TJDFT - 0736639-29.2022.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736639-29.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEMENTE CASTELO BRANCO DA SILVA EXECUTADO: CLEIDE DIAS BAZILIO DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte credora para retirar a certidão de crédito expedida.
Em seguida, caso não haja manifestação em contrário, arquivem-se os autos, SEM BAIXA, lançando-se no sistema o alerta: "certidão de crédito expedida". -
05/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736639-29.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEMENTE CASTELO BRANCO DA SILVA EXECUTADO: CLEIDE DIAS BAZILIO DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de Ação de Conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este juízo restaram esgotadas sem êxito.
Desse modo, com base na Portaria Conjunta n° 183 de 28/10/2020 deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), DEFIRO o pedido de expedição de certidão de crédito/dívida, formulado pela parte exequente na petição de ID 191213343, para fins de protesto extrajudicial.
Atualize-se, pois, o débito e expeça-se o referido documento, conforme modelo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e delineado na Portaria mencionada, intimando-se a parte credora em seguida para retirá-lo.
De destacar que cabe à parte exequente apresentar a certidão ao Cartório Extrajudicial competente, dependendo o registro de protesto do pagamento dos respectivos emolumentos.
Feito, diante da impossibilidade de prosseguimento desta demanda, arquivem-se os autos, SEM BAIXA, lançando-se no sistema o alerta: "certidão de crédito/dívida expedida". -
01/04/2024 17:12
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:12
Deferido o pedido de CLEMENTE CASTELO BRANCO DA SILVA - CPF: *59.***.*43-20 (EXEQUENTE).
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26/03/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/03/2024 16:56
Processo Desarquivado
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26/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736639-29.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEMENTE CASTELO BRANCO DA SILVA EXECUTADO: CLEIDE DIAS BAZILIO DOS SANTOS DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que todas as tentativas de encontrar bens da parte devedora realizadas por este Juízo, restaram infrutíferas, conforme se depreende dos andamentos de ID 182106005, ID 185515588 e ID 187485363.
Desse modo, forçoso reconhecer que não há como o feito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se a parte exequente que não serão admitidas reiterações infundadas de diligências já realizadas e que se faz necessária a indicação de bens da parte executada para o desarquivamento dos autos.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a possibilidade de suspensão da execução, de se registrar que tal providência se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema. -
06/03/2024 14:49
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:49
Determinado o arquivamento
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06/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:38
Decorrido prazo de CLEMENTE CASTELO BRANCO DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:57
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736639-29.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEMENTE CASTELO BRANCO DA SILVA EXECUTADO: CLEIDE DIAS BAZILIO DOS SANTOS DESPACHO Realizada a pesquisa junto ao sistema ONR (Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis), conforme determinado na decisão de ID 186964607, não foram encontrados imóveis em nome da parte devedora, nos termos dos documentos em anexo.
Intime-se, pois, a parte exequente.
Preclusa a presente decisão e não havendo outros requerimentos, retornem os autos conclusos. -
22/02/2024 18:46
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/02/2024 19:42
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:42
Deferido em parte o pedido de CLEMENTE CASTELO BRANCO DA SILVA - CPF: *59.***.*43-20 (EXEQUENTE)
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19/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736639-29.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEMENTE CASTELO BRANCO DA SILVA EXECUTADO: CLEIDE DIAS BAZILIO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO referente à CLEIDE DIAS BAZILIO DOS SANTOS, encaminhado para o endereço: Rua 36 Norte, APARTAMENTO 508, BLOCO "E", Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71919-180, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte devedora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
02/02/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/12/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 18:51
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/12/2023 17:18
Decorrido prazo de CLEIDE DIAS BAZILIO DOS SANTOS - CPF: *26.***.*25-34 (EXECUTADO) em 06/12/2023.
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07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de CLEIDE DIAS BAZILIO DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 18:06
Recebidos os autos
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14/11/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/11/2023 11:14
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 15:53
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:53
Deferido o pedido de CLEMENTE CASTELO BRANCO DA SILVA - CPF: *59.***.*43-20 (AUTOR).
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06/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
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03/11/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/11/2023 18:09
Processo Desarquivado
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03/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 09:06
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de CLEIDE DIAS BAZILIO DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de CLEMENTE CASTELO BRANCO DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:31
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736639-29.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEMENTE CASTELO BRANCO DA SILVA REU: CLEIDE DIAS BAZILIO DOS SANTOS SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que celebrou com a requerida contrato escrito de locação do imóvel localizado na QNM 01 CONJUNTO G LOTE 04 LOJA 02 – CEILÂNDIA/DF, pelo valor mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com pagamento convencionado para todo dia 20 (vinte) de cada mês.
Noticia que a obrigação principal da ré era o pagamento pontual do aluguel, além das despesas relativas às contas de energia, água e IPTU, bem como zelar pelas perfeitas condições do bem.
Entretanto, alega que a demandada desocupou o imóvel deixando pendente aluguéis dos meses de janeiro/2022 e fevereiro/2022, no valor nominal de R$ 9.000,00 (nove mil reais), bem como o IPTU do ano de 2022, no valor nominal de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais).
Requer, desse modo, seja a requerida condenada a lhe pagar a importância de R$11.698,72 (onze mil seiscentos e noventa e oito reais), correspondente ao valor total e atualizado dos débitos descritos.
A ré, embora citada e intimada para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo 3° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 3º NUVIMEC (ID 163671125 e ID 163671127), não compareceu ao ato (ID 167678136), tampouco apresentou justificativa para sua ausência, deixando, ainda, de oferecer defesa. É o relato do necessário, porquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
A requerida, contudo, deixou de se apresentar à audiência designada, bem como de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Desse modo, por força do art. 20 da Lei ne 9.099/95 e do art. 344 do CPC/2015, bem como ante a ausência de impugnação específica por parte da demandada (art. 341 do CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações do autor de que celebrou com ela contrato escrito de locação do imóvel localizado na QNM 01 CONJUNTO G LOTE 04 LOJA 02 – CEILÂNDIA/DF, pelo valor mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com pagamento convencionado para todo dia 20 (vinte) de cada mês.
Importa consignar, todavia, que os efeitos da revelia não se operam automaticamente, porque a presunção de veracidade dos demais fatos descritos na inicial não dispensa a parte requerente da produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Assim, eventual condenação da requerida fica condicionada à análise da prova documental produzida, bem como às informações prestadas.
Desse modo, forçoso reconhecer que não se desincumbiu o demandante do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC/2015, de demonstrar nos autos ter a ré deixado de adimplir com o IPTU do ano de 2022 no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais), sobretudo porque não apresentou nenhum documento que militasse nesse sentido, como por exemplo consulta à Secretaria de Fazenda que atestasse a pendência ou comprovante de pagamento apto a comprovar que tenha adimplido o tributo às suas próprias expensas.
Portanto, forçoso reconhecer que, em razão dos efeitos da revelia mencionados e da inércia da requerida, caberá à ela adimplir apenas com as pendências decorrentes do aluguel dos meses de janeiro/2022 e fevereiro/2022, no montante nominal de R$ 9.000,00 (nove mil trezentos reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada vencimento (20 de cada mês), somado, ainda, a multa moratória de 10% (dez por cento) convencionada voluntariamente entre as partes no Item IV do Contrato de Locação firmado (ID 145974487).
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a PAGAR ao demandante a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), referente às despesas de aluguel dos meses de janeiro/2022 e fevereiro/2022, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada vencimento (20 de cada mês), somado, ainda, a multa moratória de 10% (dez por cento) convencionada voluntariamente entre as partes no Item IV do Contrato de Locação firmado (ID 145974487).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
09/08/2023 19:45
Recebidos os autos
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09/08/2023 19:45
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 05:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/08/2023 05:40
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 03:03
Decorrido prazo de CLEMENTE CASTELO BRANCO DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/08/2023 16:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 00:17
Recebidos os autos
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03/08/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/06/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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14/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 20:11
Recebidos os autos
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07/06/2023 20:11
Deferido o pedido de CLEMENTE CASTELO BRANCO DA SILVA - CPF: *59.***.*43-20 (AUTOR).
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07/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/06/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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07/06/2023 17:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 00:26
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2023 15:02
Recebidos os autos
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22/05/2023 15:02
Deferido o pedido de CLEMENTE CASTELO BRANCO DA SILVA - CPF: *59.***.*43-20 (AUTOR).
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20/05/2023 02:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/05/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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11/05/2023 19:04
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:04
Indeferido o pedido de CLEMENTE CASTELO BRANCO DA SILVA - CPF: *59.***.*43-20 (AUTOR)
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11/05/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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31/03/2023 13:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
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30/03/2023 00:11
Recebidos os autos
-
30/03/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/01/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 16:08
Recebidos os autos
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09/01/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/12/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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