TJDFT - 0729217-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:04
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERREIRA DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de VISUAL TURISMO LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de SILVIO AREAS BRITO em 22/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de VISUAL TURISMO LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:06
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/10/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:58
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:18
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERREIRA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de VISUAL TURISMO LTDA em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de SILVIO AREAS BRITO em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729217-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIO AREAS BRITO, ANDRE LUIZ FERREIRA DOS SANTOS REU: VISUAL TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por SÍLVIO ARÊAS BRITO e ANDRÉ LUIZ FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A.
Os autores requereram em apertada síntese: “(c). que ao final seja julgado inteiramente PROCEDENTE O PEDIDO da presente ação, para condenar a requerida a ressarcir os valores pagos pelos autores referente aos pacotes de viagens, no valor de R$ 9.720,20 (nove mil setecentos e vinte reais e vinte centavos) que deverão posteriormente ser acrescidos de juros e correção monetária d) a condenação da requerida em danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da ocorrência acima noticiada”.
A requerida solicitou a alteração do polo passivo para que conste como ré a empresa TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A., com a alteração do CNPJ para o n.º 19.***.***/0001-25, incorporadora da Visual Turismo LTDA.
Arguiu preliminar de prescrição bienal; situação atípica - Força Maior; ilegitimidade passiva e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Acolho o pedido de retificação do polo passivo para que conste como ré a empresa TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A., com a alteração do CNPJ para o n.º 19.***.***/0001-25.
Proceda-se com as anotações de praxe.
No que tange as preliminares de prescrição bienal; situação atípica - Força Maior; ilegitimidade passiva e impossibilidade de inversão do ônus da prova, não merecem acolhida eis que se trata de questão de mérito.
Diante disso, arrosto e rejeito as referidas preliminares.
Passo ao exame do meritum causae.
Os autores aduzem que em meados de março 2020, compraram dois pacotes de viagem junto à requerida, sendo o valor total dos dois pacotes o total de R$ 9.720,20, sendo R$ 4.860,10 (cada), que foi feito da seguinte forma: entrada de R$ 526,00 (cada), totalizando o valor de R$ 1.052,00 e o valor de R$ 4.334,10 em 02 x no cartão de crédito de cada autor; que o valor total pago foi de R$ 9.720,20; que em março de 2020 a viagem dos autores foi cancelada; que não tiveram suas passagens remarcadas e não foram ressarcidos até a presente data.
A ré alega em sua defesa que houve prescrição bienal; que deve ser observada a Convenção de Montreal; que é o caso de situação atípica - força maior; que a ré não é legítima para compor o polo passivo; que não é possível a inversão do ônus da prova; que houve culpa de terceiro; que devem ser observadas as Leis 14.034/2020 e 14.046/2020; que não há dano material e moral a ser indenizado Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, bem como a solidariedade prevista no parágrafo único do art. 7º do CDC.
Verifico que no presente caso não é possível a utilização da Convenção de Montreal eis que o voo contratado não chegou nem a acontecer, sendo cancelado unilateralmente pela ré e suas parceiras comerciais, se tratando apenas no âmbito local de compra e venda de passagens, afastando eventual prescrição bienal (que se relacionaria apenas a danos a bagagens), o que não é o caso.
Analisando o mais que dos autos consta tenho que assiste razão aos autores em seu pleito.
Verifico crassa falha na prestação de serviços da ré que cancelou unilateralmente o voo dos autores, não remarcou a viagem e até a presente data não devolveu o dinheiro, caracterizando abuso de direito capaz de gerar induvidoso prejuízo material e moral aos autores.
Considero falha na prestação de serviços da ré, porquanto, a incerteza de seus procedimentos, frente à pandemia de COVID-19, não justifica reter indevidamente o dinheiro dos autores.
Resta cristalino que a demora da ré em solucionar a demanda demonstra total descaso com os requerentes, partes vulnerável, caracterizando crassa falha na prestação de serviços.
Tenho como cabível o pedido autoral de condenação da ré ao pagamento (ressarcimento) aos autores da quantia de R$ 9.720,20 (nove mil setecentos e vinte reais e vinte centavos) a ser devidamente atualizada desde o desembolso (13/03/2020), por crassa falha de serviços da ré.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração dos danos sofridos pelos autores há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, sendo metade para cada autor, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e artigo 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A. a pagar aos autores SÍLVIO ARÊAS BRITO e ANDRÉ LUIZ FERREIRA DOS SANTOS a quantia de R$ 9.720,20 (nove mil setecentos e vinte reais e vinte centavos) a título de ressarcimento, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde 13/03/2020, de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a ré TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A. a pagar aos autores SÍLVIO ARÊAS BRITO e ANDRÉ LUIZ FERREIRA DOS SANTOS a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo metade para cada autor, a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/09/2023 18:54
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/09/2023 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2023 13:12
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729217-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIO AREAS BRITO, ANDRE LUIZ FERREIRA DOS SANTOS REU: VISUAL TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/08/2023 19:39
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:39
Outras decisões
-
14/08/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/08/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:47
Decorrido prazo de VISUAL TURISMO LTDA em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 11:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:45
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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