TJDFT - 0705030-10.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2023 12:03
Arquivado Provisoramente
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26/08/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:51
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705030-10.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: GUSTAVO CANDEIRA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA CANDEIRA ARAUJO DE SOUZA EXECUTADO: WINER FIT CLUB EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 29/12/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/08/2023 15:32
Recebidos os autos
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12/08/2023 15:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/08/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 02:04
Decorrido prazo de GUSTAVO CANDEIRA DE SOUZA em 09/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:54
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
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10/05/2023 18:44
Recebidos os autos
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10/05/2023 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 02:23
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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15/04/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 03:05
Decorrido prazo de WINER FIT CLUB EIRELI - ME em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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02/01/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/12/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 15:55
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 19:57
Juntada de Certidão
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24/10/2022 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2022 14:13
Juntada de Certidão
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06/09/2022 14:41
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 18:19
Recebidos os autos
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31/08/2022 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
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19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 06:18
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2022 19:36
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
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07/07/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:25
Recebidos os autos
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05/07/2022 12:25
Indeferido o pedido de G. C. D. S. - CPF: *77.***.*75-25 (EXEQUENTE)
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27/06/2022 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/06/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 11:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/05/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 19:58
Recebidos os autos
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06/05/2022 19:58
Decisão interlocutória - recebido
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03/05/2022 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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20/04/2022 17:46
Recebidos os autos
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20/04/2022 17:46
Decisão interlocutória - deferimento
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19/04/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/04/2022 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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08/04/2022 13:37
Recebidos os autos
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08/04/2022 13:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/04/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/04/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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