TJDFT - 0718843-77.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:25
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:25
Outras decisões
-
21/08/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/08/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MICHELLE GANDHIA SOARES SILVA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 23:23
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 06:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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09/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:45
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:45
Nomeado perito
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de PAULO CESAR DIAS DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:28
Nomeado perito
-
19/02/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/02/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/02/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 22:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 19:11.
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14/02/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/02/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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13/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:25
Indeferido o pedido de MICHELLE GANDHIA SOARES SILVA - CPF: *33.***.*80-04 (AUTOR)
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13/02/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 01:03
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MICHELLE GANDHIA SOARES SILVA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 14:58
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/10/2024 19:29
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/10/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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25/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:15
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU), L. D. S. M. - CPF: *15.***.*52-97 (AUTOR), MICHELLE GANDHIA SOARES SILVA - CPF: *33.***.*80-04 (AUTOR), THIAGO REZENDE DA SILVA MARTINS - CPF: *37.***.*11-39 (AUTOR)
-
01/10/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/10/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:41
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0718843-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE GANDHIA SOARES SILVA, THIAGO REZENDE DA SILVA MARTINS, L.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE GANDHIA SOARES SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ciente do Acórdão preferido no Agravo de Instrumento nº 0743063-62.2023.8.07.0000, que negou provimento ao recurso e manteve a decisão que inverteu o ônus da prova (ID 207045912).
Diante disso, intimem-se as partes para manifestar eventual interesse na produção das provas anteriormente indicadas.
PRAZO DE CINCO DIAS.
Decorrido o prazo, ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:03:33.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/08/2024 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/08/2024 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de MICHELLE GANDHIA SOARES SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
19/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:19
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/12/2023 19:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/12/2023 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:48
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 20/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/09/2023 20:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0718843-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE GANDHIA SOARES SILVA, THIAGO REZENDE DA SILVA MARTINS, L.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE GANDHIA SOARES SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de demanda ajuizada por MICHELLE GANDHIA SOARES DA SILVA MARTINS, THIAGO REZENDE DA SILVA MARTINS e L.
D.
S.
M. contra o DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende a condenação do réu ao pagamento do valor de: R$ 150.000,00 para cada um a título de danos morais; R$130.896,00 para a requerente LARA, na forma de prestação mensal vitalícia ou até que se cure, no montante correspondente a 0,5 salários mínimos, além dos gastos vincendos a serem apurados no decorrer do processo e em fase de liquidação, a título de reparação por danos materiais; R$654.480,00, a título de alimentos/pensão vitalícia, para a autora LARA, na forma de pensão vitalícia ou até que se cure, o montante de 1 salário mínimo mensal, pagos de uma única vez, considerando sua expectativa de vida de 45 anos de idade; e R$425.412,00, para a autora MICHELLE, na forma de prestação mensal, até que a menor complete 18 anos, no montante correspondente a 1,5 salários mínimos mensais, pagos de uma só vez, a título de lucros cessantes.
O DISTRITO FEDERAL apresenta sua contestação em ID 151339471.
Aponta a necessidade de citação do Hospital da Criança de Brasília para integrar a lide, como litisconsorte necessário.
Defende a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Alega que não houve nexo causal e tampouco conduta inadequada dos agentes públicos, afastando a responsabilidade subjetiva do Estado.
Aduz que a cesariana foi realizada tempestivamente, pois, assim que foi diagnosticado padrão não tranquilizador, os pais da menor foram comunicados quanto à necessidade de realização de cesariana.
Alude ao prontuário e relatórios médicos, segundo os quais, o parto transcorreu dentro da normalidade até que a partir de determinado momento houve alteração nas condições do bebê que indicaram a realização da cesariana.
Salienta que a equipe médica atendeu, até onde foi possível, o desejo da parturiente pelo parto vaginal, prestando-lhe todos os esclarecimentos necessários.
Aponta que, entre o diagnóstico quanto à necessidade de se interromper a tentativa de parto vaginal e a realização da cesariana, transcorreu menos de 1 hora.
Informa que o ponto de interrogação constante do prontuário em relação ao primeiro atendimento médico, foi devidamente esclarecido pela área médica especializada, e a inconsistência quanto ao sexo do bebê, trata-se claramente de erro material incapaz de macular todo o prontuário médico que trouxe de forma clara todo o atendimento prestado.
Depreende-se das informações constantes do prontuário médico a total atenção dispensada pela obstetra à mãe, tendo a bebê sido devidamente acompanhada pelo pediatra que fez as anotações a ela pertinentes.
Pondera que o dano neurológico que se alga ter acometido a terceira requerente não poderia ter sido evitado por meio de outra conduta, sendo de fato alheio à atuação dos profissionais de saúde que acompanharam a requerente, tendo sido imediatamente transferida ao Hospital da Criança de Brasília para continuidade do tratamento.
Impugna os danos pretendidos.
Reclama da impossibilidade de fixação de pensão.
Requer a citação do Hospital da Criança de Brasília e a improcedência dos pedidos.
Réplica ofertada em ID 155072555.
Ministério Público oficiou pelo deferimento das provas indicadas pelas partes. É a síntese do necessário.
Decido.
II – Com relação à inclusão do Hospital da Criança de Brasília como litisconsorte necessário, não prospera.
Depreende-se da narrativa da inicial que a causa de pedir que fundamenta o pedido diz respeito à pretensa falha do atendimento prestado pela equipe médica do Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB), por ocasião da realização do parto da requerente Michelle.
O Hospital da Criança foi mencionado por ter recebido a terceira requerente para tratamento de seu quadro de saúde, logo após seu nascimento, onde ficou internada por trinta e cinco dias, inclusive na UTI pediátrica.
Diante disso, REJEITA-SE a alegação de litisconsórcio passivo necessário.
III - Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
IV - No presente caso, a controvérsia cinge-se em verificar se as sequelas sofridas pela terceira requerida e descritas na inicial, decorreram de falha na prestação do serviço médico, consistente na deficiência no acompanhamento da primeira requerente durante o parto e a demora na realização da cesariana, provocando sofrimento fetal.
Impende destacar que o ônus da prova, no caso em apreço, não observará o regramento previsto no art. 373 do CPC.
Uma vez que o tratamento dispensado à 1ª autora, durante seu parto, deu-se por agentes públicos, bem como o fato de que o réu conhece todas as condutas médicas realizadas, verifica-se hipótese em que a parte ré dispõe de muito maior facilidade para a demonstração do acerto nos procedimentos adotados.
Por isso, cabível a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, de modo a atribuir ao réu o ônus de demonstrar que o atendimento médico-hospitalar foi prestado de forma eficiente e adequado, e que o resultado foi decorrente de fatores alheios à prestação do serviço médico.
V - Por conseguinte, determino a reabertura da oportunidade para as partes indicarem as provas que pretendem produzir.
Prazo de QUINZE DIAS.
VI – Intimem-se para manifestação das partes nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/07/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:08
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
06/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:59
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 03:35
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2023 11:33
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 17:25
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/03/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 23:34
Recebidos os autos
-
14/12/2022 23:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 23:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2022 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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