TJDFT - 0709222-22.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 13:46
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:15
Decorrido prazo de VYLTHER PEREIRA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 02:43
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:14
Recebidos os autos
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23/11/2023 07:14
Denegada a Segurança a VYLTHER PEREIRA DA SILVA - CPF: *52.***.*52-16 (IMPETRANTE)
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27/10/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/10/2023 13:10
Recebidos os autos
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11/10/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:51
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709222-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Curso de Formação (10377) Requerente: VYLTHER PEREIRA DA SILVA Requerido: DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL DO DF e outros DESPACHO Concedo ao impetrante o prazo de 10 (dez) dias para informar, fundamentadamente, se persiste o interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que a pretensão consistia no reposicionamento do candidato junto ao primeiro grupo do curso de formação, mas o referido curso encerrou-se em 25 de agosto de 2023 e já realizada a prova de verificação de aprendizagem, conforme previsto nos itens 6.3 e 6.6.6.1 do edital nº 38 (ID 168578636, págs. 29-30).
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/09/2023 16:04
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL DO DF em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 07:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de VYLTHER PEREIRA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:02
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 10:21
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709222-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Curso de Formação (10377) Requerente: VYLTHER PEREIRA DA SILVA Requerido: DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL DO DF e outros DECISÃO Exclua-se o Cebraspe do polo passivo, conforme decisão de ID 168487941.
Recebo a emenda de ID 168578617 e documentos anexados.
Foi impetrado o presente mandado de segurança com pedido de liminar para assegurar o remanejamento do impetrante para a primeira turma do curso de formação profissional.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o impetrante que a segunda etapa do concurso público para o cargo de agente de polícia é composta pela realização do curso de formação profissional – CFP, executado simultaneamente em três turmas de 600 (seiscentos) alunos para cada turma, conforme ordem de classificação, mas houve violação aos itens 18.1.2.1, 18.1.2.4 e 18.1.2.5 do edital, por não ter sido realizada a segunda chamada para ingresso na primeira turma tampouco houve o remanejamento dos candidatos para ocuparem as vagas ociosas.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Na espécie não se vislumbra presente o requisito da relevância da fundamentação, necessário ao deferimento de liminar em Mandado de Segurança.
Vejamos.
O edital nº 1 – PCDF – Agente, de 30 de junho de 2020 (ID 158467822) estabelece em seu item 18 e seguintes as disposições acerca do curso de formação profissional, prevendo a divisão dos candidatos convocados em três grupos sucessivos, sendo cada grupo composto por 600 (seiscentos) alunos, obedecida a ordem de classificação na primeira etapa do concurso.
No que se refere a organização do primeiro grupo, além dos 600 (seiscentos) primeiros colocados na primeira etapa, serão acrescidos os candidatos sub judices de concurso anterior cuja decisão judicial assegure o direito de frequentar o curso de formação, conforme subitem 18.1.2.4.
Já o resultado final do curso será divulgado por grupo e as classificações não se comunicam entre eles.
Inicialmente não se constata nenhuma urgência, pois as convocações impugnadas ocorreram no mês de maio e somente em agosto, já próximo ao término do curso de formação, é que o impetrante se insurge contra a organização das turmas.
Em suma o impetrante afirma que deveria ser reposicionado junto ao primeiro grupo alegando que não houve segunda chamada para o preenchimento de vagas ociosas, ensejando preterição no momento da nomeação.
No caso, a convocação dos candidatos para a primeira turma do curso de formação ocorreu por meio do edital nº 38 – PCDF – Agente, de 17 de maio de 2023 (ID 168578636), observando-se a estrita ordem de classificação da primeira etapa e englobando os candidatos da ampla concorrência e dos demais sistemas de concorrência, como os candidatos negros e pardos, portadores de deficiência, além dos candidatos sub judices.
O impetrante não logrou êxito na colocação para ocupar vaga junto ao primeiro grupo, razão pela qual integra o segundo grupo, e não há comprovação da existência de vagas não preenchidas para possibilitar a realização de segunda chamada, portanto, não restou evidenciado a existência de direito líquido e certo.
A tabela de ID 168578638 é insuficiente para o exame das alegações, posto que elaborada unilateralmente e tampouco demonstra a suposta existência de vagas ociosas.
A nota final no concurso é composta pelo somatório da primeira etapa e da nota final no curso de formação profissional, sendo os candidatos listados em ordem de classificação, logo, não há risco de preterição.
Assim, está evidenciado que o impetrante não logrou êxito em provar a existência de direito líquido e certo, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709222-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Curso de Formação (10377) Requerente: VYLTHER PEREIRA DA SILVA Requerido: DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL DO DF e outros DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Foi impetrado o presente mandado de segurança contra ato do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe, mas esse age como mero executor do contrato delegado pela administração pública, razão pela qual não tem legitimidade para a presente ação.
Assim, exclua-se o segundo impetrado do polo passivo.
Alega o impetrante que os candidatos aprovados no concurso público para o cargo de agente de polícia da Polícia Civil do Distrito Federal foram convocados para a matrícula do curso de formação profissional, mas afirma que não houve o preenchimento adequado de todas as vagas destinadas à primeira turma nem o remanejamento dos alunos para ocuparem as vagas ociosas.
O edital nº 38 – PCDF – Agente, de 17 de maio de 2023 (ID 168467825) publicou o resultado final na primeira etapa do concurso e convocou a primeira turma para a matrícula no curso de formação, no entanto, o documento foi apresentado somente até a página 9, mas deve ser juntado em seu inteiro teor para possibilitar o exame das convocações.
Não foi localizado nos autos os editais subsequentes com as convocações dos demais candidatos para ingresso nas demais turmas, documentos imprescindíveis para a análise das alegações do impetrante quanto a eventual omissão de segunda chamada.
Já o edital nº 41 – PCDF – Agente, de 15 de junho de 2023 (ID 168467826) se refere a homologação das matrículas das três turmas.
Não se pode perder de vista que no rito do mandado de segurança a prova do alegado direito líquido e certo (que deve ser demonstrado) deve ser provada documentalmente com a petição inicial, não havendo possibilidade de dilação probatória.
Conforme artigo 320 do Código de Processo Civil a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação, especialmente no caso de mandado de segurança, cuja prova é pré-constituída, portanto, o impetrante deverá anexar os documentos indicados, assim como outros que comprovem suas alegações.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos indispensáveis, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/08/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 19:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 19:13
Recebidos os autos
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15/08/2023 19:13
Recebida a emenda à inicial
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15/08/2023 19:13
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/08/2023 22:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2023 15:14
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a VYLTHER PEREIRA DA SILVA - CPF: *52.***.*52-16 (IMPETRANTE).
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14/08/2023 12:41
Distribuído por sorteio
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14/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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