TJDFT - 0720378-29.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:49
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:44
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito do resultado da pesquisa SNIPER cujo teor, abaixo, em parte, será reproduzido.
Na oportunidade, requeira o que entender pertinente no prazo de 15 dias. -
30/06/2025 14:52
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:52
Outras decisões
-
02/06/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 12:31
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/04/2025 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/04/2025 04:43
Processo Desarquivado
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24/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:10
Arquivado Provisoramente
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12/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:09
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:42
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 18/03/2030.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
18/03/2024 18:13
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/03/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:50
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:55
Recebidos os autos
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01/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 06:23
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 06:23
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:40
Juntada de Alvará de levantamento
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23/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/11/2023 23:59.
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27/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:25
Outras decisões
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26/10/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/10/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de JHONATHAN DE ARAUJO PEREIRA em 25/10/2023 23:59.
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26/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2023 03:34
Decorrido prazo de JHONATHAN DE ARAUJO PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 06:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:21
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0720378-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: JHONATHAN DE ARAUJO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) , tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 15 de agosto de 2023 15:03:45.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
15/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:29
Outras decisões
-
15/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/07/2023 00:20
Juntada de Certidão
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12/07/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de JHONATHAN DE ARAUJO PEREIRA em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 17:27
Juntada de Certidão
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20/04/2023 15:38
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/04/2023 14:57
Recebidos os autos
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13/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:57
Deferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AUTOR).
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30/03/2023 00:56
Decorrido prazo de JHONATHAN DE ARAUJO PEREIRA em 29/03/2023 23:59.
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28/03/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/03/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 16:37
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 06:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/02/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 07:17
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/01/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 16:48
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:48
Outras decisões
-
15/12/2022 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/10/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:39
Recebidos os autos
-
11/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 16:34
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de JHONATHAN DE ARAUJO PEREIRA em 17/08/2022 23:59:59.
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04/08/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 09:58
Recebidos os autos
-
28/07/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2022 22:41
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 13:04
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/07/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 14:16
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 08:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/05/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 24/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 19:39
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de JHONATHAN DE ARAUJO PEREIRA em 22/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 21/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 15:22
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 10:13
Recebidos os autos
-
25/01/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/12/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 08:29
Expedição de Certidão.
-
15/11/2021 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 22:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 06:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2021 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 20:11
Juntada de consulta renajud
-
27/08/2021 09:16
Recebidos os autos
-
27/08/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 11:30
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 19:56
Recebidos os autos
-
03/08/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 21:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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01/08/2021 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/08/2021 17:18
Juntada de Certidão
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24/06/2021 11:52
Recebidos os autos
-
24/06/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 11:52
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2021 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/06/2021 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/06/2021 15:54
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/06/2021 19:48
Recebidos os autos
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22/06/2021 19:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/06/2021 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/06/2021 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 16:17
Recebidos os autos
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17/06/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 16:17
Declarada incompetência
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16/06/2021 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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