TJDFT - 0707551-85.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 09:26
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de ROBSON DIEGO ALVES DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707551-85.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON DIEGO ALVES DA SILVA REQUERIDO: ESTUDIO M LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Pretende o Autor indenização por danos materiais e morais, em decorrência de seu desligamento na empresa requerida, onde atuava como cabeleireiro.
Por se tratar de relação de trabalho, ainda que não regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, o tema é de competência da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPETÊNCIA DA JUSTICA DO TRABALHO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Contrato verbal de prestação de serviço.
Relação de trabalho.
Competência da justiça do Trabalho.
Na forma do artigo 114, incisos VI e XI, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, situação na qual se enquadra a ação de cobrança por prestação de serviço terceirizado de montagem e manutenção de móveis.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça. (Acórdão 967215, 07033816020158070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/9/2016, publicado no DJE: 29/9/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há de ser reconhecida, assim, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para julgamento da lide, que deverá ser interposta perante a Justiça do Trabalho.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
Santa Maria/DF, 30 de agosto de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
31/08/2023 16:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 14:42
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:42
Indeferida a petição inicial
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31/08/2023 01:29
Decorrido prazo de ROBSON DIEGO ALVES DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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22/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707551-85.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON DIEGO ALVES DA SILVA REQUERIDO: ESTUDIO M LTDA DECISÃO Intime-se novamente o autor para emendar a inicial, esclarecendo todos os termos do contrato de prestação de serviços firmado verbalmente com a requerida (valores e datas dos pagamentos, taxas cobradas, forma de execução do contrato, etc.).
Caso existam conversas mantidas por aplicativos de mensagem, o autor deverá juntá-las aos autos, a fim de solucionar dúvidas acerca da natureza do contrato mantido entre as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Santa Maria/DF, 14 de agosto de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
20/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 17:41
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:41
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2023 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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07/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:04
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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04/08/2023 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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