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:17
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 15:01
Decorrido prazo de VINICIUS DA CUNHA SETTE em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2024 03:21
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 12:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/05/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/05/2024 13:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
04/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
04/05/2024 14:07
Outras decisões
-
30/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/04/2024 05:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:05
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:05
Outras decisões
-
05/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/04/2024 22:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:04
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730018-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS DA CUNHA SETTE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indique a parte autora, a partir da lista informada, quais são os sócios ou administradores da Empresa ré HURB TECHNOLOGIES S.A., indicando também os endereços para citação, para exame de eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
O pedido apresentado é genérico e tão somente tumultuaria a marcha processual, com a inclusão de 37 pessoas no polo passivo.
Por isso, na forma apresentada, fica indeferido.
I.
Prazo: cinco dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/03/2024 11:46
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:46
Outras decisões
-
18/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/03/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730018-40.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS DA CUNHA SETTE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta via sistema SNIPER, conforme relatórios anexos.
Intime-se a parte credora para que se manifeste quanto à mencionada consulta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
04/03/2024 22:34
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:34
Outras decisões
-
04/03/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/03/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:39
Outras decisões
-
26/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/02/2024 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730018-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS DA CUNHA SETTE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Empresa indicada pelo exequente visando a restrição de bens não faz parte do polo passivo nem há qualquer evidência de que faça parte do mesmo grupo econômico da empresa executada.
Por tal razão, indefiro o pedido feito pelo exequente.
Defiro prazo de 10 dias para indicação de bens do executado passíveis de penhora ou para que o exequente requeira o que entender de direito.
I.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
31/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:19
Outras decisões
-
26/01/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/01/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730018-40.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS DA CUNHA SETTE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud, conforme espelho anexo, sendo que a mesma restou infrutífera.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
22/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 22:27
Recebidos os autos
-
21/01/2024 22:27
Outras decisões
-
18/01/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/01/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 12:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2023 11:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2023 14:14
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:14
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
01/11/2023 04:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/10/2023 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:03
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 18:12
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de VINICIUS DA CUNHA SETTE em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 04:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730018-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS DA CUNHA SETTE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por VINÍCIUS DA CUNHA SETTE em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
O autor requereu em apertada síntese: “a. obrigação de fazer, consistente na emissão dos vouchers de passagem aérea e hospedagem, nos termos da oferta contratada e nas datas informadas ou; b. não sendo possível cumprir a oferta, declarada a rescisão contratual, com a devolução integral dos valores pagos no valor de R$ 5.278,00 (cinco mil duzentos e setenta e oito reais), corrigidos e atualizados desde o efetivo desembolso bem como aplicação da multa de 10% à requerida no valor de R$ 527,80 (quinhentos e vinte e sete reais e oitenta centavos); c. danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou outro patamar a ser definido por este juízo”.
A parte requerida arguiu preliminar de ausência do interesse de agir.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que tange a preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhida eis que o autor possui interesse processual de agir (utilidade, necessidade e adequação) em seu pedido.
Diante disso, arrosto e rejeito a referida preliminar.
Passo ao exame do meritum causae.
O autor aduz que em 08/11/2021, adquiriu da ré um pacote de viagem; que pagou o valor de R$ 5.278,00 (cinto mil, duzentos e setenta e oitos reais); que a requerida não estava encontrando disponibilidade dentro do tarifário promocional para os próximos meses; que na impossibilidade de ser cumprida a obrigação de fazer nas datas escolhidas, o requerente opta pela rescisão contratual, ressarcimento integral dos valores + multa de 10%, além de danos morais.
No mérito, a ré aduz que o regulamento do pacote turístico de data flexível somente pode ser operado com disponibilidade promocional, ou seja, tarifas aéreas promocionais, com período de validade predeterminado, no qual o consumidor apresenta sugestões de data e não é possível viajar em épocas festivas/feriados locais e em alta temporada; que disponibiliza, inclusive, um vídeo explicativo em seu website esclarecendo o funcionamento de seus pacotes de data flexível, sendo possível que, antes mesmo da compra do pacote pelos consumidores, sejam sanadas, de forma, escrita, visual e até mesmo verbalizada, todas e quaisquer dúvidas com relação aos serviços em questão, sendo certo o atendimento ao direito de informação prestado pela ré; que o regulamento referente ao pacote contratado pela parte autora nada mais é que um contrato firmado, reflexo da vontade das partes envolvidas que anuíram ao mesmo livres de qualquer vício de vontade e que tal regulamento prevê que o período de prestação se estende até 30/06/2024 e que dependerá, necessariamente, da disponibilidade do tarifário promocional; que devido ao alto volume de viajantes optando pelo mesmo período e o aumento 123% das tarifas das passagens aéreas, findou a disponibilidade dentro do tarifário promocional para o mês de junho/23; que não há dano material ou moral e que o feito deve ser julgado improcedente.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico falha na prestação de serviços da ré que vendeu ao autor pacotes de viagem, não disponibilizou nenhuma data que fosse viável e não devolveu os valores até a presente data.
Resta cristalino que a demora da ré em solucionar a demanda do autor demonstra total descaso com o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, caracterizando crassa falha na prestação de serviços, ensejando motivo suficiente para rescisão do contrato, reparação de danos materiais e morais.
Tenho como cabível o pedido autoral de rescisão do contrato e pagamento do valor de R$ 5.805,80 (cinco mil oitocentos e cinco reais e oitenta centavos) a ser devidamente atualizada desde o desembolso (08/11/2021) diante da crassa falha de serviços da ré.
No que tange ao pedido de reparação de danos morais, tenho que houve crassa falha de serviços da ré, que não procedeu ao correto cumprimento do contrato e até a presente data não ressarciu ao autor, gerando induvidoso prejuízo moral que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, que retirou a paz e a tranquilidade de espírito do consumidor.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. a pagar ao requerente VINÍCIUS DA CUNHA SETTE a quantia 5.805,80 (cinco mil oitocentos e cinco reais e oitenta centavos) a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso (08/11/2021), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. a pagar ao requerente VINÍCIUS DA CUNHA SETTE a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/09/2023 22:51
Recebidos os autos
-
11/09/2023 22:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2023 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/08/2023 23:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 21:40
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730018-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS DA CUNHA SETTE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/08/2023 19:41
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:41
Outras decisões
-
14/08/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/08/2023 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/07/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 12:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/06/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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