TJDFT - 0704792-24.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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13/11/2023 07:59
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem exame de mérito (CPC, arts. 924, I, e 801).
Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios posto que não foi aperfeiçoada a triangulação da relação jurídico-processual.
Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais.
No entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte exequente beneficiária da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3).
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
25/09/2023 20:36
Recebidos os autos
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25/09/2023 20:36
Indeferida a petição inicial
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25/09/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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25/09/2023 14:41
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (EXEQUENTE) em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:23
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
1. À vista dos documentos de ID 161393998, ID 161393999, ID 161394000 e ID 161394001, concedo à parte exequente os benefícios da gratuidade de justiça.
Cadastre-se. 2.
Exclua-se da planilha de ID 160661212 os valores referentes aos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), pois estes devem ser arbitrados pelo Juízo (CPC, art. 827). 3.
Ressalto que somente é admissível a inclusão de honorários advocatícios quando previsto dentre as penalidades para o inadimplemento contratual, visto que eles não se confundem com a verba de sucumbência. (TJDFT - Acórdão n.º 975689, 20160020196846AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJe 04/11/2016.
Pág.: 186/201). 4.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 801 e 924, I). -
15/08/2023 19:48
Recebidos os autos
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15/08/2023 19:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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09/06/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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07/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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