TJDFT - 0724508-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 16:17
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSELITA AUREANA RODRIGUES DE SOUSA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de VIACAO RODOVIARIO NACIONAL LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 19/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0724508-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSELITA AUREANA RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA., VIACAO RODOVIARIO NACIONAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Requerida BUSER em face da sentença homologatória de acordo (ID 183234821).
Alega a embargante que este Juízo foi omisso em relação à extensão dos efeitos do acordo à Requerida Buser. É o relato necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos Declaratórios, pois são tempestivos.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No tocante à omissão, razão assiste à embargante. É caso de homologação do acordo celebrado entre a Requerente e a Requerida VIAÇÃO RODOVIARIO, com extensão dos efeitos da extinção também à Requerida BUSER.
Fundamento a extensão.
Trata-se de ação indenizatória por defeito no serviço, na qual a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
No tocante a responsabilizacao pelo fato do serviço, a responsabilidade é solidária entre o fornecedor e o comerciante, conforme o art. 14 do CDC.
Confira explicação do Leonardo Garcia (Código de Defesa do Consumidor Comentado Artigo por Artigo / 18.
Ed. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023): "Importante destacar que no fato do produto a responsabilidade do comerciante é diferenciada, estando contida no art. 13 (por isso é que o art. 12 diz “fabricante, produtor, construtor e importador”, ou seja, é o fornecedor menos o comerciante).
Já no fato do serviço não há tal distinção, uma vez que o art. 14 diz “fornecedor”." Desse modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o acordo firmado por um dos réus em ação indenizatória ajuizada com base em defeito do produto não alcança, necessariamente, os corréus.
Contudo, consigna que a extensão do acordo poderia ocorrer apenas na hipótese de responsabilidade solidária. (REsp 1968143-RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/02/2022) Desse modo, homologado acordo entre a autora e um dos corréus solidários, deve-se aplicar o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil, que assim dispõe: "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) §3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores." Neste sentido, é o entendimento da Terceira Turma Recursal: CONSUMIDOR E CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ACORDO CELEBRADO APENAS COM UMA DAS CORRÉS - NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO PEDIDO INICIAL COM RELAÇÃO A CADA RÉ - EXTENSÃO DOS EFEITOS À DEVEDORA SOLIDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.?A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores. (art. 844 e §3º do CC) 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada também sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 3.
Da análise dos autos verifica-se que a segunda requerida American Airlines e as autoras formalizaram acordo, mediante o pagamento da quantia de R$ 9.400,00, no qual foi dada quitação à obrigação, por considerar satisfeita a pretensão (ID 47758541).
O referido pacto foi homologado judicialmente, o que resultou na extinção do processo com resolução do mérito em relação a American Airlines (ID 47758543).
O processo prosseguiu com relação à primeira ré. 4.
A pretensão das autoras, na inicial, é de indenização por danos materiais e morais em virtude de falha na prestação de serviços de ambas às rés.
Observo que as requerentes promoveram a ação em face das fornecedoras que reputaram solidariamente responsáveis pelos danos, requerendo a condenação das duas empresas aéreas ao pagamento de R$ 1.153,40 a título de dano material e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Destaco que não foi atribuído pedido específico e individualizado a cada uma das rés. 5.
Em assim sendo, não se pode admitir uma condenação fundada no mesmo fato e na mesma causa de pedir do objeto da transação firmada com a outra corré solidária pois, considerando que a causa de pedir se assenta no mesmo evento lesivo provocado pelas rés, há solidariedade entre os prestadores de serviço em relação à parte autora.
Ademais, pelo documento acostado no ID 47758243 é possível atestar que os bilhetes aéreos foram adquiridos de forma conjunta pelas autoras. 6.
Pelos motivos expostos, com fundamento no art. 844, §3º, do CC, concluo que o acordo homologado judicialmente (ID 47758541) reúne integralmente o pedido inicial e, por se tratar de obrigação solidária (art. 18 do CDC) cuja extinção se estende ao codevedor, o processo também deve ser extinto em relação a recorrente, haja vista que a obrigação já foi cumprida.
A homologação do acordo entre as autoras e a segunda ré, mesmo sem a interveniência da primeira requerida, extingue a dívida em relação a ela também. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reforma a sentença e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, também em relação a recorrente. 8.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9.
Sem custas e sem honorários advocatícios a ausência de recorrente vencido.(07505088820208070016, acórdão 1726634, Data de Julgamento: 10/07/2023, Terceira Turma Recursal, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Publicado no PJe: 17/07/2023) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, dando lhe provimento para sanar a omissão apontada, fazendo constar no dispositivo da sentença embargada a seguinte decisão: “Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação, nos exatos termos do acordo de ID. 182614835, com extensão dos efeitos da extinção também à Requerida BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.” Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 26 de janeiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de JOSELITA AUREANA RODRIGUES DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSELITA AUREANA RODRIGUES DE SOUSA em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
19/01/2024 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0724508-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSELITA AUREANA RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA., VIACAO RODOVIARIO NACIONAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38,caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A parte REQUERENTE: JOSELITA AUREANA RODRIGUES DE SOUSA, e a parte REQUERIDA: VIACAO RODOVIARIO NACIONAL LTDA, compuseram acordo e requerem a sua homologação, o que deve ser reconhecido em atenção ao disposto no art. 139, V, do Código de Processo Civil e art. 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação, nos exatos termos do acordo de ID. 182614835.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO em relação à parte Requerida VIACAO RODOVIARIO NACIONAL LDA, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Por não haver interesse recursal, essa Sentença transita em julgado na data de seu registro.
Intime-se a parte Requerente para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar se deseja prosseguir com o feito em desfavor da Requerida BUSER BRASIL TECNOLOGIA LDTA.
Santa Maria/DF, 9 de janeiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
11/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 15:11
Transitado em Julgado em 09/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0724508-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSELITA AUREANA RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA., VIACAO RODOVIARIO NACIONAL LTDA DECISÃO O acordo apresentado ID. 181258639 não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
O artigo 4º, § 5º, da Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que: "Somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil." Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ratificar o acordo.
Santa Maria/DF, 14 de dezembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
09/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:52
Homologada a Transação
-
29/12/2023 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
20/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de JOSELITA AUREANA RODRIGUES DE SOUSA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 10:38
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:38
Outras decisões
-
14/12/2023 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:00
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/12/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
01/12/2023 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:24
Recebidos os autos
-
29/11/2023 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/11/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 18:16
Desentranhado o documento
-
23/10/2023 02:18
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
16/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:51
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0724508-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSELITA AUREANA RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA., VIACAO RODOVIARIO NACIONAL LTDA DECISÃO Considerando a proximidade da audiência de conciliação (03.10.2023), determino o cancelamento e redesignação para nova data.
Conforme determina o artigo 14, §1º, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, incumbe à parte autora informar o endereço onde que parte demandada possa ser encontrada.
Apesar de alegar que realizou a busca de endereços da Requerida VIACAO RODOVIARIO NACIONAL LTDA., a Requerente não fez prova.
Assim, INDEFIRO o pedido de citação por WhatsApp formulado em ID 172838214.
Intime-se a parte Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço para citação da Requerida VIACAO RODOVIARIO NACIONAL LTDA., sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 28 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
29/09/2023 17:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:08
Indeferido o pedido de JOSELITA AUREANA RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *54.***.*78-90 (REQUERENTE)
-
26/09/2023 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/09/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de JOSELITA AUREANA RODRIGUES DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 10:42
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0724508-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSELITA AUREANA RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA., EXPRESSO NACIONAL LTDA - EPP, VIACAO RODOVIARIO NACIONAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 03/10/2023 13:00 P3 - VC - SALA 03 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA03_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023.
CHRISTIANE DE LIMA BRASÍLIA-DF, 17 de agosto de 2023 15:19:15. -
19/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 19:54
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/08/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de JOSELITA AUREANA RODRIGUES DE SOUSA em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:27
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:17
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
28/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
27/07/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 16:20
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2023 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2023 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 17:19
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/05/2023 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2023 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/05/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2023 13:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 12:34
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 08:10
Recebidos os autos
-
11/05/2023 08:10
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/05/2023 10:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704494-59.2023.8.07.0010
Trinys Industria e Comercio LTDA.
Lindinalva Clementino Vidal 00697586111
Advogado: Lais Alves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 14:34
Processo nº 0703784-39.2023.8.07.0010
Francisco das Chagas Xavier
Santa Maria Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Isau dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 11:56
Processo nº 0704456-73.2020.8.07.0003
Simone Neris Bispo
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Simone Neris Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2020 15:31
Processo nº 0710524-25.2023.8.07.0006
Joelma Ferreira Lima
Banco Pan S.A
Advogado: Francyelle Thais dos Santos Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 16:46
Processo nº 0710530-37.2020.8.07.0006
Condominio Rural Residencial Recanto Rea...
Riquelme Londe Alves
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2020 17:04