TJDFT - 0712066-30.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:19
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:25
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES FROES em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
07/04/2025 15:27
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:27
Outras decisões
-
25/03/2025 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:49
Outras decisões
-
26/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
07/06/2024 10:19
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/05/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/04/2024 16:42
Juntada de Petição de impugnação
-
03/04/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:09
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712066-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA JOSE RODRIGUES FROES HERDEIRO: LISLE HEUSI DE LUCENA, THAIS HEUSI DE LUCENA, IRAE HEUSI DE LUCENA NOBREGA INVENTARIADO(A): RUTH MARIA HEUSI DE LUCENA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a Sra.
IRAE HEUSI DE LUCENA NOBREGA, INTIMADA, através de seus Advogados, a juntar aos autos uma via do TERMO DE INVENTARIANTE, ID 184511451, devidamente assinado e datado, juntamente com cópias digitalizadas do seu RG e do seu CPF, no prazo de 15(quinze) dias, conforme a r.
DECISÃO de ID 183984128.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 16:33:58.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
02/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:19
Expedição de Termo.
-
22/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:06
em cooperação judiciária
-
13/11/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES FROES em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:15
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
05/10/2023 09:15
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
29/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:05
Outras decisões
-
16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES FROES em 15/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/08/2023 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712066-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA JOSE RODRIGUES FROES HERDEIRO: LISLE HEUSI DE LUCENA, THAIS HEUSI DE LUCENA, IRAE HEUSI DE LUCENA NOBREGA INVENTARIADO(A): RUTH MARIA HEUSI DE LUCENA DECISÃO Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por Ruth Maria Heusi de Lucena, falecida em 25/05/2016, conforme certidão de óbito de Id 168454561.
A falecida era viúva e deixou três filhas: Iraê Heusi de Lucena, Thais Heusi de Lucena e Lisle Heusi de Lucena, além o filho pré-morto Humberto Coutinho de Lucena Júnior, cujo inventário também tramita neste Juízo, sob o número 0020685-34.2015.8.07.0001.
Na inicial, a requerente, Maria José Rodrigues Fróes, credora de uma das herdeiras da falecida, alega, em suma, que Ruth Maria faleceu em 2016 e, até a presente data, não foi promovido o seu inventário.
Esclareceu que não obstante as herdeiras tenham lavrado escritura pública nomeando inventariante, deixaram de adotar as providências necessárias ao processamento do inventário extrajudicial, impossibilitando a credora de realizar a penhora do quinhão da herdeira devedora.
Requereu a nomeação de inventariante dativo ao argumento de que as herdeiras pretendem retardar o processo de inventário e partilha.
Por fim, pugnou pela reserva e bloqueio do quinhão da herdeira devedora. É o relato necessário.
Decido.
Diante da certidão de óbito de Id 168454561, bem como considerando a inércia das herdeiras e a legitimidade da requerente para propor o presente feito, declaro aberto o inventário de Ruth Maria Heusi de Lucena.
Não obstante as alegações da requerente, considerando que a nomeação de inventariante obedece, em regra, a ordem do art. 617 do CPC, por ora, indefiro o pedido de nomeação de inventariante dativo.
Considerando que as herdeiras já se habilitaram no feito, intime-se para declinar se alguma delas se encontra na posse dos bens da inventariada.
Em caso negativo, deverão declinar quem assumirá o encargo de inventariante.
Advirta-se que em caso de descumprimento das determinações judiciais, a inventariante nomeada poderá ser removida do encargo, nomeando-se inventariante dativo às expensas do espólio.
Caso ainda não providenciado, o processo deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) documentos pessoais (RG e CPF) e certidão de casamento da falecida, em que conste averbação do divórcio; b) documentos pessoais (RG e CPF) dos herdeiros, inclusive certidão de casamento, se houver; c) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; d) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto à (in)existência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br).
Após a nomeação do inventariante, será aberto prazo para a apresentação das primeiras declarações.
Somente com a juntada da referida peça processual será possível analisar o pedido de gratuidade de justiça, isso porque a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio, e não dos herdeiros, mesmo que estes ou a requerente declare ser hipossuficiente.
Prazo: 15 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
18/08/2023 18:57
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:57
Outras decisões
-
15/08/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712066-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA JOSE RODRIGUES FROES HERDEIRO: LISLE HEUSI DE LUCENA, THAIS HEUSI DE LUCENA, IRAE HEUSI DE LUCENA NOBREGA INVENTARIADO(A): RUTH MARIA HEUSI DE LUCENA DESPACHO Antes de decidir quanto à abertura do inventário, intime-se a requerente a instruir o feito com a certidão de óbito de Ruth Maria Heusi de Lucena, haja vista que o documento de Id120993796 trata-se de cópia.
Prazo: 15 dias.
Após, retornem os autos imediatamente conclusos para decisão.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
09/08/2023 12:18
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:35
Juntada de termo
-
14/04/2023 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/02/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:45
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 19:04
Juntada de Petição de impugnação
-
31/01/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/01/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 10:26
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/10/2022 14:54
Recebidos os autos
-
01/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
24/06/2022 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
25/05/2022 15:19
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/05/2022 00:42
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/05/2022 09:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
09/05/2022 15:41
Recebidos os autos
-
09/05/2022 15:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/05/2022 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2022 14:10
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/04/2022 00:36
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/04/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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