TJDFT - 0705121-07.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705121-07.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: CINTHIA ALVES MARTINS, MARCELO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO ALVES, sob o argumento de que a decisão de ID 245578016 apresenta erro material e contradição interna (ID 247759341). 2.
Posteriormente, a parte exequente insurgiu-se nos autos, oportunidade em que apresentou planilha atualizada do débito e pleiteou o levantamento da quantia bloqueada. 3.
Os autos vieram-me conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 4.
Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 5.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 6.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 7.
Nesse contexto, insta ressaltar que o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “(...) a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional”. (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 2008. p. 527).] 8.
Debruçando-me sobre a decisão atacada, verifico que assiste razão a parte executada. 9.
Isso porque, consoante item 22 da decisão de ID 245578016, o percentual autorizado para fins de dedução do salário do devedor correspondeu a 5% (cinco por cento) e não a 10%, tal como indicado no item 25.
Dispositivo 10.
Portanto, acolho os declaratórios de ID 247759341, tão somente para corrigir o erro material da decisão de ID 245578016, item 25. 11.
Onde se lê: 25.
Cumprido o item 8 desta decisão, oficie-se ao órgão empregador da parte executada (MARCELO ALVES - CPF: *00.***.*17-74), determinando que promova o desconto mensal de 10% (dez por cento) do salário da executada e subsequente repasse à conta judicial, até o pagamento integral do débito acima indicado, sendo que o levantamento pela parte exequente deverá ser realizado a cada 3 (três) meses. 12.
Leia-se: 25.
Cumprido o item 8 desta decisão, oficie-se ao órgão empregador da parte executada (MARCELO ALVES - CPF: *00.***.*17-74), determinando que promova o desconto mensal de 5% (cinco por cento) do salário da executada e subsequente repasse à conta judicial, até o pagamento integral do débito acima indicado, sendo que o levantamento pela parte exequente deverá ser realizado a cada 3 (três) meses. 13.
No mais, prossiga-se nos termos da decisão de ID 245578016, itens 17 e 25. 14.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 16:31
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:31
Outras decisões
-
02/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/08/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705121-07.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: CINTHIA ALVES MARTINS, MARCELO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Compulsando os autos, verifico que remanesce a necessidade de análise da impugnação à penhora (ID 223911125), apresentada pelo segundo executado, noticiando que teve sua conta bancária bloqueada, em razão da presente demanda, no montante de R$ 836,36 (oitocentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos). 2.
Argumenta que os valores constritos são impenhoráveis, porquanto estão presentes em conta-poupança e são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. 3.
Posteriormente, instado a manifestar-se acerca da penhora de R$ 50,00, o segundo executado não apresentou impugnação (ID 242984019). 4.
Oportunizou-se a manifestação ao exequente, o qual pleiteou a rejeição da impugnação à penhora (ID 225468677 e ID 244522323).
Na oportunidade, pleiteou, ainda, a penhora de 20% do salário do executado. 5. É o breve relatório.
Decido.
Questões Processuais Pendentes 6. À vista dos pedidos de habilitação de ID´s 223159645 e 196211856, concedo aos devedores os benefícios da gratuidade da justiça, cujos efeitos decorrerão da presente decisão.
Anote-se.
Impugnação à Penhora SISBAJUD 7.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao liberal, ressalvado o §2º, ou seja, a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 8.
Nesse sentido, o C.
STJ possui entendimento de que deve ser reconhecida interpretação extensiva à proteção prevista pelo CPC no art. 833, inciso X, quanto à quantia depositada em caderneta de poupança, a fim de abarcar todo montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ainda que as quantias estejam em conta corrente ou em aplicações. 9.
Não obstante, é dever da parte executada comprovar que a referida conta não é utilizada para movimentações financeiras rotineiras, mas tão somente para aplicação pessoal de recursos. 10.
Nesse mesmo sentido, inclusive, veja-se entendimento deste Eg.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO ELETRÔNICO PELO SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA E DA ORIGEM DO ATIVO FINANCEIRO. ÔNUS DO EXECUTADO.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
PENHORABILIDADE.
I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.
II. À falta de prova da natureza ou da origem da quantia tornada indisponível, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu o pedido de cancelamento da constrição.
III.
A interpretação teleológica da hipótese de impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, de maneira a compreender qualquer aplicação financeira até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, tem o mérito de capturar o escopo normativo de salvaguardar reserva financeira constituída pelo executado para situações de dificuldade ou para a consecução de projetos pessoais, mas não pode ir ao ponto de tornar impenhorável dinheiro depositado em conta corrente.
IV.
Exegese que avança os limites semânticos da regra de impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil termina por criar uma nova hipótese de impenhorabilidade que não foi desejada nem idealizada pelo legislador.
V.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1843619, 07325408820238070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei 11.
Por certo, no caso em comento, o fato de a parte executada alegar que o saldo bloqueado (ID 223216370) é inferior a 40 salários-mínimos, não acarreta, de maneira automática, a impenhorabilidade de valores, se não vier acompanhada de outros documentos capazes de lastrear a impugnação. 12.
Noutro giro, pelo teor do documento de ID 223212742 é possível deduzir que a parte executada utiliza regularmente a conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual a simples juntada do histórico de movimentações financeiras entre dezembro de 2024 e abril de 2025 não comprova, por si só, que a quantia constrita é destinada, em boa medida, para aplicação pessoal de recursos financeiros. 13.
Com efeito, se por um lado, a proteção à dignidade humana do devedor deve preservada quando da aplicação de medidas constritivas e expropriatórias de seu patrimônio, de outro, assiste ao credor a garantia de satisfação do crédito pleiteado. 14.
Destarte, não se desincumbindo do ônus que fora atribuído à parte devedora, impõe-se a manutenção da penhora efetivada via sistema SISBAJUD. 15.
Rejeito, portanto, a impugnação de ID 223911125. 16.
Saliento, por fim, que, a parte executada não se manifestou acerca dos bloqueios operados na mesma época em outras contas de sua titularidade (R$ 50,00 - ID 226844894), de modo que os tenho por incontroversos. 17.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada (R$ 886,36 - ID 226844894) para conta judicial à disposição deste Juízo e, na sequência, indicados os dados bancários pertinentes, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente.
Penhora de Percentual de Salário 18.
Apesar de ciente de a matéria não ser pacífica na jurisprudência, este Juízo vem entendendo que a penhora de salário é uma medida excepcionalíssima e que obedece a certas condições, mas não deixa de ser possível. 19.
A impenhorabilidade de salário, como vem decidindo o STJ, não pode mais ser tida como absoluta, cabendo verificar em cada caso se a penhora de um percentual do salário do devedor é capaz de atingir a sua dignidade humana ao lhe tolher do que pode ser considerado um mínimo existencial material.
Importante notar que a redação do dispositivo do art. 833, "caput", do CPC, não diz, como dizia o antigo art. 649 do CPC/73, que o salário é absolutamente impenhorável, mas apenas que é impenhorável, sem mais a utilização do advérbio "absolutamente". 20.
Anote-se o precedente recente que baliza este entendimento.
Apesar de se referir à possibilidade ou não de penhora de salário quando para pagamento de honorários advocatícios, o julgamento fez menção expressa à possibilidade de se penhorar salários, por títulos em geral, quando não atingido o mínimo existencial atinente à dignidade da pessoa do devedor. "RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO D DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. 1.
Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019. 2.
O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido." REsp 1806438/DF, Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, data de julgamento 13/10/2020, DJe 19/10/2020). 21.
No caso ora em apreço, verifico que o segundo executado possui vínculo empregatício com a empresa MADEFORT MADEIRAS LTDA, de modo que se poder inferir que ao menos um percentual pequeno da sua verba salarial poderá ser dirigido à satisfação do credor sem que a dignidade do devedor seja maculada. 22.
Assim, defiro a penhora mensal de 5% (cinco por cento) do valor do salário mensal do segundo executado, até a quitação do valor total da dívida em execução. 23.
Nesse caso, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, deduzidos os valores oriundos da constrição judicial anteriormente deferida (ID 226844894). 24.
Prazo: 15 (quinze) dias. 25.
Cumprido o item 8 desta decisão, oficie-se ao órgão empregador da parte executada (MARCELO ALVES - CPF: *00.***.*17-74), determinando que promova o desconto mensal de 10% (dez por cento) do salário da executada e subsequente repasse à conta judicial, até o pagamento integral do débito acima indicado, sendo que o levantamento pela parte exequente deverá ser realizado a cada 3 (três) meses. 26.
Concedo à presente força de ofício. 27.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2025 15:12
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:12
Outras decisões
-
07/08/2025 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a CINTHIA ALVES MARTINS - CPF: *07.***.*65-16 (EXECUTADO), MARCELO ALVES - CPF: *00.***.*17-74 (EXECUTADO).
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01/08/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
16/07/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:17
Outras decisões
-
02/07/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:02
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:02
Outras decisões
-
11/06/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/06/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
02/04/2025 20:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705121-07.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: CINTHIA ALVES MARTINS, MARCELO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação quanto à proposta de acordo de ID 224238276. 2.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:16
Outras decisões
-
21/02/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 14:09
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 14:45
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:45
Outras decisões
-
02/12/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/12/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:16
Deferido em parte o pedido de CINTHIA ALVES MARTINS - CPF: *07.***.*65-16 (EXECUTADO)
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09/08/2024 18:16
Deferido o pedido de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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01/08/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
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24/06/2024 18:51
Juntada de Petição de impugnação
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30/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
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14/05/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 11:51
Recebidos os autos
-
22/04/2024 11:51
Outras decisões
-
16/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de CINTHIA ALVES MARTINS em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de CINTHIA ALVES MARTINS em 15/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 18:56
Expedição de Mandado.
-
02/12/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2023 14:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
13/11/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 19:20
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:20
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
30/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:23
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
1.
Instrua-se a petição inicial com novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, pois o valor cobrado diverge daquele que resulta do título executivo judicial formado, notadamente em relação aos honorários advocatícios, os quais foram fixados no importe de 5% (cinco por cento). 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, arts. 801 e 924, I).
Recanto das Emas - DF. -
15/08/2023 19:51
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:51
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 06:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2023 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
05/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:19
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de CINTHIA ALVES MARTINS em 11/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 13:49
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:48
Outras decisões
-
15/12/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
07/12/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:49
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 19:08
Recebidos os autos
-
21/11/2022 19:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/09/2022 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
06/09/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de CINTHIA ALVES MARTINS em 17/08/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2022 23:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 19:17
Recebidos os autos
-
04/04/2022 19:17
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2022 18:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
09/02/2022 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
04/02/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 19:27
Recebidos os autos
-
15/12/2021 19:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/10/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
05/10/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 16:23
Recebidos os autos
-
21/09/2021 16:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/07/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
19/07/2021 13:16
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/07/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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