TJDFT - 0708337-03.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 01:13
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 20:05
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 20:05
Indeferido o pedido de SERVCRED SERVICOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
-
19/12/2023 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
18/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 20:52
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2023 20:52
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 20:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708337-03.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVCRED SERVICOS LTDA EXECUTADO: CLAUDENICE DIANE DEISE DA FONSECA DE ARAUJO DECISÃO No caso em tela, não foram indicados bens à penhora, tampouco as pesquisas realizadas ao longo do processo permitiram a constrição de qualquer patrimônio capaz de satisfazer o crédito do autor.
Na petição de ID. 170851424, requer o exequente prazo suplementar para a realização de pesquisas extrajudiciais de bens do devedor.
A pesquisa extrajudicial de bens do devedor é incumbência do exequente, tendo em vista que o feito executivo é promovido no seu exclusivo interesse, devendo a intervenção do Poder Judiciário se limitar às situações em que o credor, fundamentadamente, não consiga realizar por conta própria, sob pena da instrumentalização da justiça à mercê do credor.
Assim, a realização das aludidas buscas não figuram como medidas excepcionais ou suplementares, mas decorrem do próprio interesse do credor na satisfação do crédito.
Nesse ponto, não se mostra razoável que se conceda pontuais suspensões ou dilação de prazo para a realização de diligências que são (ou deveriam ser) constantes.
Ademais, interrompido pelo levantamento dos valores, conforme decisão de ID. 156100948, o prazo da prescrição intercorrente retomou seu curso quando da expedição do alvará eletrônico em 21/07/2023 (ID. 166069882).
Considerando isso, o legislador previu a suspensão legal no art. 921, §1º, do CPC, de modo a suspender o feito para a realização de outras diligências, ainda que mais aprofundadas, em tempo hábil ao credor, sem que importe em prejuízo pelo decurso do prazo prescricional intercorrente.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
Advirto que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923, CPC).
Ademais, não obstante a redação do §1º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que, após a suspensão, fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ainda, faculta-se também ao próprio executado pleitear o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão, a contar desta decisão.
Após, arquive-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF e o art. 206-A do Código Civil, sendo que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (...)." Consistindo a pretensão principal na execução de cheques (ID. 107728061), aplica-se, para fins da prescrição intercorrente, o prazo de 06 (seis) meses, conforme o art. 59 da Lei 7.357/85.
O termo inicial do prazo prescricional se deu em 21/07/2023, quando da formalização dos atos expropriatórios (art. 921, §4º, do CPC), ficando agora suspenso pelo período de 01 ano.
Portanto, a contagem deverá considerar o período anterior e posterior à suspensão.
Desde logo, fica o credor advertido de que, findo o prazo suspensivo, o prazo da prescrição intercorrente retomará seu curso, independentemente de certificação nos autos.
Assim, decorrido o aludido prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se os autos e intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 23:01
Recebidos os autos
-
14/09/2023 23:01
Indeferido o pedido de SERVCRED SERVICOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
-
14/09/2023 23:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/09/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:38
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708337-03.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVCRED SERVICOS LTDA EXECUTADO: CLAUDENICE DIANE DEISE DA FONSECA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, resposta(s) à(s) pesquisa(s) realizada(s) no(s) sistema(s) INFOJUD.
De ordem, com fundamento na Portaria 002/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para que indique objetivamente, bens penhoráveis da parte devedora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc.
III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 31 de agosto de 2023 18:17:42.
ROSANGELA DE SOUZA SANTOS Servidor Geral -
31/08/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708337-03.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVCRED SERVICOS LTDA EXECUTADO: CLAUDENICE DIANE DEISE DA FONSECA DE ARAUJO DECISÃO DEFIRO o requerimento de consulta ao sistema INFOJUD.
Realize-se a referida pesquisa tão somente em relação às declarações do ano de 2023, ano de referência 2022, se disponível, e junte-se os resultados, com visualização disponível apenas aos advogados que patrocinam a defesa das partes, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique objetivamente, bens penhoráveis da parte devedora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc.
III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 22:39
Recebidos os autos
-
28/08/2023 22:39
Deferido o pedido de SERVCRED SERVICOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de SERVCRED SERVICOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:31
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
12/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708337-03.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVCRED SERVICOS LTDA EXECUTADO: CLAUDENICE DIANE DEISE DA FONSECA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte exequente manifestar acerca da Decisão/Certidão de ID 164963116.
Dessa forma, fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o andamento do feito, devendo indicar bens do devedor ou impulsionar a Execução, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01(um) ano, conforme art. 921, §1º e 2º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 9 de agosto de 2023 23:11:11.
THAIS GARCIA MEIRELES Servidor Geral -
09/08/2023 23:12
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:38
Decorrido prazo de SERVCRED SERVICOS LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 08:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:36
Deferido o pedido de SERVCRED SERVICOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
-
05/07/2023 01:30
Decorrido prazo de SERVCRED SERVICOS LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:43
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/06/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 19:02
Recebidos os autos
-
22/06/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/06/2023 21:34
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 01:04
Decorrido prazo de CLAUDENICE DIANE DEISE DA FONSECA DE ARAUJO em 17/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 11:50
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 16:16
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de CLAUDENICE DIANE DEISE DA FONSECA DE ARAUJO em 30/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:10
Decorrido prazo de SERVCRED SERVICOS LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 23:49
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 02:47
Decorrido prazo de SERVCRED SERVICOS LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:24
Recebidos os autos
-
07/03/2023 11:24
Deferido o pedido de SERVCRED SERVICOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
-
01/03/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/02/2023 07:01
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2023 02:58
Decorrido prazo de SERVCRED SERVICOS LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 07:53
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
19/01/2023 18:35
Recebidos os autos
-
19/01/2023 18:35
Indeferido o pedido de SERVCRED SERVICOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
-
15/12/2022 02:28
Decorrido prazo de SERVCRED SERVICOS LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/12/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 11:29
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
01/10/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 22:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 21:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 19:37
Recebidos os autos
-
09/08/2022 19:37
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de SERVCRED SERVICOS LTDA em 26/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
19/07/2022 02:18
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
05/07/2022 18:08
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de CLAUDENICE DIANE DEISE DA FONSECA DE ARAUJO em 23/03/2022 23:59:59.
-
13/03/2022 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 18:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2022 17:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de SERVCRED SERVICOS LTDA em 22/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 01:08
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
14/02/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 20:50
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de SERVCRED SERVICOS LTDA em 02/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:05
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 13:42
Expedição de Carta.
-
24/01/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 01:57
Decorrido prazo de SERVCRED SERVICOS LTDA em 21/01/2022 23:59:59.
-
03/12/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 17:36
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 17:14
Recebidos os autos
-
09/11/2021 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2021 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/11/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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