TJDFT - 0719400-23.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 02:34
Publicado Edital em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 23:51
Expedição de Edital.
-
31/07/2025 21:39
Recebidos os autos
-
31/07/2025 21:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
31/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/07/2025 16:17
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
24/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 02:27
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2025 00:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
21/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:11
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2025 03:08
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:29
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 14:08
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:53
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LINDOMAR FILGUEIRA DE MELO em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado pelo credor em face do executado, ambos devidamente qualificados nos autos , visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome do executado, a parte exequente postula a penhora de até 30% dos salários da primeira devedora até a integral satisfação do débito. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Assim, defiro em parte o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador, até a satisfação da dívida atual em execução.
Oficie-se ao pagador (Secretaria de Educação do DF), determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito.
Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência. -
26/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:29
Deferido em parte o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
25/07/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/07/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
22/07/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:58
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 07/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 19:08
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:08
Deferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
29/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
28/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
23/05/2024 10:32
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/03/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 08:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0719400-23.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: LINDOMAR FILGUEIRA DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará eletrônico expedido com base nos dados discriminados no despacho ID 183571782 apresentou o erro indicado no comprovante ao final, pelo que, com base na Portaria n. 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte exequente a indicar os corretos e correspondentes dados bancários e/ou chave/Pix (neste caso somente é válida com numeração de CNPJ/CPF), para fins de viabilizar o levantamento de valores em comento.
Gama, 7 de fevereiro de 2024 14:56:22.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
07/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0719400-23.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: LINDOMAR FILGUEIRA DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017,INTIMO a parte credora a se manifestar acerca do ofício anexo.
Gama, 17 de janeiro de 2024 12:45:08.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
17/01/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/12/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de LINDOMAR FILGUEIRA DE MELO em 05/12/2023 23:59.
-
11/11/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2023 03:34
Decorrido prazo de LINDOMAR FILGUEIRA DE MELO em 18/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 10:21
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0719400-23.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: LINDOMAR FILGUEIRA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 15 de agosto de 2023 15:09:10.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
15/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:29
Outras decisões
-
15/08/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2023 11:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/06/2023 11:30
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:30
Deferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
29/06/2023 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 18:25
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2023 18:24
Juntada de consulta renajud
-
27/02/2023 06:44
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 10:55
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/02/2023 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2023 03:56
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:57
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 19:28
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 21:40
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de LINDOMAR FILGUEIRA DE MELO em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 25/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:27
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 15:40
Recebidos os autos
-
02/05/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 00:24
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 10:07
Recebidos os autos
-
26/04/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/04/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 12/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 10:31
Recebidos os autos
-
01/04/2022 10:30
Outras decisões
-
31/03/2022 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/03/2022 21:44
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 14:17
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/03/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 09/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
29/01/2022 20:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de LINDOMAR FILGUEIRA DE MELO em 01/09/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 19:52
Expedição de Termo.
-
17/06/2020 19:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 14:25
Recebidos os autos
-
04/05/2020 03:13
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2020 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 16:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2019 17:53
Decorrido prazo de LINDOMAR FILGUEIRA DE MELO em 24/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 11:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/09/2019 16:11
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 16:11
Decorrido prazo de LINDOMAR FILGUEIRA DE MELO em 09/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2019 04:55
Publicado Decisão em 19/08/2019.
-
16/08/2019 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 11:01
Recebidos os autos
-
15/08/2019 11:01
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2019 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2019 03:10
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
18/07/2019 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 15:36
Recebidos os autos
-
15/07/2019 15:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2019 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2019 17:56
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
12/07/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 15:02
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
12/07/2019 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702226-84.2022.8.07.0004
Martin Family Holdings Comercio LTDA
Robson Rocha do Nascimento
Advogado: Kelisson Otavio Gomes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2022 17:29
Processo nº 0719393-03.2021.8.07.0020
Instituto Odontologico Siqueira Carvalho...
Lucas Andre de Almeida Lima Passos 02556...
Advogado: Lucas Andre de Almeida Lima Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2021 16:53
Processo nº 0731119-94.2022.8.07.0001
Edite Rodrigues da Cunha Faria
Kf Construcoes LTDA
Advogado: Camila de Meneses Tomas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2022 10:24
Processo nº 0768448-95.2022.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Rosane Lima Lopes Torres
Advogado: Hailton da Silva Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 17:49
Processo nº 0736911-81.2022.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Pedro Lelis Nogueira da Gama
Advogado: Aline Dantas Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2022 13:07