TJDFT - 0710524-25.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 08:49
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de JOELMA FERREIRA LIMA em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710524-25.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOELMA FERREIRA LIMA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Indefiro o pedido depoimento pessoal da parte autora, pois prescindível para a resolução da lide.
Ademais, o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95.
DIREITO CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
ABUSIVIDADE.
NULIDADE.
REPETIÇÃO SIMPLES. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Incompetência.
Complexidade.
Dispensa de prova pericial.
Descaracterização.
Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental.
Precedentes (Relator (a): ARNALDO CORRÊA SILVA ACJ20150410079143).
Preliminar que se rejeita. 3 – (...). 4 – (...) 5 – (...). 6 - Recursos conhecidos.
Não provido o do autor.
Provido em parte o do réu.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo autor-recorrente, com exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça. (Acórdão n.934650, 20150710033104ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/04/2016, Publicado no DJE: 19/04/2016.
Pág.: 545) O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois decorrido o prazo conhecido em audiência de conciliação, as partes não acostaram novos documentos.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A legitimidade é aferida de acordo com a teoria da asserção, tendo por base o que restou consignado na petição inicial, razão pela qual a parte ré possui legitimidade para figurar no polo passivo dos presentes.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise dos autos, verifico que a parte autora foi vítima do golpe do falso boleto.
Inicialmente, verifico que a parte autora não acostou as supostas conversas com o terceira estelionatário via WhatsApp, como narra na inicial, a qual acreditava estar tratando com correspondente bancário.
Conforme se verifica, em verdade, a parte autora realizou a transferência de R$ 1.390,21 tendo por beneficiário o “PAGSEGURO” – ID 168165024 O fundamental é que se a parte pretendia quitar parcelas de financiamento junto ao réu BANCO PAN deveria ter tratado diretamente com esse ou os valores deveriam ser em benefício desse, contudo, o beneficiário da operação foi terceiro estranho que possui conta no PAGSEGURO, que sequer faz parte da relação contratual, o que denota que a parte autora realizou pagamento sem se atentar para a informação indicativa de um terceiro estranho a relação como beneficiário.
Outrossim, não há qualquer prova indiciária de que a parte autora diligenciou junto as rés no tempo em que realizada as transações, a fim de possibilitar a essas eventual bloqueio de valores.
Vê-se, portanto, que o evento danoso não foi causado por falha na prestação do serviço por parte dos réus, ante a ausência de qualquer prova mínima que indique a ocorrência de nexo causal entre a conduta do banco e os fatos narrados.
Em verdade, caso se considere que os fatos ocorreram na forma narrada na exordial, tenho que houve conduta única e exclusivamente, de ato de terceiro – que levou a parte autora a acreditar que estava falando com atendentes do banco – e de negligência da própria parte requerente – que não verificou previamente se o canal de atendimento era oficial e procedeu a transferência de valores sem antes confirmar os dados do beneficiário.
Cabe destacar que a diligência acima é a normalmente esperada do indivíduo de conhecimento mediano, quando em situação similar à descrita nos presentes autos, notadamente em razão da disseminação do golpe ora em comento, de conhecimento já largamente difundido.
Em caso análogo, já decidiu o Eg.
TJDFT, verbis: CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMISSÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - FRAUDE.
ENVIO DE BOLETO VIA APLICATIVO WHATSAPP - BENEFICIÁRIO DIVERSO DO CREDOR - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS.
NO MÉRITO, PROVIDO. 1.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva. 1.1 À luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser apreciada conforme o exposto na petição inicial.
No caso, manifesta a legitimidade da instituição financeira com a qual o autor firmou contrato de financiamento vez que o consumidor foi vítima de fraude, perpetrada por meio do denominado golpe do boleto bancário que lhe causou prejuízo.
A verificação da efetiva responsabilidade pela reparação dos danos, momento em que será analisada eventual culpa do consumidor ou de terceiros, é matéria a ser analisada no mérito.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade suscitada em contrarrazões. 2.1 Nos termos do art. 1.010, II, c/c art. 1.013, caput, ambos do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença.
Viola o princípio da dialeticidade a peça recursal que repete os argumentos utilizados na petição inicial ou na contestação, sem realizar o necessário cotejo com a sentença que diz impugnar, porque dificulta a compreensão e impugnação eficaz por parte do recorrido, e assim, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade que impedem o conhecimento do recurso. 2.2 Na espécie, as razões recursais guardam relação lógica com os fundamentos da sentença atacada, eis que, em síntese, a parte recorrente questiona a condenação ao pagamento dos danos materiais ao autor ao argumento de culpa exclusiva do consumidor pelo evento.
Em consequência, impõe-se a rejeição da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em sede de contrarrazões. 3. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479, STJ). 4.
Narra o autor que firmou contrato de financiamento com o banco e que um suposto preposto da parte ré, munido de seus dados pessoais e dos dados do financiamento, entrou em contato através do Whatsapp pelo número de telefone (61) 91285-3229 e encaminhou boletos bancários para pagamento das parcelas do financiamento.
Relata que, mesmo após realizar os pagamentos, continuou sendo cobrado pela central de atendimento do banco, quando constatou ter sido vítima de uma fraude que lhe causou um prejuízo de R$ 3.056,00.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, o que ensejou a interposição do presente recurso pelo requerido para afastar a condenação ao pagamento por danos materiais. 5.
Incontroverso o fato de que o autor firmou contrato de financiamento com o réu, no qual se comprometeu ao pagamento de quarenta e oito parcelas no valor de R$ 1.476,91, cada (ID 44568944). 6.
Verifica-se que na lista de ligações do autor e prints das mensagens trocadas por Whatsapp (ID 44568950, ID 44568951 e ID 44568952) não existe qualquer ligação recebida ou de mensagens encaminhadas pelos números de telefone do banco, não havendo indício de que o autor tenha se comunicado com qualquer número do SAC do banco ou com algum dos números indicados no site da instituição (https://www.santander.com.br/atendimento-santander/). 7.
Acrescento que não há provas também de que o autor tenha acessado o site do réu ou que tenha sido direcionado para uma conversa de Whatsapp após entrar em contato com o SAC do banco.
No que se refere à guarda de dados determinada pela Lei Geral de Proteção de Dados, verifica-se que as provas apresentadas pelo autor não permitem inferir que os dados pessoais e do empréstimo eram conhecidos pelo fraudador, sendo que o primeiro boleto foi emitido sem a incidência de juros, mesmo diante da alegação de que o pagamento estava em atraso. 8.
Ao manter contato por meio de telefone não oficial do banco, o autor facilitou a aplicação do golpe, pois não houve qualquer indicação de se tratar de conversa com preposto do banco réu, nem que foram disponibilizadas informações sobre o contrato do autor. 9.
Por fim, inobstante o pagamento do boleto ter sido efetuado, verifica-se que os beneficiados da operação são Ana Carla da Silva (ID 44568946) e Vitor Hugo da Silva Araújo (ID 44568948), inferindo-se que o autor realizou o pagamento sem se atentar para a informação indicativa de um terceiro como beneficiário da transação do pagamento. 10.
No caso, não restou caracterizada a ocorrência de fortuito interno atribuído à instituição financeira, porquanto o autor não trouxe provas de que tenha mantido contato pelo SAC do banco réu ou que fora direcionado para conversa de Whatsapp por culpa do réu.
Acrescenta-se que foi o próprio autor quem pagou os boletos sem atentar que o beneficiário não era a instituição bancária com quem havia firmado o contrato e que o fez mesmo diante de conversas estabelecidas com canal de comunicação não utilizado pelo réu. 11.
Verifica-se que o autor não agiu com a devida cautela no momento de quitar o financiamento e não se atentou para os detalhes da fraude, o que traz para si a culpa pelo ocorrido, não sendo caso de fortuito interno da instituição financeira ré.
Destarte, não comprovada a falha no sistema de segurança da empresa ré, é o caso de se reformar a sentença para afastar a condenação do réu ao pagamento de danos materiais ao autor. 12.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS E NO MÉRITO PROVIDO. 13.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 14.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1686268, 07258485920228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no PJe: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa feita, presentes se mostram as excludentes de responsabilidade objetiva baseada na culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro, dispostas no art.14, §3º, II, do CDC, supramencionado, e, portanto, não cabe ao banco réu qualquer obrigação de reparação dos eventuais danos oriundos do fato descrito na exordial, o que impõe a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise de mérito, em relação ao BANCO PAN, face a desistência, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem embargo, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:52
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:51
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2023 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/09/2023 23:34
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
13/09/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:36
Recebidos os autos
-
12/09/2023 00:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/08/2023 07:40
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710524-25.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOELMA FERREIRA LIMA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, os termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/09/2023 17:00 Sala 6 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec6_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
14/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:45
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/08/2023 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2023 13:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/08/2023 10:48
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:48
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/08/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705619-74.2023.8.07.0006
Banco do Brasil S/A
Colorado Comercio de Tintas - Eireli
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 16:24
Processo nº 0724521-50.2020.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Angela Maria de Almeida Oliveira
Advogado: Joanne Luiza Almeida Nogueira Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 14:18
Processo nº 0704494-59.2023.8.07.0010
Trinys Industria e Comercio LTDA.
Lindinalva Clementino Vidal 00697586111
Advogado: Lais Alves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 14:34
Processo nº 0703784-39.2023.8.07.0010
Francisco das Chagas Xavier
Santa Maria Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Isau dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 11:56
Processo nº 0704456-73.2020.8.07.0003
Simone Neris Bispo
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Simone Neris Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2020 15:31