TJDFT - 0714703-42.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:24
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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21/05/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/05/2024 19:02
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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21/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:48
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 11:00
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
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27/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por MARIA ELITA ALVES PEREIRA em desfavor de GEAP Autogestão em Saúde.
Nos termos do documento ID 187762104, noticiou-se o falecimento da autora. É breve o relatório.
DECIDO.
Com efeito, o falecimento da parte autora no curso do processo em que se postula a obrigação de fazer de fornecimento de internação domiciliar (home care) enseja a extinção da demanda, sem resolução do mérito, ante a natureza personalíssima do direito à saúde (Art. 485, incisos VI e IX, do CPC).
Nesse cenário, a extinção da ação sem resolução do mérito em razão da ocorrência de fato superveniente a sua propositura (falecimento da parte autora) impõe a aplicação do princípio da causalidade na condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Nos termos do Art. 85, § 10, do CPC, esse ônus deve recair em quem deu causa ao processo.
No caso em apreço, a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento domiciliar necessário à paciente deu ensejo ao ajuizamento da presente a ação.
Assim, quem deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais é a ré, visto que deu causa a propositura da ação.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: APELAÇÕES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE).
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA APÓS A SENTENÇA.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
AÇÃO INTRANSMISSÍVEL.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
APLICABILIDADE. 1.
O óbito da parte autora no curso do processo em que se pleiteia a obrigação de fazer de fornecimento de internação domiciliar (home care) enseja a extinção da demanda sem resolução do mérito, ante a natureza personalíssima do direito à saúde (art. 485, incisos VI e IX, do CPC).
O falecimento do paciente torna inviável a transmissão da ação aos herdeiros, de modo a permitir o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação.
Precedentes STJ e TJDFT.
Preliminar de perda de objeto da ação suscitada de ofício acolhida. 2.
A extinção da ação sem resolução do mérito em razão da ocorrência de fato superveniente a sua propositura (falecimento da parte autora) impõe-se a aplicação do princípio da causalidade na condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Segundo o art. 85, § 10, do CPC, esse ônus deve recair em quem deu causa ao processo.
No caso, a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento domiciliar necessário ao paciente obrigou-o a ajuizar a presente a ação.
Assim, quem deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais é o plano de saúde, eis que deu causa a propositura da ação. 3.
Preliminar suscitada de ofício de perda de objeto da ação acolhida.
Apelação do espólio da parte requerente prejudicada. (Acórdão 1824725, 07160402420228070018, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 19/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, no tocante aos honorários periciais, tendo em vista que o perito nomeado pelo Juízo prestou os seus serviços, com a elaboração do laudo apresentado nos autos, entendo que o valor dos honorários periciais é devido ao expert.
Por fim, ressalto que o Art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, determina que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
Nesse contexto, na hipótese em apreço, considero que o dispositivo legal retromencionado deve ser aplicado, tendo em vista o ínfimo valor da causa (R$ 1.000,00 – mil reais).
Assim, no caso, reputo justa a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais de forma equitativa na quantia de R$1.000,00 (mil reais), por ser este valor condizente e proporcional a remunerar o trabalho do patrono da autora, sem onerar indevidamente a parte ré.
Ante o exposto, com fundamento no Artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Expeça-se alvará eletrônico/ofício de transferência para levantamento do valor depositado nos autos, a título de honorários periciais, em favor do perito.
Atribuo força de alvará eletrônico/ofício de transferência à presente sentença.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se. -
25/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/04/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA ELITA ALVES PEREIRA em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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11/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Em que pese os argumentos tecidos pela requerida (GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE), destaco que tanto os honorários periciais ou eventualmente sucumbenciais, se houver, ficará suspensa a sua exigibilidade, haja vista que a parte autora(falecida) litigava sob o pálio da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da decisão ID. n. 149862515.
Diante do exposto, diga a requerida, no prazo de 5 dias, postulando o que entender de direito. -
09/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:45
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:25
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714703-42.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELITA ALVES PEREIRA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, ficam as partes INTIMADAS a se manifestarem acerca do Laudo anexado pelo Perito (ID nº 186536996).
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 17:24:48.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
26/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 23:21
Juntada de Petição de laudo
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA ELITA ALVES PEREIRA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714703-42.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELITA ALVES PEREIRA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca da designação da perícia médica, a ser realizada pelo perito, Dr.
JOSÉ HENRIQUE SANDOVAL GONÇALVES ( telefone nº (61) 99534-2492), no dia 1º de fevereiro de 2024, às h 8h, no endereço da parte autora: QUADRA 11, CASA 83, SETOR LESTE, GAMA, BRASÍLIA/DF .
Gama/DF, 23 de janeiro de 2024 16:23:24.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
23/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 04:11
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:04
Decorrido prazo de MARIA ELITA ALVES PEREIRA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:25
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA ELITA ALVES PEREIRA em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:48
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714703-42.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELITA ALVES PEREIRA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, ficam as partes INTIMADAS acerca da petição de ID nº 174432125 acostada pelo r.
Perito.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 13:50:49.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
19/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:54
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Ante o teor da Certidão ID 172644116 e nos termos da Decisão ID 161689464, junte a parte ré o comprovante do depósito do valor atinente aos honorários periciais.
Prazo de 5 dias.
Após, intime-se o Perito para que dê início à produção da prova técnica. -
25/09/2023 11:00
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2023 18:40
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REQUERIDO) em 15/09/2023.
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16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA ELITA ALVES PEREIRA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 15/09/2023 23:59.
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29/08/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 03:00
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ID n. 162802413 e reiterada no ID n. 163900495 em que a parte requerida impugna a qualificação do perito designado por este Juízo no ID n. 161689464.
O perito manifestou-se no ID n. 166913451.
No mérito, apresentou argumentos pela sua qualificação técnica.
Como é sabido, o art. 468, inciso I, autoriza a substituição do perito quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico.
No caso dos autos, em que pese todo o esmero do nobre patrono da parte requerida, vem verdade, o i. perito nomeado nos autos comprovou habilitação técnico-profissional para a realização da perícia a este designada.
Ademais, o curriculum do profissional demonstra sua expertise para o encargo.
Por fim, há de se registrar, também, que inexiste nos cadastros deste E.
TJDFT perito médico estritamente especializado em geriatria.
Cenário posto, conheço da impugnação, contudo, no mérito, a REJEITO e mantenho a designação do perito constante no ID n. 161689464.
I. -
23/08/2023 11:18
Recebidos os autos
-
23/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:18
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REQUERIDO)
-
23/08/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:28
Decorrido prazo de MARIA ELITA ALVES PEREIRA em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:35
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao teor da petição retro, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
10/08/2023 09:38
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/08/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA ELITA ALVES PEREIRA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:19
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 10:15
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/05/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 03:11
Decorrido prazo de MARIA ELITA ALVES PEREIRA em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:36
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:06
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/05/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 19:40
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 19:40
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA ELITA ALVES PEREIRA em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:27
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2023 03:15
Decorrido prazo de MARIA ELITA ALVES PEREIRA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:42
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 03:17
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:40
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/02/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 15:27
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
03/01/2023 17:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 10:02
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2022 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
15/12/2022 23:55
Recebidos os autos
-
15/12/2022 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/12/2022 22:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/12/2022 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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