TJDFT - 0704951-65.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 16:13
Transitado em Julgado em 16/02/2025
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ADAO AFONSO DE REZENDE em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704951-65.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ASBR EXECUTADO: ADAO AFONSO DE REZENDE SENTENÇA Trata-se de processo em fase executiva iniciado por ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ASBR em desfavor de ADÃO AFONSO DE REZENDE.
As partes transacionaram, juntando aos autos termo de composição, visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 220379055 e ID. 224314792 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento, reconhecendo igualmente a quitação do débito conforme cláusula 2.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos dos artigos 487, inciso III, “b”, e 924, incisos II e III, ambos do CPC.
Segue comprovante anexo da transferência dos valores bloqueados, que compreendem a totalidade do débito, para conta judicial (SISBAJUD – Protocolo n.º 20.***.***/9617-46).
Sendo recebidos os referidos valores na conta judicial deste processo, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos - R$ 6.832,80 - em favor da parte exequente (ASBR), na modalidade transferência bancária via BANKJUS, para a conta da parte credora indicada na cláusula 3 do acordo de ID. 220379055 (Conta Corrente n.º 24.496-1, Agência n.º 2883-5, Banco do Brasil (001) – ASBR – CNPJ n.º 15.***.***/0001-60).
Sem custas a serem apuradas.
Sem honorários, salvo disposição diversa no instrumento homologado.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no RENAJUD e SERASAJUD, nem outros bloqueios no SISBAJUD, além do supramencionado.
Após expedido o alvará de levantamento e certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/02/2025 10:53
Recebidos os autos
-
16/02/2025 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2025 10:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/02/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:48
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:48
Outras decisões
-
11/12/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/12/2024 17:12
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
21/06/2024 04:19
Decorrido prazo de ADAO AFONSO DE REZENDE em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/06/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/06/2024 14:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:49
Deferido o pedido de ADAO AFONSO DE REZENDE - CPF: *39.***.*59-04 (EXECUTADO).
-
22/05/2024 16:49
Gratuidade da justiça não concedida a ADAO AFONSO DE REZENDE - CPF: *39.***.*59-04 (EXECUTADO).
-
03/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:49
Outras decisões
-
18/04/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/04/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ADAO AFONSO DE REZENDE em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 12:25
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:25
Deferido em parte o pedido de ADAO AFONSO DE REZENDE - CPF: *39.***.*59-04 (EXECUTADO)
-
14/03/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:57
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704951-65.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: ADAO AFONSO DE REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visando viabilizar a análise da alegação de bloqueio de verbas de natureza salarial, traga a parte executada o extrato integral da conta em que ocorreu o bloqueio de ativos (ID. 184640106) referentes ao mês do bloqueio e ao mês imediatamente anterior (janeiro/2024 e dezembro/2024).
Da mesma forma, para análise do pedido de gratuidade de justiça formulado, em razão da alegação de constar valores referentes a antecipação de férias e outros, traga a parte executada contracheques referentes aos meses de novembro/2023 e janeiro/2024.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento dos pedidos.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/02/2024 11:55
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:55
Outras decisões
-
09/02/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/02/2024 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:20
Juntada de Petição de impugnação
-
18/12/2023 17:15
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/11/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de ADAO AFONSO DE REZENDE em 06/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 20:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 10:36
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 16:42
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:42
Deferido o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
27/09/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de ADAO AFONSO DE REZENDE em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:51
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704951-65.2021.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: ADAO AFONSO DE REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o executado sobre a petição de ID 167339022, no prazo de 5 (cinco) dias. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
12/08/2023 15:32
Outras decisões
-
03/08/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/08/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 19:26
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2021 19:26
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 02:49
Publicado Sentença em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
07/06/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 20:56
Transitado em Julgado em 02/07/2021
-
02/06/2021 19:10
Recebidos os autos
-
02/06/2021 19:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/06/2021 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/06/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 19:32
Recebidos os autos
-
12/05/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 19:32
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de ADAO AFONSO DE REZENDE em 11/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 02:38
Publicado Certidão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
29/04/2021 11:58
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 19:47
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 19:46
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 20:09
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 16:44
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2021 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/04/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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