TJDFT - 0705311-26.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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23/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
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22/12/2023 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/09/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 17:27
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA em 04/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de PATRICIA DE ALMEIDA GUIMARAES em 01/09/2023 23:59.
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21/08/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:18
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0705311-26.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA DE ALMEIDA GUIMARAES REQUERIDO: B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA SENTENÇA I.
Trata-se de ação de restituição de indébito e indenização proposta por PATRÍCIA DE ALMEIDA GUIMARÃES contra B2M ATACADÃO, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que, no dia 25.04.2023 realizou compra de mercadorias, no valor de R$ 609,48, no estabelecimento comercial da ré.
Todavia, no momento do pagamento, foi informado que o cartão não tinha autorizado o débito.
Na sequência, realizou nova operação.
Ocorre que o pagamento foi realizado em duplicidade e a ré se recusa a restituir os valores pagos indevidamente.
Pede a restituição, em dobro, destes valores debitados em duplicidade e indenização por danos morais.
Dispensado o relatório formal, conforme autoriza o artigo 38 da lei n.º 9099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de provas durante a instrução processual, conforme artigo 355, I, do CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, porque embora a ré alegue que os valores não foram repassados ao estabelecimento comercial, o cartão foi utilizado no referido local, o que é suficiente para evidenciar a pertinência subjetiva da demanda.
A responsabilidade ou não da ré por fato imputável à administradora do cartão de crédito, é questão de mérito e como tal será apreciada.
Rejeito a preliminar.
Não há qualquer outra matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em apurar se houve defeito na prestação dos serviços por parte da ré.
O documento ID 161065294, página 04, evidencia que no mesmo dia, com diferença de apenas dois minutos, foram creditados, por duas vezes, o mesmo valor.
O referido documento corrobora integralmente os fatos alegados pela autora na inicial de que houve pagamento em duplicidade da mesma compra.
Todavia, conforme ID 161087998, o emissor do cartão informa que o status da transação é negado.
Diante destes documentos, fica evidente que a autora foi cobrada em duplicidade, mas os valores não foram repassados para o estabelecimento comercial da ré.
A questão é apurar se a ré, de alguma forma, contribuiu para o dano, tendo em vista que a informação da operadora do cartão de crédito coincide com a tese da ré.
Não há dúvida de que a autora tem o direito a requerer a repetição destes valores, inclusive de forma dobrada, mas não há como imputar à ré nenhuma responsabilidade por tal dano material.
Os documentos juntados pela própria autora comprovam que não houve a concretização da operação financeira em favor da ré, ou seja, no caso, o cartão realizou o pagamento, retirou os recursos da autora, mas não efetivou o repasse dos valores.
O réu não deu causa ao dano, porque apenas é o destinatário do recurso.
Não tem nenhuma ingerência na administração do cartão e tampouco mecanismos para apurar eventuais inconsistências de pagamentos.
A instituição financeira que administra o cartão de crédito, em documento oficial, argumenta que as transações foram negadas ou estornadas, ou seja, não houve qualquer benefício financeiro ao réu.
Se não há qualquer causalidade entre a atividade da ré e os danos que a autora alega ter suportado, porque o pagamento do cartão não tem conexão com a atividade da ré, deve ser excluída qualquer obrigação de indenizar.
A responsabilidade, neste caso, é exclusiva da operadora do cartão, que retirou valores da conta da autora e não repassou qualquer valor para a ré.
Não há dano a ser indenizado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação.
Julgo tais pedidos, com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos BRASÍLIA/DF, 5 de agosto de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
06/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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05/08/2023 15:55
Recebidos os autos
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05/08/2023 15:55
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2023 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/08/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/08/2023 15:33
Recebidos os autos
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04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de PATRICIA DE ALMEIDA GUIMARAES em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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26/07/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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21/07/2023 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 21/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 00:24
Recebidos os autos
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20/07/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 17:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/06/2023 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
02/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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