TJDFT - 0709199-76.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 19:21
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ADRIANA MARA DE OLIVEIRA BRAGA DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709199-76.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ADRIANA MARA DE OLIVEIRA BRAGA DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita pelo pagamento, via depósito, conforme informado pelo DISTRITO FEDERAL na petição de ID 209524925.
Assim, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Independentemente de preclusão, expeça-se ofício de transferência no montante de R$ 3.543,52 (três mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), e acréscimos legais se houver, conforme valores descritos na planilha de ID 209524926, que deverão ser depositados na conta corrente vinculada aos autos para a conta do(a) Exequente, qual seja: 070 - BRB - Banco de Brasília S.A., Agência nº 013, Conta Corrente nº 265.892-5, de titularidade de ADRIANA MARA DE OLIVEIRA BRAGA DOS SANTOS, CPF nº *39.***.*80-68.
Outrossim, expeça-se também ofício de transferência no montante de R$ 775,64 (setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), referente aos honorários contratuais e sucumbenciais da presente fase processual, em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.***.***/0001-63 e registrado no Conselho Seccional da OAB/DF sob nº 711/01 - R.S, via PIX, cadastrado no CNPJ 04.***.***/0001-63.
Caso não seja possível a transferência via PIX, requer o depósito bancário na respectiva conta: Banco do Brasil, Agência nº 3599-8, Conta Corrente nº 109.319-3, como requerido no ID 210600253.
Finalmente, em relação as custas estas devem ser ressarcidas para a parte autora, no mesmo requisitório de seu crédito, por ser a titular da ação.
Por esse motivo, indefiro o pedido de expedição de RPV em nome do Sindicato dos Professores no Distrito Federal (SINPRO-DF), por se tratar de parte estranha ao feito.
Todavia, após o pagamento do requisitório, fica deferida o referido decote e expedição de ofício de transferência no valor de R$ 157,31 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) para o SINPRO-DF, inscrito no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-73, conta bancária: Banco de Brasília, Agência n° 209, Conta Corrente n° 619.932-2.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 12:56:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
16/09/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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05/06/2024 15:26
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:32
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 16:31
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709199-76.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ADRIANA MARA DE OLIVEIRA BRAGA DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 19:45:25.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/04/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/04/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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08/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709199-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ADRIANA MARA DE OLIVEIRA BRAGA DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais do cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa.
Juntado o comprovante, prossiga-se nos seguintes termos: 1.
A obrigação de fazer foi satisfeita, conforme manifestação das Partes. 2.
A exequente deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Os honorários advocatícios da presente fase processual já foram previamente fixados por meio da decisão de ID 168533191. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se a exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativos aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima e na decisão que recebeu o cumprimento da obrigação de fazer), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais no percentual de 10% (dez por cento) indicado no contrato de ID 167889326. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas ao crédito da autora se pagas por ela ou pelo Sindicato e acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 16.
Intimem-se. 17.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:02:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 167889324 Petição Inicial Petição Inicial 23080720053223100000154166371 167889325 Cálculo Petição 23080720053247800000154166372 167889326 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 23080720053265200000154166373 167889327 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23080720053414500000154166374 167889328 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23080720053437100000154166375 167889329 Contracheques Outros Documentos 23080720053459800000154166376 167889330 Fichas Financeiras Outros Documentos 23080720053482600000154166377 167889332 Fichas Financeiras Outros Documentos 23080720053539800000154166379 167889333 Processo de aposentadoria Outros Documentos 23080720053584200000154166380 167889335 Declaração GAPED Outros Documentos 23080720053644600000154166382 167889336 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 23080720053664200000154166383 167889337 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 23080720053678900000154166384 167889338 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 23080720053692900000154166385 167889339 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 23080720053706200000154168086 167889340 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23080720053722900000154168087 168533191 Decisão Decisão 23081417320304500000154740793 168533191 Decisão Decisão 23081417320304500000154740793 168742726 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081600474171000000154924856 174095680 Petições diversas Petição 23100316475200000000159673408 174095681 Resposta de Ofício Outros Documentos 23100316475200000000159673409 174152988 Certidão Certidão 23100408595272900000159723518 174152988 Certidão Certidão 23100408595272900000159723518 174447104 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100602454622600000159983695 175181077 Petição Petição 23101612463243100000160636711 175181078 docs___adriana_mara Documento de Comprovação 23101612463315700000160636712 175202339 Despacho Despacho 23101615390307600000160653381 175202339 Despacho Despacho 23101615390307600000160653381 175461703 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23101803053795100000160884944 176246749 Petição Petição 23102512584772100000161578514 176545795 Despacho Despacho 23102708471079900000161814102 176545795 Despacho Despacho 23102708471079900000161814102 182962109 Petições diversas Petição 24010316065000000000167596512 182962110 Resposta de Ofício Outros Documentos 24010316065000000000167596513 183073749 Certidão Certidão 24010811265493700000167698870 183073749 Certidão Certidão 24010811265493700000167698870 184600503 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012502233810300000169031594 185560191 Petição Petição 24020214371886700000169883997 185560193 02___calculo___adriana_mara_de_oliveira_braga_dos_santos Documento de Comprovação 24020214371959300000169883999 -
05/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:53
Deferido o pedido de ADRIANA MARA DE OLIVEIRA BRAGA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*80-68 (EXEQUENTE).
-
05/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709199-76.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ADRIANA MARA DE OLIVEIRA BRAGA DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 182962109.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 11:26:31.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
08/01/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:47
Recebidos os autos
-
27/10/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:05
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:39
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709199-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ADRIANA MARA DE OLIVEIRA BRAGA DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 17:10:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 167889324 Petição Inicial Petição Inicial 23080720053223100000154166371 167889325 Cálculo Petição 23080720053247800000154166372 167889326 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 23080720053265200000154166373 167889327 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23080720053414500000154166374 167889328 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23080720053437100000154166375 167889329 Contracheques Outros Documentos 23080720053459800000154166376 167889330 Fichas Financeiras Outros Documentos 23080720053482600000154166377 167889332 Fichas Financeiras Outros Documentos 23080720053539800000154166379 167889333 Processo de aposentadoria Outros Documentos 23080720053584200000154166380 167889335 Declaração GAPED Outros Documentos 23080720053644600000154166382 167889336 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 23080720053664200000154166383 167889337 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 23080720053678900000154166384 167889338 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 23080720053692900000154166385 167889339 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 23080720053706200000154168086 167889340 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23080720053722900000154168087 -
14/08/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 19:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:32
Outras decisões
-
13/08/2023 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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